DECRETO N. 470 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Autoriza os tabelliães e escrivães a passar certidões independentemente do despacho dos juizes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e considerando:

Que, segundo a legislação vigente, os tabelliães e escrivães do judicial, civel, commercial, orphanologico, dos ausentes e crime, podem passar, independentemente do despacho dos respectivos juizes, certidões de verbo ad verbum, mas não em relatorio;

Que não ha razão de justiça, nem de utilidade publica em semelhante distincção, que grava as partes e os juizes com trabalhos desnecessarios, tanto mais que não é o despacho do juiz, mas a fé publica dos tabelliães e escrivães que dá valor ás suas certidões;

Que só na jurisdicção policial se justifica, attenta a natureza das suas funcções, a necessidade de despacho precedente á certidão;

Decreta:

Art. 1º Os tabelliães e os escrivães do judicial passarão, independentemente de despacho do juiz, todas e quaesquer certidões que lhes forem requeridas pelas partes, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum.

Art. 2º Exceptuam-se os escrivães policiaes, que não passarão certidão alguma sem previo despacho da autoridade respectiva.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.