Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 503 - DE 19 DE JUNHO DE 1890
Declara a entrancia da comarca do Cangussú, no Estado do Rio Grande do Sul, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cangussú, no Estado do Rio Grande do Sul, creada por acto de 12 do corrente mez.
Art. 2º O promotor publico da mesma comarca perceberá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de junho de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.