DECRETO Nº 525 - de 21 de Julho de 1847
Declara a maneira por que devem as Relações proceder, quando conhecerem que houve falta de formulas substanciaes, na formação da culpa, que servio de base ao processo do Jury, de cuja sentença se tenha appellado.
Entrando em duvida, se no julgamento dos autos que, por appellação interposta das sentenças do Jury, por falta das formulas substanciaes, de que trata o Art. 301 do Codigo do Processo, sobem para as Relações, devem estas conhecer somente do processo feito perante o Jury, ou se de todo elle, comprehendido o organisado pelo Juiz formador da culpa: Hei por bem, Tendo Ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios da Justiça, Decretar o seguinte:
Artigo Unico. Quando as Relações conhecerem, que houve falta de formulas substanciaes na formação da culpa, que servio de base ao processo do Jury, de cuja sentença se tem appellado, deverão mandar proceder a nova formação da culpa no competente Juizo, remettendo para este fim os autos ao Juiz de Direito.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Julho de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.