DECRETO N. 501 – DE 22 DE AGOSTO DE 1891
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Economica Publica, de accordo com as alterações votadas pela assembléa geral de accionistas em 18 de junho do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Economia Publica, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas em 18 de junho do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 22 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Alterações dos estatutos da Companhia Economia Publica, a que se refere o decreto n. 501 de 22 de agosto de 1891.
Art. 7º As vendas serão sempre a dinheiro, nos armazens da companhia, podendo, entretanto, a directoria realizal-as no maximo prazo de 90 dias, a pessoas que lhe inspirem maxima confiança e garantia.
Art. 21. Eliminado.
Art. 22. A administração será exercida por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro, eleitos em assembléa geral ordinaria por maioria absoluta de votos.
§ 1º Nas cedulas os accionistas designarão os cargos que devem occupar os eleitos.
§ 2º Na mesma assembléa geral que eleger a directoria terá logar a eleição de tres supplentes de directores para preencher as vagas que se derem na directoria, cujo mandato terminará com o dos directores.
Art. 23. Os tres directores administrarão conjunctamente as operações da secção commercial e bancaria, poderão nomear gerentes, quando o progressivo desenvolvimento das operações da companhia o exigir.
§ 1º do art. 23. Eliminado.
§ 3º do mesmo artigo. O onde diz – quinhentas acções, diga-se – cem acções.
§ 2º do art. 24. Eliminado.
Art. 26. Onde se diz – 500 acções, diga-se – 100 acções.
§§ 1º e 2º do art. 29. Eliminados.
Art. 29. Ao director-secretario compete redigir as actas das reuniões da directoria considerando todas as deliberações.
Art. Ao director-thesoureiro compete:
1º, receber as entradas de capital dos accionistas, bem assim as quantias por qualquer titulo pertencentes á companhia, recolhendo-as ao estabelecimento de credito, escolhido pela directoria;
2º, effectuar os pagamentos sociaes ordenados pela directoria;
3º, assignar com o director-presidente os cheques para retirada de dinheiros;
4º, ter sob sua guarda e responsabilidade a quantia necessaria para occorrer as despezas diarias e ordinarias da companhia.
Art. 33. Eliminado.
Art. 34. Em logar de – seis membros effectivos e seis supplentes, diga-se–tres membros effectivos e tres supplentes.
Art. 43. Em logar de – 50 acções, diga-se – 10 acções.
Paragrapho unico. Onde diz – 49 acções, diga-se – 9 acções.
Art. 52 e seus paragraphos. Eliminados.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1891.– José Pastorino. – Francisco Pereira dos Santos Lisboa. – Affonso de Souza Vasconcellos.– José da Costa Guimarães.– Luiz Antonio Pimentel e Castro.