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DECRETO N° 423, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER  Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a EMBRAER  Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da retromencionada Lei.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Sócrates da Costa Monteiro

Marcílio Marques Moreira