DECRETO Nº 468 - de 23 de Agosto de 1846

Modifica os Artigos 18 e 19 do Regulamento da Botica do Hospital da Marinha da Côrte.

Hei por bem Modificar os Artigos 18 e 19 do Regulamento para a Botica do Hospital da Marinha da Côrte, mandado observar pelo Decreto Nº 371 de 17 de Julho de 1844; e Ordenar que a respeito das drogas julgadas inuteis se proceda a hum acto de consumo na presença do Director do Hospital, e do respectivo Escrivão, que lavrará disto termo no Livro competente; e que o mesmo se observe com os utensilios, que se não puderem totalmente aproveitar; sendo só remettidos á respectiva Secção do Almoxarifado aquelles que ainda forem susceptiveis de alguma applicação, ou uso nas Officinas do Arsenal da Marinha, dos quaes então se dará Conhecimento para despeza do Boticario.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, encarregado interinamente dos da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.