DECRETO N. 457 – DE 25 DE JULHO DE 1891

Approva a reforma de estatutos da Companhia Commercio de Conta Propria e Commissões.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio de Conta Propria e Commissões, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral de accionistas effectuada em 1 de junho proximo findo.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Alterações propostas aos estatutos da Companhia Commercio de Conta Propria e Commissões, approvadas em assembléa geral de accionistas no dia 1 de junho ultimo, e a que se refere o decreto n. 457 de 25 de julho de 1891.

Art. 5º Supprima-se – creando para isso tres secções, a de armazens, a do interior e a de Norte e Sul.

Art. 29. Substitua-se pelo seguinte – A companhia será administrada por dous directores, dos quaes um presidente e o outro secretario, e será auxiliada por um sub-director de sua nomeação, o qual terá a superintendencia dos trabalhos do escriptorio.

Art. 33. Em seguida á palavra – companhia – em vez de – os outros – diga-se – o outro.

Art. 36. Supprima-se o ultimo nome.

Art. 37. Supprima-se a seguinte disposição – Essas resoluções se tomarão por maioria de votos.

Art. 38, § 1º Substitua-se por – Representar a companhia perante os poderes publicos e em juizo activa e passivamente, podendo para isto constituir mandatario o sub-director.

§ 2º Substitua-se por – Praticar todos os actos de gestão, dirigir e fiscalizar as operações, serviço, expediente e mais movimento relativo aos fins da companhia.

Art. 38, § 4º Supprimam-se as palavras – auxiliares e.

§ 8º Substitua-se a palavra – gerente – por – sub-director.

Art. 39, § 2º Supprimam-se as palavras – com o gerente.

§ 3º Em vez de – qualquer dos outros directores – diga-se – o outro director.

Art. 40, § 1º Substitua-se por – assignar com o presidente os documentos de que trata o artigo precedente, § 2º.

§ 4º Em vez de – os outros directores – diga-se – o outro director.

Art. 41. Substitua-se por – o sub-director, por delegação dos directores, póde firmar pela companhia todos os papeis de expediente e mesmo alguns ou todos os de sua responsabilidade e em sessões da directoria, de antemão designadas e para as quaes seja convidado.

§ 1º Apresentará propostas, questões e em geral qualquer assumpto sobre que seja preciso resolver.

§ 2º Exhibirá mensalmente nessas sessões um balancete da escripturação da companhia e fornecerá annualmente todos os dados necessarios á formação do relatorio que terá de ser apresentado á assembléa geral ordinaria.

Art. 42. Substitua-se a quantia – 8:000$ – por – 7:000$000.

Arts. 43 e 44. Supprimam-se, bem como a epigraphe – Das secções.

Arts. 45 e 51. Passem a ter na mesma ordem os ns. 43 e 49.

Art. 50. Substitua-se por – 1:200$ – a quantia – 2:400$000.

Arts. 52 e 53. Passem a ter os ns. 50 e 51.

Art. 54. Passe a ter o n. 52 e fique assim modificado:

Do excedente de lucros distribuir-se-hão mais 80 % aos accionistas como bonus ou dividendo supplementar ou se levará essa porcentagem a uma conta de lucros suspensos ou se applicará a uma e outra cousa, como os directores melhor entenderem, e vinte por cento (20 %) se distribuirão em partes iguaes pelos dous directores e pelos dous incorporadores da companhia.

Arts. 55 e 56. Supprimam-se.

Arts. 57 e 58. Passem a ter respectivamente os ns. 53 e 54.

Art. 59. Passe a ter o n. 55.

Arts. 60 e 61. Supprimam-se.

Arts. 62 a 66. Passem a ter na mesma ordem os ns. 56 a 60.