DECRETO Nº 489 - de 19 de Dezembro de 1846

Faz extensivo aos Empregados da Contadoria Geral da Marinha o Decreto de dous de Dezembro de mil oitocentos quarenta e dous, com algumas alterações.

Hei por bem Fazer extensivo aos Empregados da Contadoria Geral da Marinha, e das Contadorias Provinciaes creadas em virtude da Lei numero trezentos e cincoenta de dezesete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, o Decreto de dous de Dezembro de mil oitocentos quarenta e dous, que restabeleceo as disposições do de vinte sete de Setembro de mil oitocentos e vinte oito, com as alterações que se contêm nos Artigos seguintes.

Art. 1º O Contador Geral e o Intendente da Marinha da Côrte (se for paizano) terão a Graduação Honoraria de Capitão de Mar e Guerra. Os Primeiros Escripturarios da Contadoria Geral, e os Contadores das Provincias, a de Capitão de Fragata. Os Segundos Escripturarios de todas as Contadorias, os Escrivães das Intendencias, e Thesoureiros Pagadores, a de Capitão Tenente. Os Terceiros Escripturarios das Contadorias, os Almoxarifes, e os Escrivães das Pagadorias, Almoxarifados e Officinas, a de Primeiro Tenente. Os Amanuenses, a de Segundo Tenente, e os Praticantes, a de Guarda Marinha.

Art. 2º Estas Graduações serão consideradas como annexas ás funcções dos Empregos a que se referem; e em nenhum caso os Empregados as conservarão quando os deixem por demissão ou remoção para outro Emprego.

Art. 3º Aquelles dos Empregados, comprehendidos no presente Decreto, que actualmente se achão no gozo de Graduações superiores ás que agora se estabelecem, conserval-as-hão em quanto servirem os respectivos Empregos.

O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Dezembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.