DECRETO Nº 478 - de 12 de Outubro de 1846
Para a arrecadação do imposto do ouro.
Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Meu Conselho d'Estado, sobre as duvidas ultimamente apparecidas na execução das Leis que regulão o curso e giro do ouro em pó, e arrecadação do respectivo imposto; e sendo indispensavel fixar a intelligencia das mesmas Leis, removendo difficuldades, que muito estorvão a marcha do Serviço Publico, e fiscalisação das rendas nacionaes: Hei por bem que se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA, DATA SOB Nº 478 PARA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DO OURO
Art. 1º O ouro em pó terá livre curso, e giro nas Provincias que o produzem, seja qual for a sua quantidade, como o permittem o Decreto de 28 de Novembro de 1831, e Artigo 94 da Lei de 24 de Outubro de 1832. Nas outras Provincias só poderá girar, e correr, depois de reduzido a moedas ou barras na Casa da Moeda.
Art. 2º O ouro em pó só poderá sahir das Provincias, que o produzem, para ser directamente levado ás Capitaes da Côrte, e da Provincia da Bahia, e á Cidade de Santos na Provincia de S. Paulo.
Art. 3º O ouro em pó que for conduzido á Cidade do Rio de Janeiro será manifestado na entrada della, vindo por terra na Agencia do imposto do gado no Pedregulho, ou em qualquer outro lugar, em que se estabeleça; e vindo por mar na Alfandega, se chegar em dias de serviço, e a horas do expediente; e fóra destas horas, e nos dias feriados se manifestará na Capitania do Porto, no Arsenal de Marinha, onde ficará guardado em deposito.
Art. 4º O ouro em pó, que for manifestado na Agencia do gado, ou na Alfandega, será logo remettido á Casa da Moeda, acompanhado por hum Empregado da Repartição, que na volta apresentará documento da entrega.
Art. 5º O que se manifestar na Capitania do Porto será da mesma sorte remettido á Casa da Moeda no primeiro dia de serviço, acompanhando-o os donos, ou sem elles, se não comparecerem ás horas que lhe tiverem sido designadas.
Art. 6º Na Alfandega, Capitania do Porto, e Agencia do imposto do gado se tomarão prompta, e gratuitamente os Manifestos que lhes forem feitos pelos conductores do ouro, e serão lançados em livros para esse fim especialmente designados, abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelas mesmas Autoridades, a quem compete numerar e rubricar os outros livros dessas Repartições.
Art. 7º Os Livros, de que trata o Artigo antecedente, serão de talão, e impressos de maneira que de cada hum dos termos haja dous exemplares, hum que fique no talão, e outro, que acompanhe o ouro para a Casa da Moeda.
Art. 8º Nos termos do Manifesto se lançará somente, em duplicata, na fórma do Artigo antecedente, com simplicidade, e clareza, o dia, mez, e anno; o nome do conductor manifestante, sem se declarar se he ou não dono; a quantidade do ouro conforme a declaração do mesmo manifestante; e assignatura do Chefe da Repartição, e do seu respectivo Escrivão ou Secretario.
Art. 9º O volume ou embrulho de qualquer natureza, que contiver o ouro em pó manifestado, sem se abrir, será immediatamente lacrado, e sellado com o sello das Armas do Imperio, de que usar a Repartição; e quando chegar á Casa da Moeda então será ahi aberto, na presença dos Empregados, e dos manifestantes, para se fazer o peso de que se ha de fazer a entrada. O peso que assim se verificar será o valioso, tanto para as partes, como para a Fazenda Nacional, posto que discorde do Manifesto para mais ou para menos.
Art. 10. Depois de pesado o ouro em pó, e deduzidos delle os direitos de 5 por cento na fórma das Leis, será reduzido a moedas ou barras, á vontade dos manifestantes, a quem se dará conhecimento da entrada, para á vista delle se lhes fazer a entrega depois da sobredita reducção.
Art. 11. Nas Cidades da Bahia, e de Santos, se fará o Manifesto na Alfandega de cada huma dellas, na fórma dos Artigos 6, 7 e 8, quando o ouro tiver de ser remettido á Casa da Moeda da Côrte.
Art. 12. Neste caso, procedendo-se na conformidade da primeira parte do Art. 9º, se entregará ao manifestante o volume ou embrulho de ouro, com o termo cortado do talão para ser apresentado na Casa da Moeda, prestando o mesmo manifestante fiança idonea a mostrar ter feito a entrada na Casa da Moeda dentro de certo prazo, que será fixado na fórma do Art. 242 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, ou a pagar, na falta, a importancia das penas de contrabando.
Art. 13. Quando os manifestantes de ouro por falta da prestação da fiança, ou por sua vontade, deixarem de conduzir o ouro manifestado para a Casa da Moeda, na Alfandega respectiva lhe será pago na razão de 4$000 por oitava de 22 quilates, depois de se ter procedido á abertura e peso nos termos da 2ª parte do Art. 9º, e deduzidos os direitos de 5 por cento.
Art. 14. Para pesar, e qualificar o ouro, e designar o valor delle, regulado pela Tabella annexa a este Regulamento, haverá em cada huma das ditas Alfandegas hum Empregado, que tenha para isso a necessaria idoneidade; sendo com preferencia encarregado deste serviço algum dos que já estão empregados nas mesmas Alfandegas, com a gratificação de meio por cento.
Art. 15. Quando o Empregado para tal serviço for pessoa de fóra, terá a gratificação de 1 por cento; e a nomeação de hum, ou outro, será feita pelo respectivo Inspector da Alfandega, com approvação do da Thesouraria.
Art. 16 Para satisfazer as disposições dos Artigos 14 e 15 haverá nas referidas Alfandegas as balanças proprias para o peso do ouro, e os mais utensilios necessarios para a sua qualificação, fornecido tudo pela Casa da Moeda.
Art. 17. Todo o ouro em pó que for achado fóra das Provincias, que o produzem, e fóra das estradas, e caminhos que se dirigem para as sobreditas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, e Santos, ou seja por meio de buscas, a que se proceda em consequencia de denuncias, nos termos do Decreto de 27 de Setembro de 1827 ou seja por occasião de quaesquer outras buscas, e diligencias fiscaes, que se fação em execução dos Regulamentos das Alfandegas, Consulados, Recebedorias, Correios, ou outras quaesquer Repartições Fiscaes; ou seja accidentalmente, será apprehendido, e se formará o competente processo para serem punidos os extraviadores.
Art. 18. Da mesma sorte se procederá quando o ouro em pó for achado no interior das referidas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, e Santos, fóra dos lugares do manifesto.
Art. 19. Serão Autoridades competentes para conhecer de taes extravios, e contrabandos, e impor as penas respectivas, em processos meramente administrativos, o Provedor da Casa da Moeda na Côrte, e os Administradores do Consulado, e Inspectores das Alfandegas nas Provincias litoraes do Imperio, na conformidade dos Regulamentos das Alfandegas, e Consulados, e com os recursos pelo modo, e nos casos nelles especificados.
Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1846. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de AIbuquerque.
Tabella pela qual se deve regular os preços por que se pagará o ouro, em Santos e Bahia, quando as partes o não condurizem para a casa
Quilates | Reis | |
22. |
| 4$000 |
21, | 3 gr | 3$954 |
21, | 2 gr | 3$909 |
21, | 1 gr | 3$864 |
21. |
| 3$818 |
20, | 3 gr | 3$773 |
20, | 2 gr | 3$727 |
20, | 1 gr | 3$682 |
20. |
| 3$636 |
19, | 3 gr | 3$591 |
19, | 2 gr | 3$545 |
19, | 1 gr | 3$500 |
19. |
| 3$454 |
18, | 3 gr | 3$409 |
18, | 2 gr | 3$363 |
18, | 1 gr | 3$318 |
18. |
| 3$273 |
17, | 3 gr | 3$227 |
17, | 2 gr | 3$182 |
17, | 1 gr | 3$136 |
17. |
| 3$091 |
16, | 3 gr | 3$045 |
16, | 2 gr | 3$000 |
16, | 1 | 2$954 |
16. |
| 2$909 |
Nº | TERMO DE MANIFESTO | Nº |