1
DECRETO Nº 441, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992
Promulga o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai assinaram, em 29 de março de 1988, em Brasília, o Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse ato internacional por meio do Decreto Legislativo nº 239, de 17 de dezembro de 1991;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo XIII, parágrafo 1º;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCLIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO USO INDEVIDO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Conscientes de que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, transformação e o comércio ilegais de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, bem como a organização, a facilitação e o financiamento de atividades ilícitas relacionadas com estas substâncias e suas matérias-primas tendem a solapar suas economias e põem em perigo a saúde física da população, em detrimento do seu desenvolvimento sócio-econômico;
Observando os compromissos que contraíram como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, da Convenção sobre substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, e do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, de 27 de abril de 1973;
Convencidos da necessidade de adotarem medidas complementares para combater todos os tipos delitivos e atividades conexas relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de conexas relacionadas com o uso indevido e com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
Considerando a conveniência de estabelecer uma fiscalização rigorosa da produção, da distribuição e da comercialização de matérias-primas, entre as quais se incluem os precursores e os produtos químicos essenciais, utilizados na elaboração e na transformação ilícitas de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
Interessados em estabelecer meios que permitam a comunicação direta entre os organismos competentes de ambos os Estados contratantes e a troca de informações permanentes, rápidas e seguras sobre o tráfico e atividades correlatas, e
Levando em consideração os dispositivos constitucionais, legais e administrativos e o respeito aos direitos interentes à soberania nacional de seus respectivos Estados;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a empreender esforços conjuntos, a harmonizar políticas e a realizar programas específicos para o controle, a fiscalização e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e das matérias-primas utilizadas em sua elaboração e transformação, a fim de contribuir para a erradicação de sua produção ilícita. Os esforços conjuntos estender-se-ão igualmente ao campo da prevenção ao uso indevido, ao tratamento e à recuperação de farmacodependentes.
Artigo II
Para fins do presente Acordo, entender-se-á por entorpecentes e substâncias psicotrópicas aquelas definidas na Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e enumeradas nas listas anexas a esses instrumentos, atualizadas periodicamente de acordo com os procedimentos neles previstos, bem como qualquer outra substância que seja assim considerada de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo III
As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas para controlar a difusão, a publicação, a publicidade, a propaganda e distribuição de materiais que contenham estímulos ou mensagens subliminares, auditivas, impressas ou audiovisuais que possam favorecer o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
Artigo IV
As Partes Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos organismos nacionais competentes para a prevenção do uso indevido, a repressão do tráfico, o tratamento e recuperação de farmacodependentes e a fiscalização dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas, bem como reforçarão tais organismos com recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do presente Acordo.
Artigo V
As Partes Contratantes adotarão medidas administrativas contra a organização e o financiamento e para maior controle das atividades relacionadas com o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas. Comprometem-se igualmente a exercer uma fiscalização rigorosa e um controle restrito sobre a produção, a importação, a exportação, a posse, a distribuição e a venda de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e na transformação dessas substâncias, levando em consideração as quantidades necessárias para satisfazer o consumo interno para fins médicos, científicos, industriais e comerciais.
Artigo VI
As Partes Contratantes estabelecerão modalidades de comunicação direta sobre detecção de barcos, de aeronaves ou de outros meios de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópics ou suas matérias-primas, inclusive os precursores e os produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias. Em conseqüência, as autoridades competentes das Partes Contratantes adotarão as medidas que considerem necessárias, de acordo com suas legislações internas.
Artigo VII
As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e a confiscar, de acordo com suas legislações respectivas, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo empregados no tráfico, na distribuição, no armazenamento ou no transporte de entorpecentes e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias.
Artigo VIII
As Partes Contratantes adotarão as medidas administrativas necessárias e prestarão assistência mútua para:
a) realizar pesquisas e investigações para prevenir e controlar a aquisição, a posse e a transferência dos bens gerados no tráfico ilícito dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas e de suas matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais utilizados na fabricação e transformação dessas substâncias; e
b) localizar e aprender os referidos bens, de acordo com a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo IX
As Partes Contratantes proporcionarão aos organismos encarregados de reprimir o tráfico ilícito, especialmente aos localizados em zonas fronteiriças e nas alfândegas aéreas e marítimas, treinamento especial, permanente e atualizado sobre investigação, pesquisa e apreensão de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e de suas matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais.
Artigo X
As Partes Contratantes trocarão informações entre si, rápidas e seguras sobre:
a) a situação e tendências internas do uso indevido e do tráfico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas;
b) as normas internas que regulam a organização dos serviços de prevenção, tratamento e recuperação de farmacodependentes;
c) os dados relativos à identificação dos traficantes individuais ou associados e aos métodos de ação por eles utilizados;
d) a concessão de autorização para a importação e exportação de matérias-primas, inclusive dos precursores e dos produtos químicos essenciais na elaboração e na transformação de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações; as fontes de suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso ilícito de tais produtos de forma a facilitar a identificação de eventuais encomendas para fins ilícitos;
e) a fiscalização e vigilância da distribuição e do receituário médico de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; e
f) as descobertas científicas no campo da farmacodependência.
Artigo XI
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem criar uma Comissão Mista, integrada por representantes dos órgãos competentes, bem como dos Ministérios das Relações Exteriores de ambos os Estados.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
a) recomendar aos respectivos Governos as ações pertinentes, as quais se desenvolverão através de uma estreita cooperação entre os serviços competentes de cada Parte Contratante;
b) avaliar o cumprimento de tais ações e elaborar planos para a prevenção e a repressão coordenada do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas; e
c) formular às Partes Contratantes as recomendações que considere pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
Parágrafo Segundo – A Comissão Mista será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores das Partes Contratantes e se reunirá alternadamente no Brasil e no Paraguai ao menos uma vez por ano. Sem prejuízo de que, por via diplomática, convoquem-se reuniões extraordinárias.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Mista poderá criar subcomissões para desenvolvimento de ações específicas contempladas no presente Acordo, bem como grupos de trabalho para analisar e estudar temas específicos. As subcomissões e os grupos de trabalho poderão formular recomendações ou propor medidas que julguem necessárias à consideração da Comissão Mista.
Parágrafo Quarto – O resultado dos trabalhos da Comissão Mista será apresentado às Partes Contratantes por intermédio de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo XII
As Partes Contratantes adotarão as medidas que forem necessárias à rápida tramitação, entre as respectivas autoridades judiciárias, de cartas rogatórias relacionadas com os processos que possam decorrer da execução do presente Acordo, sem com isso afetar o direito das Partes Contratantes de exigirem que os documentos legais lhes sejam enviados por via diplomática.
Artigo XIII
1. Cada Parte Contratante notificará à outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo terá uma vigência de dois anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia surtirá efeito transcorrido noventa dias da data do recebimento da respectiva notificação.
Artigo XIV
O presente Acordo somente poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo I do Artigo XIII.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de março de 1988, em quatro exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Carlos Augusto Saldivar