DECRETO N. 401 – DE 20 DE JUNHO DE 1891
Concede autorização a Gustavo Americo Hasselmann para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecedora e Predial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Gustavo Americo Hasselmann, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Abastecedora e Predial e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 20 de junho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FonsEca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Abastecedora e Predial, a que se refere o decreto n. 401 de 20 de junho de 1891
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma que se denominará Companhia Abastecedora e Predial, regida por estes estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º Os fins da companhia são:
§ 1º Abastecer esta Capital de carnes verdes, peixes, aves, frutas e legumes por preços reduzidos.
a) para fornecimento de carnes adquirirá o melhor gado vaccum, lanigero e suino, abatendo-o por conta sua ou de terceiros;
b) quando não puder obter neste Estado o gado vivo necessario para e consumo, fará transportal-o de outros pontos em pé, ou ja abatido, servindo-se neste caso de frigoriferos;
c) estabelecerá depositos numerados em diversos pontos da cidade e sob sua exclusiva responsabilidade, para garantia do consumidor;
d) adquirirá e estabelecerá fazendas para invernadas, descanço e criação do gado;
e) para o fornecimento do peixe, auxiliará á classe dos pescadores, fornecendo-lhes não só dinheiro a juro baixo, como tambem materiaes em conta, para cercadas, redes, etc., e vazilhame e gelo para a conducção da pescaria;
f) criará e comprará todas as especies de aves domesticas, assim como promoverá a cultura das hortaliças e o plantio de arvores fructiferas.
§ 2º Preparar todos os productos alimentares que o gado suino fornece, especialmente a banha refinada.
§ 3º Fabricar oleina, margarina e stearini, extrahidas das gorduras e purificação da graxa.
§ 4º Montar uma fabrica de gelo em grande escala, não só para vender tal producto ao publico, por preços reduzidos e por meio de carrinhos apropriados, como para empregal-o na conservação das carnes, peixes, etc.
§ 5º Montar um grande estabelecimento para o fabrico especial do pão economico, pão rico e de fantasia, estabelecendo depositos em diversos pontos da cidade e entregando-o nas casas dos consumidores por meio de carrinhos apropriados e por preços reduzidos.
§ 6º Comprar predios urbanos e ruraes e alugal-os ás classes menos favorecidas da sorte, de modo que, dentro de um prazo, o dominio e posse do predio sejam transferidos ao inquilino por meio de prestações mensaes pagas por este, ou por annuidades previamente ajustadas.
Adquirir terrenos, em logares menos povoados e nelles construir casas, sob planos e inspecção de profissionaes, sublocando-as depois, de accordo com o acima disposto.
§ 7º Crear uma secção commercial para facilidade de suas transacções.
a) fará apregoar, durante algumas horas do dia, a compra e venda, nos salões de seu edificio, por conta sua ou de terceiros, de mercadorias de importação e exportação;
b) fará adeantamentos sobre os generos depositados para tal fim;
c) publicará um boletim diario desse movimento.
§ 8º Fazer toda e qualquer transacção de que possa resultar beneficio para o publico e para a companhia.
Art. 3º A séde da companhia é na capital do Estado da Bahia, onde ella terá tambem o seu fôro para todos os contractos e acções judiciaes que delles se originarem.
Art. 4º A duração da sociedade será de 30 annos, a contar da data de sua installação, podendo ser prorogado este prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas, para esse fim expressamente convocada.
Paragrapho unico. Antes desse prazo, porém, poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral nos casos previstos em lei.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 5º O capital da companhia é de oitocentos contos de réis, em quarenta mil acções de vinte mil réis cada uma. Este capital poderá ser elevado a tres mil contos de réis pela assembléa geral dos accionistas mediante proposta da directoria, depois de integralizadas as acções já emittidas.
Art. 6º Os accionistas terão preferencia na distribuição das acções que constituirem o augmento de capital.
Art. 7º As entradas serão sempre effectuadas na razão de dez por cento, sendo a primeira no acto da subscripção das acções e as seguintes com intervallo nunca menor de sessenta dias e com annuncio prévio de quinze dias.
Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo capital das acções que subscreverem ou lhes forem cedidos; e não realizando nos prazos fixados pela directoria as respectivas entradas, perderão, em beneficio da companhia, as prestações que houverem effectuado, as quaes serão levadas á conta de fundo de reserva ou de reserva especial.
Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a directoria, pagando, em todo caso, o retardatario, uma multa de cinco por cento sobre o valor nominal da entrada demorada.
Art. 9º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal de suas acções.
Art. 10. As acções serão nominativas e as transferencias se effectuarão por termos lavrados no respectivo livro de registro, assignadas pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores e rubricadas por um dos membros da directoria.
§ 1º São transferiveis as acções que tiverem quarenta por cento de seu valor nominal realizado.
Art. 11. Qualquer pessoa juridica, singular ou collectiva póde ser accionista e o direito de representação que lhe competir será exercitado pelo modo permittido nas leis. Os accionistas menores ou interdictos são representados por seus paes, tutores ou curadores, as mulheres casadas por seus maridos, as heranças indivisas por seus inventariantes, as firmas sociaes por um dos seus socios ou representantes, e em geral as corporações ou pessoas juridicas por seus administradores ou prepostos.
Paragrapho unico. Os representantes devem comprovar a sua qualidade perante a directoria.
Art. 12. Cincoenta acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.
Art. 13. Os accionistas poderão ser representados por procuradores bastantes que sejam tambem accionistas, comtanto que as procurações não sejam conferidas a administradores e fiscaes da companhia, podendo o procurador representar mais de um accionista, mas nunca ter mais de 10 votos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos, durando seu mandato quatro annos, a saber; um director-presidente, um director-thesoureiro e um director-secretario e gerente, sendo permittida a reeleição.
Art. 15. Os directores não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão, com a caução de acções da propria companhia, a qual caução será de quinhentas acções para cada director.
§ 1º A canção da directoria será feita por termo no livro de registro, com as formalidades legaes ficando as acções inalienaveis e depositadas no cofre da companhia.
§ 2º As acções caucionadas pelos directores respondem especial e privativamente por todas as responsabilidades resultantes do cargo e não poderão ser levantadas sinão depois de extinctas as mesmas responsabilidades.
Art. 16. A não prestação da caução dentro do prazo legal de 30 dias importa de pleno direito a não acceitação do cargo.
Art. 17. No caso de impedimento de algum dos directores por mais de 60 dias, os outros directores, ouvido o conselho fiscal, nomearão um accionista para substituil-o durante o impedimento.
Paragrapho unico. No caso de prolongar-se o impedimento de director por mais de seis mezes, considerar-se-ha vago o logar, a juizo dos directores presentes e ouvido o conselho fiscal, continuando nas funcções de director até a primeira reunião da assembléa geral, na qual será por eleição definitivamente preenchido o logar.
Art. 18. Considerar-se-ha em exercicio o director que estiver ausente em serviço da companhia.
Art. 19. A’ directoria compete:
§ 1º Fazer todas as operações proprias da companhia, sendo revestida de todos os poderes legaes e necessarios para praticar todos os actos de gestão e para representar a sociedade em juizo activa e passivamente.
§ 2º Adquirir por compra ou arrendamento os estabelecimentos ou locaes, machinas, etc. que forem necessarios para a realização do art. 2º § 1º lettras a, b, c, d, e, f e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º lettras a e b e § 8º pela fórma que entender conveniente aos interesses sociaes, assignando para esse fim os respectivos contractos ou escripturas e de taes acquisições prestando contas á assembléa geral annual.
§ 3º Organizar o regulamento interno da companhia, fixar a porcentagem que deve constituir os fundos de reserva e conservação, resolver sobre os assumptos que dentro das attribuições conferidas pelos presentes estatutos e pela lei lhes são affectos.
Art. 20. Ao presidente compete:
§ 1º Convocar a assembléa geral dos accionistas na epoca fixada nestes estatutos, e extraordinariamente quando for necessario.
§ 2º Apresentar á assembléa geral ordinaria dos accionistas, em nome da administração, o relatorio annual das operações da companhia e de seu estado.
§ 3º Presidir a reunião da directoria e dirigir os seus trabalhos.
§ 4º Assignar os balanços e balancetes que houverem de ser publicados, rubricar os livros do serviço interno, as actas das reuniões da directoria que terão logar sempre nos termos do regulamento interno.
§ 5º Representar a administração nas suas relações externas ou em juizo, sendo-lhe para este caso conferida a attribuição de constituir mandatarios.
Art. 21. Ao director-thesoureiro compete:
§ 1º Receber as entradas do capital dos accionistas, bem assim as quantias por qualquer titulo pertencentes á companhia, recolhendo-as ao Banco Mercantil da Bahia.
§ 2º Assignar como director-thesoureiro os cheques para as retiradas dos dinheiros depositados no referido Banco.
§ 3º Dirigir e fiscalizar toda a escripturação da companhia, para que ella seja feita com clareza e regularidade.
Art. 22. Ao director-secretario e gerente compete:
§ 1º Registrar as actas de todas as reuniões da directoria em livros para isso destinados.
§ 2º Substituir o presidente nos seus impedimentos.
§ 3º Exercer todos os actos de administração e os que entender convenientes para a boa marcha do estabelecimento social e sua economia interna, sendo, porém, obrigado a ouvir a directoria em tudo quanto envolva responsabilidade legal.
Art. 23. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos. A directoria se reunirá uma vez por semana e sempre que o director-gerente exigir.
De todas as reuniões da directoria se lavrará uma acta em um livro especial.
Art. 24. Não poderão conjuctamente exercer os cargos de directores, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até ao segundo gráo e socios solidarios da mesma firma, devendo nestes casos proceder-se á nova eleição.
Art. 25. Os directores vencerão o ordenado de 6:000$ annuaes, cada um, pagos em prestações mensaes.
O director-gerente, além do ordenado estabelecido, terá uma gratificação addicional, pro labore, de 5% sobre os lucros liquidos depois de deduzidas as quotas destinadas á constituição dos fundos de reserva e conservação.
Art. 26. A diversidade de operações da companhia póde exigir a intervenção de um profissional de direito; pelo que a companhia terá um advogado nomeado pela directoria, a qual designará os respectivos vencimentos.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O conselho fiscal será annualmente eleito na sessão ordinaria da assembléa geral e se comporá de tres membros effectivos e outros tantos supplentes.
Art. 28. O mandato dos fiscaes durará por um anno, podendo elles ser reeleitos.
Art. 29. O conselho fiscal terá todas as attribuições estabelecidas pelas leis e poderá ser ouvido pela directoria sempre que esta entender conveniente.
Art. 30. Os membros do conselho fiscal perceberão o honorario de um conto e duzentos mil réis annuaes, cada um, pagos em prestações mensaes.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 31. As assembléas geraes são ordinarias e extraordinarias.
Art. 32. As assembléas geraes ordinarias terão logar uma vez por anno e as extraordinarias, nos casos da lei e guardadas sempre as disposições legaes para a sua reunião e exercicio.
Art. 33. Nenhuma deliberação de assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será válida, si a reunião se não effectuar na séde social.
Art. 34. A convocação da assembléa geral extraordinaria será sempre motivada e annunciada pela imprensa, com indicação do logar e hora.
Art. 35. A assembléa geral installada sob a presidencia interina do presidente da companhia, que, convidando dous accionistas para servirem de escrutadores, procederá verificação do numero de acções representadas na reunião e, havendo numero legal, convidará os accionistas presentes a nomearem por acclamação ou escrutinio secreto, um accionista que presidirá a assembléa.
O presidente eleito indicará dous accionistas para servirem de secretarios.
Paragrapho unico. Na falta de director-presidente para a installação da assembléa geral, será ella installada por um dos outros directores e, na falta destes, pelo maior accionista que se achar presente.
Art. 36. A reunião ordinaria effectuar-se-ha sempre no mez de fevereiro de cada anno; e será annunciada pela imprensa com 15 de dias de antecedencia.
Art. 37. O anno administrativo da companhia terminará em 31 de dezembro.
CAPITULO VI
DOS DIVIDENDOS, FUNDOS DE RESERVA E CONSERVAÇÃO
Art. 38. Dos lucros líquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas no semestre respectivo, far-se-hão os dividendos das acções, depois de deduzidas as quotas destinadas á constituição dos fundos de reserva e conservação.
Art. 39. Não se comprehendem nas despezas de conservação aquellas que constituam augmento de patrimonio.
Art. 40. Logo que o fundo de reserva attingir a metade do capital, deixará de ser a elle levada a porcentagem a que se refere o art. 38.
§ 1º O fundo de reserva será convertido em titulos escolhidos pela directoria, mediante accordo do conselho fiscal.
§ 2º Si por qualquer eventualidade for desfalcado o fundo de reserva, será de novo reforçado com a mesma porcentagem semestral até sua integralização.
Art. 41. Não se distribuirão dividendos emquanto por qualquer motivo houver desfalque no capital social.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 42. Os accionistas poderão comprar á credito sob as seguintes clausulas:
§ 1º Todo accionista terá credito até á importancia de tres quartas partes do valor de suas entradas.
§ 2º Poderá saldar a sua conta trimensalmente; pelo tempo que exceder esse prazo pagará juros de dez por cento ao anno, até liquidal a.
§ 3º Serão levadas a credito do accionista devedor as quantias que lhe couberem como dividendos de suas acções e que elle não poderá receber emquanto não ficar extincto o debito.
§ 4º Ao accionista que dever á companhia quantia igual ou superior á quinta parte do valor de cada uma de suas acções, não será licito transferir estas, que em tal caso ficarão caucionando o debito, preenchidas para isso as formalidades legaes.
Art. 43. A directoria fica autorizada para contrahir emprestimos por meio de debentures, estabelecendo o respectivo premio e condições, emissão e resgate.
Art. 44. A directoria fica autorizada a pagar todas as despezas de incorporação e installação da companhia.
Art. 45. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mais leis em vigor.
Art. 46. A primeira directoria e primeiro conselho fiscal compor-se-hão dos seguintes accionistas:
Directores
Horacio Augusto Lopes, presidente, capitalista.
Commendador Manoel Pinto dos Santos, thesoureiro, capitalista.
Gustavo Americo Hasselmann, secretario e gerente, negociante.
Conselho fiscal
Frederico Antonio Hasselmann, negociante.
José Oliveira Castro, capitalista.
Dr. Henrique de Almeida Costa, negociante e capitalista.
O incorporador
Gustavo Americo Hasselmann.
Bahia, 20 de abril de 1891.– Gustavo Americo Hasselmann.