DECRETO N. 464 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Fixa o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal e bem assim os dos delegados, medicos e mais auxiliares.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a necessidade de fixar o numero e os vencimentos dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal e bem assim os dos delegados, medicos e mais auxiliares, conforme as conveniencias do serviço e de accordo com o que representou o coronel chefe de policia, e considerando:

Que os vencimentos dos empregados da Policia desta capital eram regulados pela tabella annexa ao decreto n. 5423 de 2 de outubro de 1873, a qual já foi augmentada com relação ao pessoal das secretarias de policia de alguns dos Estados;

Que o augmento crescente da população da cidade e seus arrabaldes, a par da carestia dos meios de vida, determina o alargamento da esphera de actividade da Policia;

Que, por decreto n. 10.363 de 21 de setembro de 1889, foram creadas mais duas delegacias de policia com o pessoal correspondente de escrivães e escreventes, e por decretos ns. 3397 de 24 de novembro de 1888, 155 de 14 de janeiro e 342 de 19 de abril do corrente anno foi augmentada consideravelmente a força do regimento policial;

Que o serviço medico-legal, a cargo da Policia, reclamava pessoal que procedesse a verificações de obitos, corpos de delicto, exames cadavericos e autopsias no Necroterio, hospitaes, cemiterios publicos e domicilios nas freguezias urbanas e suburbanas deste municipio, e o da assistencia publica exigia a permanencia de um medico na Policia, sendo um delles obrigado a pernoitar na repartição;

Que nessa conformidade augmentou o expediente da Secretaria de Policia, necessitando ella de maior pessoal;

Que o decreto n. 77 de 21 de dezembro de 1889, extinguindo a «guarda civica» do antigo regimen, creou um corpo de 35 agentes secretos com o vencimento de 2:400$ cada um;

Que com aquella guarda se despenderia 558:008$500 annuaes, no seu estado completo, não havendo no orçamento consignação pela qual pudesse ser paga, ao passo que agora a despeza com o serviço ficou reduzida á cifra de 84:000$000;

Que era indispensavel dotar a inspecção dos vehiculos de pessoal que regularizasse a escripturação das matriculas dos carros, tilburys, carroças e outros generos de conducção e inspeccionasse o serviço, quer de dia, quer de noite, nas differentes estações e á noite nos theatros;

Que a insufficiencia do numero e dos vencimentos dos empregados da secretaria e dos auxiliares da Policia nesta capital era reconhecida pelas passadas administrações e supprida pela «verba secreta» que se applicava até á quantia de 51:040$ em gratificações aos mesmos funccionarios e outros supranumerarios;

Que, finalmente, a despeza com serviços de notoria utilidade publica deve ser feita ostensivamente e sujeita á fiscalização, e não, como até aqui, pela «verba secreta»;

Decreta:

Art. 1º O numero e vencimento dos empregados da Secretaria de Policia da Capital Federal, dos delegados, medicos e auxiliares, que, além dos escrivães e da força de policia, são retribuidos pelos cofres publicos, se regularão, desde a publicação deste decreto, pela tabella que o acompanha.

Art. 2º A verba «Despeza secreta da Policia» será supprimida no futuro orçamento, fixando-se a quantia necessaria para as diligencias policiaes que forem especificadas e sujeitando-se toda a despeza respectiva ao exame e fiscalização das competentes repartições.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

TABELLA FIXANDO O NUMERO E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DE POLICIA DA CAPITAL FEDERAL, DOS DELEGADOS, MEDICOS E MAIS AUXILIARES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 464, DE 7 DE JUNHO DE 1890.

 EMPREGOS

 Ordenado

 Gratificação

 Total

Numero

Categorias

 

 

 

 1

 Chefe de policia ..........................................

 6:000$000

 3:000$000

 9:000$000

 

Delegacias

 

 

 

5

Delegados ..................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

6

Medicos ......................................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

1

Dito encarregado dos exames toxicologicos................................................

............................

960$000

960$000

5

Escreventes ................................................

700$000

300$000

1:000$000

5

Officiaes de expediente ..............................

640$000

320$000

960$000

35

Agentes (decreto n. 77, de 21 de dezembro de 1887) ....................................

1:600$000

800$000

2:400$000

 

Secretaria

 

 

 

1

Secretario ...................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Official-maior ..............................................

3:400$000

1:600$000

5:000$000

5

Officiaes .....................................................

3:200$000

1:400$000

4:600$000

5

Escripturarios .............................................

2:200$000

1:100$000

3:300$000

7

Amanuenses ..............................................

1:800$000

800$000

2:600$000

5

Praticantes .................................................

800$000

400$000

1:200$000

1

Thesoureiro ................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Porteiro .......................................................

1:400$000

600$00 0

2:000$000

2

Continuos ...................................................

1:000$000

500$000

1:500$000

 

Inspecção de vehiculos

 

 

 

1

Inspector .....................................................

1:440$000

720$000

2:160$000

1

Escrevente .................................................

640$000

320$000

960$000

8

Auxiliares ....................................................

480$000

240$000

720$000

Os escrivães das delegacias continuam a perceber os vencimentos marcados pelo decreto n. 416 de 22 do mez proximo passado.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.