DECRETO N. 491 – DE 8 DE AGOSTO DE 1891

Autoriza a organização da Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza, resolve conceder-lhe autorização para, por si ou por meio de empreza, organizar uma companhia sob a denominação de Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil, para o fim exclusivo de adquirir e conservar em depositos material rodante para fornecer por aluguel ás estradas de ferro da Republica, em trafego e que venham a ser construidas; podendo fazer circular livremente seus carros pelas linhas daquellas estradas de ferro que desse material carecerem e para isso firmarem accordo, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 401 desta data

I

E' concedida autorização ao engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza para, por si ou por meio de empreza, organizar uma companhia sob a denominação de – Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil, com o fim exclusivo de adquirir e conservar em depositos material rodante para fornecer por aluguel ás estradas de ferro em trafego existentes, e que venham a ser construidas no paiz.

II

Fica permittido o livre transito do material rodante da companhia pelas linhas ferreas da Republica, que do mesmo material carecerem e para esse fim firmarem prévio accordo com a supradita companhia.

III

Para effeito das clausulas anteriores, a Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil será obrigada a apresentar à approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a tabella de preços pelos quaes deverá ser cedido por aluguel o seu material.

IV

O material rodante compor-se-ha de carros de luxo ou não, de primeira e segunda classe, para passageiros, vagões de mercadorias em geral e especiaes para gado, animaes de raça, conducção de ferro, madeira e outros artigos.

Todo o material rodante será construido com os melhoramentos, segurança e commodidade que o progresso introduzir no serviço de transportes por vias-ferreas e segundo os typos que estão adoptados pelas administrações das estradas de ferro da Republica e approvados pelo Governo, de modo que a circulação se effectue regular e convenientemente.

O Governo reserva-se o direito de prohihir o emprego de material rodante que não estiver nestas condições.

V

E' inteiramente livre ás administrações das estradas de ferro da Republica firmar ou não accordo com a Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil, para uso de seu material rodante.

VI

Depois de organizada a companhia, o Governo poderá incumbil-a de fornecer o material rodante de que carecer para, as estradas de ferro do Estado, uma vez que as condições offerecidas pela mesma companhia não sejam menos vantajosas do que as do outros fornecedores, e garanta ella a boa qualidade e o perfeito funccionamento desse material, tudo a juizo do Governo.

VII

A Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil será organizada dentro do prazo de dous annos, contados da data da assignatura do respectivo contracto, que terá logar dentro de 30 dias da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducidade.

VIII

A' Companhia Auxiliar de Estradas de Ferro no Brazil são applicaveis todas as disposições dos regulamentos sobre policia, segurança e fiscalização das estradas de ferro, em vigor e que venham a ser promulgadas, em tudo quanto for applicavel aos fins a que se propõe.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891. – João Barballho Uchôa Cavalcanti.

Sr. Presidente da Republica. – Não tendo o Congresso Nacional fixado o subsidio que deviam vencer os seus membros na presente legislatura, em obediencia ao preceito constitucional, que manda votal-o no fim de cada legislatura para a subsequente e considerando:

Que a lei n. 2 de 8 do corrente mez, no art. 3º autorizou o Governo a abrir os creditos suplementares indispensaveis para fazer face ás despezas com o subsidio dos membros do Congresso Nacional, na actual sessão legislativa, de accordo com o disposto na 1ª parte do art. 22 da Constituição Federal, que manda que os senadores e deputados vençam subsidio pecuniario igual;

Que a mesma lei não fixou esse subsidio, cumprindo por isso recorrer á legislação anterior, que marcou para os senadores a diaria de 75$000 e para os deputados a de 50$000;

Que a igualdade do subsidio só póde realizar-se elevando a diaria dos deputados ou diminuindo a dos senadores; mas que a Mesa do Senado enviou a folha do subsidio correspondente ao primeiro mez da presente sessão consignando a diaria de 75$000, ficando assim manifesto o pensamento dessa corporação quanto á taxa do subsidio de seus membros;

Que o valor monetario actual está em notavel desproporção com o da época em que foi determinado o subsidio pela ultima lei orçamentaria:

Tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto-junto, no qual são abertos os creditos necessarios, não só para o fim acima indicado, mas tambem para occorrer á deficiencia das demais verbas a que se refere a citada lei n. 2 de 8 do corrente mez.

Capital Federal, 12 de agosto de 1891. – T. de Alencar Araripe.