DECRETO N

DECRETO N. 518 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1891

Dá novo regulamento para o concurso de admissão aos logares de cirurgião e pharmaceutico de 4ª classe do Corpo de Saude da Armada.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil decreta que, nos concursos de admissão aos logares de cirurgião e pharmaceutico de 4ª classe do Corpo de Saude da Armada, a que se referem a condição 6ª do art. 2º e o art. 13 do regulamento promulgado pelo decreto n. 683 de 23 de agosto de 1890, seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará executar; ficando revogado o que foi promulgado pelo decreto n. 833 de 11 de outubro do anno findo.

Capital Federal, 5 de setembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Fortunato Foster Vidal.

Regulamento para o concurso de admissão de cirurgiões e pharmaceuticos de 4ª classe do Corpo de Saude da Armada.

CAPITULO I

DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DOS CIRURGIÕES

Art. 1º As vagas de cirurgião de 4ª classe serão preenchidas mediante concurso, cuja inscripção ficará aberta por espaço de 30 dias, devendo os candidatos satisfazer todas as condições expressas nos paragraphos do art. 2º do regulamento annexo ao decreto n. 683 de 23 de agosto de 1890.

§ 1º Encerrada a inscripção, será annunciado o concurso nas folhas de maior circulação, com a declaração do logar, dia e hora em que deve effectuar-se a primeira prova.

§ 2º Este annuncio, bem como o outro para inscripção dos candidatos, será mandado publicar pelo Quartel General.

Art. 2º Antes do dia marcado para o concurso será nomeado um conselho de julgamento, composto de nove membros, a saber: do inspector de saude naval e dos dous chefes de clinicas do hospital, de que se compõe a Junta de Saude; de tres outros cirurgiões da classe activa do Corpo de Saude da Armada e de mais tres medicos, nomeados de entre os cirurgiões da Armada reformados ou do Corpo de Saude do Exercito, ou mesmo de entre os professores da Faculdade de Medicina, ou dos clinicos de provada competencia nas mesmas materias.

Paragrapho unico. Estas seis ultimas nomeações serão feitas por proposta do inspector de saude naval.

Art. 3º O conselho de julgamento será presidido pelo inspector de saude naval, servindo de secretario o cirurgião da Armada mais moderno dos que fizerem parte do conselho, ou aquelle que pelo mesmo inspector for designado.

Art. 4º Os candidatos serão submettidos a tres provas: duas praticas e uma escripta.

Art. 5º As provas praticas constarão: de clinica uma e de medicina operatoria outra.

Art. 6º A prova de clinica se realizará no Hospital de Marinha, sendo dados dous doentes, um de medicina e outro de cirurgia, escolhidos pela commissão examinadora.

Os candidatos terão meia hora para o exame de cada doente e vinte minutos, no maximo, para a exposição, que será feita logo após o exame.

Si o numero dos candidatos exceder a dous, serão dados tantos doentes das duas clinicas quantos forem necessarios para tocar um de cada uma dessas clinicas a cada grupo de dous candidatos.

No caso de ser impar o numero destes, aos candidatos excedentes tocarão dous doentes novos.

Art. 7º A prova de medicina operatoria effectuar-se-ha sobre cadaver, na Escola de Medicina, tendo para esse fim os candidatos o tempo que a commissão julgar necessario.

Art. 8º A prova escripta será realizada no Quartel General e versará sobre um ponto de hygiene naval e regulamentação quarentenaria, ou sobre geographia medica e pathologia exotica.

Para esta prova disporão os candidatos de duas horas, e para fiscalizal-a serão sorteadas pelo inspector de saude naval duas commissões de dous membros cada uma, sendo a primeira sorteada para a primeira hora e a segunda para a segunda hora.

Art. 9º Para cada uma das provas de medicina operatoria e escripta a commissão formulará uma lista de 15 pontos, a qual, depois de numerados os mesmos pontos, será guardada em uma caixa, competentemente fechada e lacrada.

Os pontos serão formulados no dia de cada uma das provas e tirados á sorte pelo primeiro candidato inscripto.

Art. 10. Si o numero dos candidatos não exceder de tres, as provas se realizarão em tres dias successivos, salvo o caso de dia que não funccionem as repartições publicas; si, porém, for maior o numero de candidatos, o concurso demorará o tempo que a commissão julgar indispensavel.

Art. 11. Por occasião das provas de clinica e de medicina operatoria a commissão julgadora poderá, si assim o entender, dirigir perguntas aos candidatos.

Art. 12. As provas escriptas, logo que os candidatos as terminarem, serão rubricadas por todos elles e pelos membros da commissão que fiscalizarem o concurso, durante a ultima hora.

Feito isto e encerrada cada uma das provas em um involucro lacrado e rubricado pelo autor, serão guardadas em uma caixa que terá duas chaves, que ficarão em poder dos membros da commissão fiscalizadora.

Art. 13. No dia immediato ao da prova escripta reunir-se-ha a commissão julgadora, e perante ella, depois de aberta com todas as formalidades a caixa contendo as provas escriptas, procederão os candidatos á leitura das mesmas, na ordem de inscrição.

A’ medida que se effectuar a leitura, será ella fiscalizada pelo candidato immediato e a do ultimo candidato pelo primeiro.

No caso de só haver um candidato, será sua prova fiscalizada pelo membro da commissão mais moderno, do serviço activo do Corpo.

Art. 14. Depois da leitura da prova escripta e em sessão secreta, procederá a commissão ao julgamento dos candidatos, que será feito por votação nominal e segundo a ordem da inscripção dos mesmos, devendo cada juiz escrever em uma cedula, por elle assignada, o nome do candidato e o numero de pontos correspondentes á nota que julgar merecida.

Art. 15. O n. 1 corresponderá á nota má; os ns. 2, 3 e 4 á soffrivel; 5, 6 e 7 á boa; 8 á muito boa; e o n. 9 á optima.

Art. 16. Logo que for conhecido o numero resultante da somma dos pontos que obtiver cada candidato, será o dito numero proclamado.

Art. 17. Os candidatos cujas votações sommadas não attingirem o n. 18, serão considerados inhabilitados, e os que obtiverem de 18 para cima serão classificados conforme o numero de pontos a que attingirem.

Art. 18. Quando occorrerem circumstancias de força maior, independentes da vontade de qualquer dos candidatos e que opponham impedimento ao seu comparecimento ao concurso, este poderá ser adiado até oito dias, si o candidato impedido por aquella fórma o requerer.

Paragrapho unico. Si o candidato fóra daquellas condições deixar de comparecer, ou retirar-se do concurso, será considerado como tendo desistido deste.

Art. 19. Apurada a votação, o cirurgião que servir de secretario organizará a relação dos candidatos classificados e não classificados, na ordem do numero maior de pontos que houverem os mesmos obtido, e transcreverá esta relação na acta, juntamente com as occurrencias havidas durante o concurso.

Paragrapho unico. A referida relação, assignada por todos os membros do conselho de julgamento, será entregue ao chefe do Estado Maior General da Armada pelo inspector de saude naval, que a fará acompanhar das considerações que julgar opportunas.

CAPITULO II

DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE PHARMACEUTICOS

Art. 20. Os candidatos ao logar de pharmaceuticos de 4ª classe do Corpo de Saude da Armada prestarão, pela mesma fórma que aqui fica especificada, as provas de concurso, o qual versará sobre as tres seguintes materias:

1ª, pharmacia pratica;

2ª, materia medica e arte de formular;

3ª, chimica pratica e analytica em suas applicações á medicina e toxicologia em geral.

Art. 21. Os candidatos exhibirão todas as provas praticamente e fallarão sobre a acção, propriedade, uso das substancias medicinaes e sobre apparelhos e processos empregados nos laboratorios pharmaceuticos, que servirem de ponto de seu exame.

Art. 22. O conselho de concurso para os pharmaceuticos será composto dos seguintes membros:

Inspector de saude naval, como presidente; 1º e 2º medicos do Hospital de Marinha, 1º e 2º pharmaceuticos encarregados do laboratorio do mesmo hospital e mais quatro pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada da classe activa ou reformados; e, na falta destes, pharmaceuticos do Corpo de Saude do Exercito, ou pharmaceuticos civis de reconhecida competencia.

Art. 23. O concurso de pharmaceuticos se effectuará no HospitaI de Marinha, em um ou mais dias, conforme o numero de concurrentes, vigorando para elle as disposições prescriptas para o concurso dos medicos, em tudo que lhes possa ser applicavel, e funccionando como secretario o mais moderno dos pharmaceuticos da Armada que fizer parte do conselho ou que para tal fim seja designado pelo inspector de saude naval.

Secretaria da Marinha, 5 de Setembro de 1891. – Fortunato Foster Vidal.