DECRETO N. 409 - DE 4 DE JUNHO DE 1845
Alterando e additando o Regulamento nº 152 de 16 de Abril de 1842, para a arrecadação da Decima Urbana.
Hei por bem ordenar que se execute o seguinte.
Art. 1º A demarcação dos limites da Cidade, e designação dos lugares notaveis, cujos predios forem sujeitos á imposição da Decima Urbana, de que trata o art. 1º do Regulamento nº 152 de 16 de Abril de 1842, será fixada de quatro em quatro annos, por uma Commissão composta do Administrador da Recebedoria, do Inspector das obras Publicas, ou seu Ajudante, e de um Vereador da Camara Municipal, proposto por esta, e approvado pelo Governo.
Art. 2º O districto da Cidade estabelecido pelo art. 5º do Regulamento para o lançamento da Decima será dividido em cinco Secções com a possivel igualdade; sendo a 1ª a do Centro; a 2ª do Norte; a 3ª a do Sul; a 4ª a de Leste; e a 5ª do Oeste. Esta divisão será feita pela Commissão creada pelo art. 1º, e approvada pelo Tribunal do Thesouro.
Art. 3º A disposição da 2ª parte do § 1º do art. 11 do Regulamento será entendida da maneira seguinte: se porém os predios forem occupados pelos proprios donos, será fixada a quota do imposto por meio de um arbitramento razoado.
Art. 4º Serão tambem sujeitos ao pagamento do imposto os predios occupados gratuitamente, e aquelles que, não estando effectivamente habitados, se acharem mobiliados.
Art. 5º Não serão comprehendidas na disposição do § 2º do art. 12 do Regulamento, as bemfeitorias voluptuarias ou de capricho particular; tanto as que forem feitas pelos donos dos predios, que nelles habitarem, como as que forem feitas pelos inquilinos.
Art. 6º As disposições do § 2º do art. 21 do Regulamento de 16 de Abril de 1842, devem entender-se da maneira seguinte, a saber:
§ 1º Quando se penhorarem os alugueis dos predios, de que se dever decima, os actuaes inquilinos, se nelles se quizerem conservar, assignaráõ termo de depositario, dos alugueis futuros para os recolherem á Recebedoria no tempo de seu vencimento, até se effectuar o pagamento do imposto devido, sujeitando-se para esse fim ás leis dos depositarios judiciaes.
§ 2º Se ao tempo de se fazer a penhora o predio não estiver alugado, achando-se porém em termos de o ser, ou se o inquilino se mudar, o Administrador da Recebedoria o alugará a pessoa idonea, que assigne termo e se sujeite ás obrigações do paragrapho antecedente. Se em qualquer destes casos o Administrador da Recebedoria entender ser precisa fiança ao inquilino, o fiador que fôr apresentado assignará o mesmo termo de depositario.
§ 3º Não estando o predio em circunstancias de ser alugado ao tempo de se fazer a penhora, por estar em ruina, será elle mesmo penhorado, seguindo-se a seu respeito os termos na conformidade das leis, que regulão as execuções fiscaes.
Art. 7º A demarcação de que trata a segunda parte do art. 24 do regulamento será feita pela commissão estabelecida no art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Sendo provado que algum proprietario só nega o rendimento de seus predios para fraudar o imposto, será elle condemnado pelo Administrador da Recebedoria, com recurso para o Thesouro, a pagar o dobro da decima que se achar ser a exacta de um anno, ou 200$000 além da dita decima, no caso de que o imposto passe dessa quantia.
Art. 9º Fica revogada a disposição do art. 12 § 4º do Regulamento de 16 de Abril de 1842, e todas as mais que estiverem em opposição ao presente.
Manoel Alves Branco, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.