DECRETO N. 465 - DE 7 DE JUNHO DE 1890
Eleva os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital Federal.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, sobre a necessidade de serem elevados os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção da Capital federal, de accordo com o que representou o coronel chefe de policia, e considerando:
Que nem o decreto n. 8911 de 17 de março de 1883, que fixou os vencimentos do administrador da Casa de Detenção e do administrador do deposito da Policia desta capital, nem o de n. 201 de 11 de fevereiro do corrente anno, que marcou os do medico, nenhuma providencia tomaram em relação aos demais empregados;
Que, augmentando-se os vencimentos dos empregados da repartição da Policia e augmentados pela lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886 os da Casa de Correcção, seria injusto não estender este beneficio aos da Casa de Detenção;
Que esses funccionarios continuam a perceber os vencimentos a que se refere o decreto n. 10.223, de 5 de abril de 1889, pouco mais ou menos iguaes ás gratificações que desde o regulamento n. 1774 de 2 de julho de 1856 eram arbitradas por avisos;
Que em relação a elles subsistem as mesmas razões que militaram em favor de empregados de outras repartições;
Que, finalmente, com os vencimentos, ora fixados, ainda ficam áquem das vantagens concedidas á Casa de Correcção, de serviço congenere;
Decreta:
Artigo unico. Os empregados da Casa de Detenção da Capital Federal perceberão desde esta data os vencimentos marcados na tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES DOS EMPREGADOS DA CASA DE DETENÇÃO DA CAPITAL FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 465 DE 7 DE JUNHO DE 1890
Empregos | Ordenado | Gratificação | Total |
Administrador ......................................................... | 2:800$000 | 1:200$000 | 4:000$000 |
Ajudante ................................................................. | 1:400$000 | 600$000 | 2:000$000 |
Escripturario ........................................................... | 1:400$000 | 600$000 | 2:000$000 |
Escreventes ........................................................... | 1:000$000 | 400$000 | 1:400$000 |
Medico ................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Chaveiro ................................................................ | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Enfermeiro ............................................................. | 540$000 | 260$000 | 800$000 |
Arrecadador ........................................................... | 540$000 | 260$000 | 800$000 |
Roupeiro ................................................................ | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
Porteiro .................................................................. | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
Guarda ................................................................... | ............................ | 720$000 | 720$000 |
Cocheiro ................................................................ | ............................ | 600$000 | 600$000 |
Cozinheiro .............................................................. | ............................ | 600$000 | 600$000 |
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.