DECRETO Nº 451 - de 15 de Junho de 1846

Reorganisando as Recebedorias das Rendas internas.

Em virtude da autorisação conferida ao Governo pelo Artigo 30 da Lei de dezoito de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, Hei por bem Ordenar o seguinte.

Art. 1º Haverá na Capital do Pará huma Recebedoria de rendas internas, e outra na Cidade do Rio Grande de S. Pedro do Sul, para as quaes passará a arrecadação e fiscalisação das rendas dessa natureza, que até agora se fazia nas respectivas Alfandegas.

Art. 2º As duas Recebedorias ora creadas, e as que já existem na Capital do Imperio e nas da Bahia, Pernambuco e Maranhão, serão organisadas conforme a Tabella annexa a este Decreto.

Art. 3º Os Empregados que nas Recebedorias já existentes occupão empregos não incluidos na Tabella, os quaes ficão extinctos, e os Amanuenses extranumerarios das Alfandegas do Pará e Rio Grande, que, em consequencia de ficarem estas desoneradas das rendas internas, ficão sendo desnecessarios, serão providos, segundo a sua aptidão e graduação nos empregos das Recebedorias novamente creadas.

Art. 4º São applicaveis ás Recebedorias as disposições dos Capitulos 1º, 2º, 3º e 6º do Regulamento de trinta de Maio de mil oitocentos e trinta e seis, relativas aos Empregados, expediente, escripturação e regimen economico dellas.

Art. 5º Na administração, cobrança e fiscalisação das rendas a cargo das Recebedorias, seguir-se-hão os Regulamentos especiaes e ordens em vigor, que se tem expedido a respeito de cada huma das ditas rendas.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Tabella para a organisação das Recebedorias de Rendas internas das Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e Rio Grande do Sul

 

RIO DE JANEIRO 8/10 POR % DA RENDA, DIVIDIDOS EM 151 PARTES

BAHIA E PERNAMBUCO 3 2/10 POR % DA RENDA, DIVIDIDOS EM 64 PARTES

MARANHÃO 4 POR % DA RENDA, DIVIDIDOS EM 25 PARTES

PARÁ, E RIO GRANDE DO SUL 4 5/10 POR % DA RENDA, DIVIDIDOS EM 18 PARTES

 

Empregados

VENCIMENTOS

Empregados

VENCIMENTOS

Empregados

VENCIMENTOS

Empregados

VENCIMENTOS

 

 

Fixos

Quotas

 

Fixos

Quotas

 

Fixos

Quotas

 

Fixos

Quotas

Administrador

1

1.400$

14

1

1.000$

10

1

1.000$

8

1

800$

7

Escrivão

1

1.200$

12

1

700$

7

1

500$

4

1

400$

4

Primeiros Escripturarios

2

600$

6

1

500$

5

1

400$

3

1

300$

2

Segundos ditos

6

500$

5

3

400$

4

2

300$

2

 

 

 

Amanuenses

10

400$

3

3

300$

3

2

240$

1

2

240$

1

Praticantes

8

360$

 

3

300$

 

2

240$

 

2

240$

 

Thesoureiro, e 1 Fiel

1

1.200$

12

1

800$

8

 

 

 

 

 

 

Recebedor do Sello, e 1 dito

1

800$

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lançadores

5

600$

6

2

500$

5

1

400$

3

1

300$

2

Porteiro

1

400$

3

1

300$

3

1

300$

1

1

240$

1

Continuo

1

400$

 

1

300$

 

 

 

 

 

 

 

Correios

4

300$

 

2

240$

 

3

240$

 

2

200$

 

 

41

20.680$

151

19

8.080$

64

14

4.880$

25

11

3.400$

18

No Rio de Janeiro a escripturação e fiscalisação d'aguardente nos Trapiches será feita por Amanuenses.

No Maranhão, Pará, e Rio Grande do Sul, o Administrador he tambem Thesoureiro, com a obrigação de ter hum Fiel.

O Continuo, e Correios servirão tambem de Selladores.

Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1846. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.