DECRETO N. 503 - DE 19 DE JUNHO DE 1890

Declara a entrancia da comarca do Cangussú, no Estado do Rio Grande do Sul, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cangussú, no Estado do Rio Grande do Sul, creada por acto de 12 do corrente mez.

Art. 2º O promotor publico da mesma comarca perceberá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de junho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEodoro DA Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.