DECRETO n. 457 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1935
Declara em estado de sítio todo o território brasileiro, por trinta dias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, autorizado pelo decreto legislativo n. 5, de 25 de novembro de 1935, resolve :
Art. 1º E' declarado em estado de sitio todo o território brasileiro, por trinta dias.
Art. 2º Durante o estado de sítio, as medidas de excepção constantes do art. 175, n. 2, da Constituição, serão praticadas, nos Estados, pelos respectivos Governadores, no Territorio do Acre, pelo seu Interventor, e no Districto Federal, pela Chefe de Policia. Os mesmos actos serão praticados pelas autoridades militares, onde quer que se encontrem na repressão do movimento extremista, que irrompeu nos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.
Paragrapho unico. O minstro de Estado da Justiça e Negocios Interiores superintenderá a pratica das medidas de excepção acima referidas, expedindo, para este fim, as instruções que se fizerem necessarias.
Art. 3º Poderão ser detidos ou conservados em custodia todas as pessoas que hajam coparticipado na insurreição extremista ou a respeito das quaes tenham as autoridades fundados motivos para crêr que venham a participar nella, em qualquer ponto do territorio nacional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor immediatamente e seu texto será communicado por via telegraphica aos Governadores dos Estados e Interventor Federal no Territorio do Acre.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.