DECRETO Nº 510 - de 13 de Março de 1847

Permittindo que se admittão lanços a prazos na arrematação de bens de ausentes, quando não houver licitante que pague á vista.

Attendendo a que na occasião da arrematação dos bens de raiz arrecadados pelo Juizo de ausentes na conformidade do Decreto de 9 de Maio de 1842, ordinariamente quando são de grande valor, não achão lançadores habilitados para fazerem os pagamentos á vista: Hei por bem permittir que, quando não houver nenhum licitante, se admittão os lanços a prazos com as cautelas usadas nos contractos da Fazenda Nacional.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.