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DECRETO N° 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:

I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;

II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.

Art. 2° Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:

I - pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;

II - pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho