DECRETO N. 465 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Eleva os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre a necessidade de serem elevados os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital federal, de accordo com o que representou o coronel chefe de policia, e considerando:

Que nem o decreto n. 8911 de 17 de março de 1883, que fixou os vencimentos do administrador da Casa de Detenção e do administrador do deposito da Policia desta capital, nem o de n. 201 de 11 de fevereiro do corrente anno, que marcou os do medico, nenhuma providencia tomaram em relação aos demais empregados;

Que, augmentando-se os vencimentos dos empregados da repartição da Policia e augmentados pela lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886 os da Casa de Correcção, seria injusto não estender este beneficio aos da Casa de Detenção;

Que esses funccionarios continuam a perceber os vencimentos a que se refere o decreto n. 10.223, de 5 de abril de 1889, pouco mais ou menos iguaes ás gratificações que desde o regulamento n. 1774 de 2 de julho de 1856 eram arbitradas por avisos;

Que em relação a elles subsistem as mesmas razões que militaram em favor de empregados de outras repartições;

Que, finalmente, com os vencimentos, ora fixados, ainda ficam áquem das vantagens concedidas á Casa de Correcção, de serviço congenere;

Decreta:

Artigo unico. Os empregados da Casa de Detenção da Capital Federal perceberão desde esta data os vencimentos marcados na tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES DOS EMPREGADOS DA CASA DE DETENÇÃO DA CAPITAL FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 465 DE 7 DE JUNHO DE 1890

 Empregos

 Ordenado

 Gratificação

 Total

 Administrador .........................................................

 2:800$000

 1:200$000

 4:000$000

Ajudante .................................................................

1:400$000

600$000

2:000$000

Escripturario ...........................................................

1:400$000

600$000

2:000$000

Escreventes ...........................................................

1:000$000

400$000

1:400$000

Medico ...................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Chaveiro ................................................................

700$000

300$000

1:000$000

Enfermeiro .............................................................

540$000

260$000

800$000

Arrecadador ...........................................................

540$000

260$000

800$000

Roupeiro ................................................................

480$000

240$000

720$000

Porteiro ..................................................................

480$000

240$000

720$000

Guarda ...................................................................

............................

720$000

720$000

Cocheiro ................................................................

............................

600$000

600$000

Cozinheiro ..............................................................

............................

600$000

600$000

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.