DECRETO Nº 470 - de 26 de Agosto de 1846
Manda estabelecer no Arsenal de Marinha da Côrte huma Aula de Geometria applicada ás Artes.
Hei por bem que no Arsenal de Marinha da Côrte se estabeleça huma Aula de Geometria applicada ás Artes, a qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão, assignados por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
ESTATUTOS PARA A AULA DE GEOMETRIA APPLICADA A'S ARTES CREADA NO ARSENAL DE MARINHA DA CÔRTE, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
CAPITULO I
Das Matriculas, e do Ensino
Art. 1º Na Aula de Geometria applicada ás Artes, creada no Arsenal da Marinha da Côrte, se ensinarão os principios elementares, e as applicações da Sciencia mencionada, seguindo-se o systema do B. Dupin, com as alterações que se julgarem necessarias.
Art. 2º O Curso constará de dous annos, regidos pelo mesmo Lente, na fórma dos Artigos seguintes.
Art. 3º Na primeira matricula se admittirão discipulos para o 1º anno. Se no fim d'elle houverem mais de quinze discipulos não approvados nas doutrinas, mas que na opinião do Lente possão aproveitar com a repetição, terá esta lugar, sendo obrigados a ouvir as lições mesmo os Alumnos approvados.
Art. 4º Não se verificando a hypothese precedente, a segunda matricula (e dada ella, a 3ª) será para o segundo anno, huma vez que haja pelo menos quinze discipulos habilitados a frequental-o. Repetir-se-ha o segundo anno, sempre que haja pelo menos dez discipulos a quem convenha essa repetição.
Art. 5º Antes do dia primeiro de Fevereiro se publicará pelos Jornaes, qual a Aula que vai abrir-se, para concorrerem os candidatos.
Art. 6º Para a matricula exige-se saber Iêr, escrever, e praticar as quatro regras d'Arithmetica.
Art. 7º O Inspector, no principio de Janeiro, sempre que deva entrar em actividade o primeiro anno, remetterá ao Lente a relação dos operarios menores de vinte annos, que souberem ler e escrever. A'quellés d'entre estes, que não souberem praticar as quatro regras d'Arithmetica, as ensinará o Lente, empregando n'este ensino o mez de Janeiro, e se for preciso o de Fevereiro. Serão matriculados os que no fim d'este prazo Lente julgar sufficientemente preparados.
Art. 8º Admittem-se tambem alumnos externos, os quaes, apresentando-se ao Lente com despacho do Inspector, e attestado de boa conducta da Autoridade Civil, e sendo pelo Lente julgados aptos, serão matriculados. E a respeito dos que souberem ler e escrever, procederá o Lente na fórma do Artigo precedente.
Art. 9º As lições durarão hora e meia, e haverá tres em cada semana, desde o principio de Março até o ultimo de Novembro. Começarão ás sete horas da tarde nos mezes de Março, Abril, Setembro, Outubro, e Novembro; e ás seis horas de Maio a Agosto inclusive.
Art. 10. No fim de Abril, Junho, Agosto e Outubro dará o Lente á Secretaria d'Estado parte circunstanciada do aproveitamento e conducta dos Alumnos. No fim do anno remetterá relações dos que precisão repetir as doutrinas nesse anno ensinadas, e dos que julga promptos para passarem do primeiro ao segundo, ou para deixarem a Aula. A estes dará hum attestado, que lhes servirá de titulo de approvação nas materias da Aula.
Art. 11. Não poderá obter o attestado, nem passar do primeiro ao segundo anno, o que tiver mais de trinta faltas, sem causa, ou sessenta legitimadas. Somente as enfermidades ou o serviço, provados com documentos legaes são legitima escusa destas faltas.
CAPITULO II
Do Lente
Art. 12. Exercerá este emprego hum Official d'Armada, que vencerá o ordenado de oitocentos mil réis e não ficará inhibido de servir em outras commissões compativeis com este serviço.
Art. 13. O Lente dirigirá o estudo e a policia da Aula, e terá inspecção sobre tudo o que lhe disser respeito.
Art. 14. Corrigirá os Alumnos inquietos, ou turbulentos pelos meios mais proprios, incluindo a prisão correccional até vinte e quatro horas, dando parte ao Inspector, que designará o lugar da prisão. Ao mesmo Inspector representará, quando julgar que o caso merece maior castigo, e se procederá, conforme as occurrencias do mesmo modo, que a respeito dos operarios e marinheiros do serviço do Arsenal.
Art. 15. Poderá despedir da Aula por incapacidade ou má conducta, precedendo participação e approvação da Secretaria d'Estado.
Art. 16. Proporá tudo o que julgar util ao ensino, dirigindo estas propostas, como toda a correspondencia por intermedio do Inspector.
Art. 17. Nos impedimentos do Lente, quando possão prejudicar a marcha dos estudos, o Inspector representará ao Governo lembrando a providencia conveniente.
CAPITULO III
Disposições Geraes
Art. 18. Todos os objectos necessarios para se montar a Aula, serão fornecidos pelo Arsenal, e os utensilios para o expediente e explicação das lições, como livros, desenhos, papel, modelos dos solidos geometricos, &c., pela Intendencia, precedendo requisição do Lente.
Art. 19. Os Alumnos pertencentes ás Officinas do Arsenal, que tiverem o attestado de que trata o Artigo 10, ou frequentarem a Aula com aproveitamentos e boa conducta, serão sempre preferidos para passarem á classes superiores que houver nas respectivas Officinas ou que hajão de se crear.
Art. 20. Os que requererem exame no fim do curso, e forem n'elle approvados terão sempre a preferencia para os lugares de Mestres, Contramestres, Mandadores, &c., das Officinas.
Art. 21. Estes exames, quando houverem de ter lugar, serão feitos no mez de Janeiro por dous Officiaes ou Professores de nomeação da Secretaria, presididos pelo Lente.
Art. 22. Haverá duas especies de approvação, que ,serão Plena, e Simples ; e tanto huma como outra não serão dadas por escrutinio, porêm sim por deliberação tomada pelo Presidente e Examinadores.
Art. 23. Os Alumnos que sem legitima causa faltarem a tirar ponto no tempo e pela ordem determinada, ou que tendo tirado ponto, não comparecerem ao exame, sem legitimo impedimento provado, serão reputados como se reprovados fossem.
Art. 24. Haverá hum Livro para as matriculas dos Alumnos, e outro para os termos dos exames; sendo estes lavrados pelo Lente e assignados por elle e os dous Examinadores D'estes Livros poderá o Lente passar Certidões por despacho do Inspector, e terão fé publica.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.