DECRETO N. 442 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1845
Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas de diversas Villas da Provincia de Sergipe d'EI-Rei.
Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em additamento ao Decreto numero duzentos trinta e cinco de vinte tres de Outubro de mil oitocentos quarenta e dous, Marcar aos Carcereiros das cadêas das Villas de Itabaiana, Capella, Lagarto, Itabaianinha, e Propriá da Provincia de Sergipe d'EI-Rei, o vencimento annual de sessenta mil réis para cada um, dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo.
Antonio Paulino Limpo de Abreu, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio da Cidade de Porto Alegre em vinte sete de Dezembro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Paulino Limpo de Abreu.