DECRETO Nº 494 - de 13 de Janeiro de 1847

Approva o Regulamento, que se deve observar na excecução do Decreto Nº 386 de 8 de Agosto de 1846, que concede diversos privilegios ás Fabricas de tecidos de algodão.

Hei por bem, Tendo ouvido as Secções do Conselho d'Estado dos Negocios da Fazenda, e do Imperio, que na execução do Decreto Nº 386 de 8 de Agosto de 1846, que concede diversos privilegios ás Fabricas de tecidos de algodão, se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Janeiro de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, PARA EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 386 DE 8 DE AGOSTO DE 1846, QUE CONCEDE DIVERSOS PRIVILEGIOS A'S FABRICAS DE TECIDOS DE ALGODÃO

Art. 1º As Fabricas de tecidos de algodão actualmente existentes no Imperio, e as que d'ora em diante se estabelecerem, gozarão por espaço de dez annos dos privilegios que lhes concede o Decreto Nº 386 de 8 de Agosto de 1846, pela fórma declarada neste Regulamento.

Art. 2º Logo que as ditas Fabricas se achem montadas com todos os utensilios necessarios para o seu regular andamento, haverão hum Titulo, por cuja expedição senão levarão emolumentos, passado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, sobre informação dos Presidentes das Provincias, onde estiverem estabelecidas, no qual se declare que estão habilitadas para poderem requerer, e gozar os privilegios legaes.

Art. 3º Por cada tres trabalhadores livres, empregados nestas Fabricas, quer na fiação, quer nos tecidos de algodão, será hum isento do recrutamento.

Art. 4º Para gozar do privilegio do Artigo antecedente deverá o Fabricante apresentar mensalmente á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, huma relação nominal de todas as pessoas livres occupadas no serviço da Fabrica, com designação dos trabalhos, em que cada huma dellas se empregar; e os Chefes de Policia, a quem será remettida huma copia da dita relação, verificarão por si, e por seus Delegados, se taes pessoas effectivamente se empregão nos trabalhos da Fabrica, e o participarão tambem mensalmente ao Ministro do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.

Art. 5º O Fabricante, logo que enviar a relação, de que trata o Artigo antecedente, indicará as pessoas della a favor de quem, na fórma do Art. 3º, solicitar a isenção do recrutamento; e o Ministro do Imperio na Côrte, e os Presidentes nas Provincias farão constar ás Autoridades encarregadas do recrutamento, que taes pessoas se achão delle isentas em quanto effectivamente se empregarem nos trabalhos da Fabrica.

Art. 6º Logo que seja despedido, ou deixe de trabalhar na Fabrica qualquer individuo isentado do recrutamento, o Fabricante immediatamente o participará para que se declare de nenhum effeito a isenção.

Art. 7º Cada huma das Fabricas terá sua marca propria, que distingua seus productos dos das outras, e a interlaçará nos tecidos, ou embeberá nos fios, que fabricar; e esta marca será tambem declarada no Titulo, com a clausula expressa de se não poder mudar, ou alterar sem previa participação motivada ao Ministro do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.

Art. 8º Os Fabricantes ou seus commissarios farão acompanhar os productos de certificados da sua origem, competentemente reconhecidos na fórma do modelo junto.

Art. 9º Os productos marcados, e acompanhados de certificado, na fórma dos Artigos antecedentes, não pagarão direitos alguns nos transportes de humas para outras Provincias do Imperio, nem na exportação para Paizes estrangeiros.

Art. 10. Os que falsificarem as ditas marcas serão punidos com a pena de falsidade, e nunca poderão obter os privilegios concedidos pelo Decreto Nº 386 de 8 de Agosto de 1846, ou os perderão, se já os houverem obtido. Na mesma pena encorrerá o Fabricante, que der certificados a productos, que não sejão de sua Fabrica, bem como o que apresentar, ou consentir que outrem apresente com a sua marca taes productos.

Art. 11. Nas Alfandegas, Consulados, e Mesas de Rendas, em que se reconhecer a falsidade das marcas, ou dos certificados, se apprehenderão os productos, em que taes marcas estiverem, ou a que os certificados se referirem; e se procederá como nos casos de extravio, e contrabando.

Art. 12. Para facilidade deste expediente os Fabricantes serão obrigados a remetter ás Alfandegas, Consulados, e Mesas de Rendas da Provincia, em que estiverem estabelecidas as Fabricas, por intermedio das Thesourarias respectivas, os exemplares das suas marcas, e dos certificados, de que hão de fazer uso, sob pena de se lhes não dar despacho livre.

Art. 13. Serão mais obrigados os Fabricantes a remetter no fim de cada mez ao Ministro do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias huma succinta exposição da quantidade, e qualidade dos productos fabricados no mesmo mez.

Art. 14. O Ministro do Imperio na Côrte, e os Presidentes nas Provincias remetterão por copia a dita exposição á Autoridade Policial do lugar, em que estiver a Fabrica, a fim de que, passando a inspeccional-a, verifique a exactidão da mesma exposição, e communique o estado, em que achar a Fabrica, numero de operarios, que nella trabalharem, e quaesquer outras circunstancias, que possão concorrer para ajuizar-se do estado de prosperidade, ou decadencia da mesma Fabrica.

Art. 15. As informações, de que trata o Artigo precedente, serão transmittidas por copia ás Repartições Fiscaes da Provincia, onde existir a Fabrica; a fim de que comparadas com os productos, que forem exportados sirvão a conhecer se ha algum abuso.

Art. 16. Ficão isentas de direitos de importação as machinas, ou peças de machinas, que cada Fabrica importar durante o tempo marcado no Artigo 1º, e que tiverem de ser directamente empregadas em preparar, fiar, e tecer o algodão.

Art. 17. Para que nas Alfandegas do Imperio se admittão a despacho taes machinas, livres de direitos, o requererão os Fabricantes, na Côrte, ao Ministro do Imperio, e nas Provincias, aos Presidentes, expondo o mais circunstanciadamente que lhes for possivel, a qualidade e numero das ditas machinas, e a importancia dos capitaes, que tem empregado, ou pretenderem empregar nas Fabricas.

Art. 18. Perderão o gozo de todos os privilegios mencionados as Fabricas, que se fecharem, ou deixarem de ter exercicio por mais de dous mezes, não sendo por motivo extraordinario, participado na Côrte ao Ministro do Imperio, e nas Provincias aos Presidentes somente, se as Fabricas estiverem em menor distancia de 12 legoas das Capitaes, e se em maior, tambem ás Camaras Municipaes respectivas.

Art. 19. De seis em seis mezes os Presidentes das Provincias darão ao Governo, pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, parte circunstanciada do estado das Fabricas, com declaração dos productos, que fabricão; sua quantidade, e qualidade, numero de operarios, quantos privilegiados; alterações, que soffrêrão; progresso, ou decadencia, em que se achão; e tudo quanto possa contribuir para que o Governo tenha perfeito conhecimento do estado dessa industria no Imperio.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1847.

Joaquim Marcellino de Brito.

MODELO DO CERTIFICADO

Da Fabrica (Marca) de

Eu abaixo assignado, residente na Cidade... Villa, &c. rua.... nº... ou sitio.... declaro que remetto por.... passando por.... tantos volumes, ou caixas contendo productos d'algodão grossos, finos ou superfinos, ou de diferentes qualidades, de minha Fabrica, ou de F. de quem sou Commissario; e certifico que todos forão fabricados na dita Fabrica, de que levão a respectiva marca, para gozarem da isenção dos direitos, concedida pelo Decreto Nº 386 de 8 de Agosto de 1846, e na fórma do Regulamento Nº 494 de 13 de Janeiro de 1847.