DECRETO N. 413 - DE 10 DE JUNHO DE 1845
Alterando o Regulamento de 9 de Abril de 1842, para a cobrança da Dizima da Chancellaria.
Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:
Art. 1º Se o valor do objecto demandado em Juizo não exceder de 1:000$000, na fórma do Decreto de 22 de Outubro de 1842, a parte vencedora pagará o imposto antes de tirar sentença ou mandado, em cujas costas o Escrivão copiará o Conhecimento do dito pagamento, para que depois a parte vencedora o possa haver da vencida.
Art. 2º Se o valor da cousa demandada exceder de 1:000$000, ou se a parte vencedora fizer certo por juramento, perante a Repartição Fiscal que tiver de arrecadar o imposto, que a vencida não tem dentro do Imperio bens conhecidos por onde se possa haver a importancia da condemnação, obrigando-se perante a mesma Repartição a responder pelo imposto em qualquer tempo que haja a sua cobrança, o Escrivão lhe dará a sentença ou mandado com essa declaração, e com a da do imposto, para que a parte vencida a possa pagar quando fôr requerida, ou seja obrigada quando haja de ser penhorada pelo pagamento do principal e custas.
Art. 3º Acontecendo que a parte vencedora dê quitação extrajudicial, á vencida em fraude do imposto, ficaráõ taes quitações nullas e de nenhum effeito, e cada uma das partes (vencida e vencedora) sujeita á multa do dobro da importancia do imposto até a quantia de 200$000, e á mesma pena ficaráõ sujeitos os Escrivães que derem quitação judicial, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do pagamento do imposto, o qual será tambem transcripto nos autos.
Art. 4º Se finda a execução, o producto dos bens do executado não chegar para o pagamento da parte vencedora, e do imposto, aquella preferirá a este, ficando reservado o direito da Fazenda Nacional contra o devedor.
Art. 5º Os Escrivães dos Juizos de primeira Instancia, e dos Tribunaes na segunda, remetteráõ no principio de cada trimestre ás Estações Fiscaes, na conformidade do disposto no dito Decreto, relações de todas as sentenças que tenhão passado em julgado no trimestre anterior, de que se tenha averbado o imposto, para serem conferidas com o averbamento, a fim de conhecer-se do valor exacto de cada uma causa, e proceder-se á fiscalização e arrecadação do imposto que estiver vencido.
Art. 6º Os Escrivães que deixarem de cumprir com a obrigação imposta no artigo anterior, são responsaveis pelo prejuizo que disso resultar, e incorreráõ na multa de 50$000 em cada um semestre em que deixarem de expedir as relações, a qual será promovida e arrecadada pelos meios executivos, em vista de requisição dos Chefes das Estacões Fiscaes.
Art. 7º Os casos em que se incorrer em multas, na fórma dos artigos antecedentes, serão objecto de denuncia dada perante o Juizo dos Feitos da Fazenda, e os denunciantes haverão a metade da importancia dellas.
Art. 8º Além dos Procuradores da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e Promotores dos Residuos, na fórma do art. 10 §§ 1º e 2º do Regulamento de 9 de Abril de 1842, ninguem mais será isento do pagamento do imposto senão as pessoas miseraveis.
Art. 9º Ficão revogadas todas as mais disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.