DECRETO Nº 449 - de 23 de Maio de 1846

Manda nomear huma Commissão para liquidar a conta do pagamento de presas feitas, tanto na Guerra da Independencia, como na do Rio da Prata.

Conformando-Me com o parecer das Secções dos Negocios da Fazenda e da Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, emittido em Consulta de vinte e quatro de Dezembro do anno proximo passado, sobre o pagamento das presas feitas, tanto na Guerra da Independencia, como na do Rio da Prata; Hei por bem que seja nomeada huma Commissão composta de hum Official do Corpo d'Armada, e dous Officiaes de Fazenda, á qual se entregarão todos os livros, contas e documentos, relativos ás presas acima mencionadas, existentes no Thesouro Publico, Secretarias d'Estado, e Intendencia da Marinha, para que, procedendo a minucioso exame, apresente relações, ou mappas por onde se possa ter perfeito conhecimento dos individuos a quem compete o pagamento do producto das referidas presas, e suas respectivas quotas; guiando-se a dita Commissão em seus trabalhos pelas Instrucções que com este baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da Marinha, que assim o tenha entendido, e faca executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Maio de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

A Commissão encarregada de liquidar as contas das presas feitas, tanto na Guerra da Independencia, como na do Rio da Prata, tendo recebido todos os livros e documentos relativos a este objecto, procederá a hum rigoroso exame sobre taes papeis, e formará mappas ou relações para serem presentes ao Governo: 1º, dos Navios apresados, declarando-se os que forão definitivamente julgados boas, ou más presas, e aquelles sobre quem existem ainda, ou reclamações pendentes de Potencias Estrangeiras, ou embaraços de qualquer natureza: 2º, dos Navios apresadores, declarando-se quaes as presas que estes fizerão, quem erão os Commandantes da Esquadra, do Navio apresador, ou daquelle que esteve em vista, ou ouvio o canhão no momento da tomadia; e quaes erão as praças do Navio apresador, a saber: Officiaes de Patente, Officiaes Marinheiros (em cujo numero devem ser comprehendidos os Officiaes de provimento, ou Officiaes Inferiores), e ultimamente os individuos da equipagem, inclusive Tropa: 3º, dos Navios apresados, cujos productos entrarão nos Cofres da Nação, declararando-se aquelles que forão tomados para o Serviço da Nação Brasileira, e sua avaliação: 4º, dos individuos que receberão quantias adiantadas, por conta das presas feitas, declarando-se quanto recebeo cada hum; a ordem por que se fizerão taes pagamentos; e a Estação por que forão feitos: 5º, dos individuos que tem actualmente direito a qualquer quota respectiva aos Navios apresados, julgados definitivamente boas presas, sem que exista reclamação, ou qualquer motivo que embarace a percepção da mesma quota: 6º e finalmente, de quaesquer outros esclarecimentos que se julgarem convenientes para illustração do Governo, ou a bem da justiça das partes.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Maio de 1846. - Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.