DECRETO N

DECRETO N. 398 – DE 20 DE JUNHO DE 1891

Concede á Companhia Colonizadora e Industrial de S. Paulo autorização para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Colonizadora e Industrial de S. Paulo, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham, devendo, antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Colonizadora e Industrial Paulista, a que se refere o decreto n. 398 de 20 de junho de 1891

CAPITULO I

SÉDE, FINS, CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecida, nesta cidade de S. Paulo, uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia Colonizadora e Industrial Paulista, que se regerá por estes estatutos e pelas leis em vigor.

Art. 2º São seus fins:

§ 1º Compar terras nos melhores municipios do Estado, afim de vendel-as em lotes aos pequenos proprietarios, explorando para isso a concessão feita a um dos incorporadores, engenheiro Jonas de Moraes Aguiar, para a localisação de seis mil familias de colonos nacionaes e estrangeiros nos municipios de Capivary, Itú e Tietê, e outros que possam ser utilmente adquiridos.

§ 2º Valorisar as terras que adquirir, construindo estradas ramaes ferreos e vias fluviaes, sujeitando-as ao regimen da lei Torrens, vendendo aos immigrantes ou trabalhadores nacionaes os lotes de terras alternadamente, nos logares que tiver de fundar.

§ 3º Explorar por conta propria fazendas com plantações já feitas de café, canna, etc., e para as quaes possa não haver vantagem da divisão em lotes.

§ 4º Manter ou adquirir quaesquer estabelecimentos industriaes, principalmente os destinados a preparar e beneficiar os productos, quer da lavoura propria, quer dos nucleos, quer dos proprietarios vizinhos, adquirindo desde já o engenho central de Capivary.

§ 5º Estabelecer armazens nos logares mais convenientes, não só para o fornecimento aos trabalhadores, como para facilitar a compra e venda dos productos dos nucleos.

§ 6º Promover o desenvolvimento das industrias pecuaria e pastoril, e das que se ligarem á agricultura.

§ 7º Animar e desenvolver, em alta escala, a polycultura, introduzindo nos burgos que crear pelo menos tres ramos de lavoura, além dos cereaes.

§ 8º Promover a realização de exposições agricolas e industriaes para a exhibição dos productos dos burgos, admittindo os municipios vizinhos.

§ 9º Fundar nos burgos coloniaes e agricolas orphanologicas e escolas praticas de agricultura, mediante os favores que forem concedidos.

§ 10. Fazer adeantamentos aos pequenos proprietarios, mediante as garantias dos decretos de 17 e 19 de janeiro e 28 de junho de 1890.

Art. 3º O capital da companhia é de tres mil contos de réis (3.000:000$), divididos em duas series de 7.500 acções cada uma, podendo ser elevado ao dobro, mediante prévia autorização da assembléa geral de accionistas.

§ 1º As acções serão de 200$ cada uma.

§ 2º Resolvida a elevação do capital, terão preferencia os accionistas que existirem a esse tempo, tendo tambem esse direito os accionistas da primeira serie.

§ 3º O capital, ou o seu augmento, poderá effectuar-se em qualquer especie legal, isto é, em bens, dinheiro, cousa ou direitos.

§ 4º Os bens, causas ou direitos, de que trata o paragrapho anterior, serão devidamente avaliados, fornecendo os proprietarios todos os esclarecimentos necessarios e medição legal das terras, quando possivel.

§ 5º As entradas do capital serão recebidas em prestações, sendo a primeira de 10% no acto da subscripção e as outras com intervallo nunca menor de 30 dias, quando for opportuno, ficando as acções integralizadas com 50%.

§ 6º Integralizado o capital, poderão ser as acções nominativas ou ao portador, á vontade do possuidor.

§ 7º As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, que será levada á conta de lucros sociaes.

§ 8º A transferencia das acções será feita no livro de registro da séde da companhia, ou nas casas filiaes que forem creadas.

§ 9º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2% ao mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes, a juizo da directoria.

§ 10. As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.

§ 11. Será integralizado o capital com a subvenção que for pagando o Governo pela localisação dos colonos, de accordo com os contractos adquiridos, ou com os lucros liquidos semestraes excedentes a 6%, si não forem effectivos os ditos contractos

Art. 4º A companhia durará pelo prazo de 30 annos contados da data de sua definitiva, installação, prorogando-se este prazo quando convenha, ou liquidando-se, de accordo com as determinações e previsões da lei.

CAPITULO II

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 5º O fundo de reserva da companhia, será constituido de 5% tirados dos lucros liquidos de cada semestre até attingir 25% do capital primitivo, podendo ser elevada aquella quota si os lucros da companhia o permittirem.

Paragrapho unico. O fundo de reserva é especialmente destinado a refazer o capital desfalcado em virtude das perdas.

Art. 6º Os dividendos far-se-hão em janeiro e julho de cada anno, mas nenhum se fará quando haja perdas que desfalquem o capital social até que este fique restaurado.

Paragrapho unico. Quando os lucros liquidos da companhia excederem annualmente de 12%, o excesso, depois de deduzidos os 5% de que trata o art. 5º, será dividido em quatro partes, sendo uma para a directoria (que será distribuido em partes iguaes entre os seus membros), outra destinada ao augmento do fundo de reserva, e as duas restantes para serem distribuidas pelos accionistas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A companhia será administrada por tres directores, eleitos em assembléa geral para servirem pelo tempo de seis annos os cargos de director-presidente, director-commercial e agricola, director-technico e industrial, os quaes poderão ser reeleitos.

Art. 8º Cada membro da directoria depositará, como caução á responsabilidade de sua gestão, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não foram tomadas as respectivas contas.

Art. 9º A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses da companhia o exigirem, mas, pelo menos, uma vez por mez.

Art. 10. As resoluções serão tomadas por maioria de votos presentes, e de cada reunião lavrar-se-ha uma acta, da qual constarão em detalhe as resoluções que forem tomadas.

Art. 11. Em qualquer reunião da directoria, em que comparecerem sómente dous directores e houver divergencia entre elles, será convidado o conselho fiscal, que decidirá por maioria de votos.

Art. 12. Tambem será convocado o conselho fiscal, com o mesmo voto deliberativo, si um ou mais directores tiverem interesse particular em qualquer resolução a tomar-se.

Art. 13. O director que deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes, entende-se que o resignou, excepto si, mesmo ausente, prestar serviços á companhia.

Art. 14. Para preencher o logar do director que fallecer, retirar-se ou resignar o cargo, escolherão os outros, de accordo com o conselho fiscal, um accionista que estiver nas condições de elegibilidade e este exercerá o cargo até á reunião da assembléa geral, em que se procederá á eleição.

Art. 15. Para melhor administração e economia dos negocios da companhia, residirão os directores commercial e technico na cidade de Capivary, ponto central dos primeiros nucleos, que serão estabelecidos, pelo menos, até ao andamento regular de todos os serviços.

Art. 16. Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, a directoria da companhia poderá:

§ 1º Resolver sobre todas as operações referidas nos presentes estatutos, fixando as condições e regras com que devem ser realizadas e organizar regulamentos.

§ 2º Constituir-se mandataria, pelo orgão do seu presidente ou dos directores residentes em Capivary, com plenos poderes, inclusivo o de substabelecer, para cobrar directamente dos Governos Federal ou do Estado e municipal as subvenções e garantias de juros a que tiver direito a companhia, e bem assim solicitar e acceitar dos mesmos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões, que possam ser utilisados ou explorados pela companhia.

§ 3º nomear e demittir empregados, fixar-lhes os vencimentos e as fianças a prestar.

§ 4º Fazer a necessaria emissão de acções, uma vez elevado o capital ao dobro do inicial, na fórma do art. 3º.

§ 5º Deliberar sobre as contas annuaes que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como a fixação de dividendos e propostas relativas á reforma de estatutos, prolongação e dissolução da companhia e augmento do capital.

§ 6º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, quando for preciso.

§ 7º Finalmente, tomar todas as resoluções e fazer executar todas as medidas que entender conveniente aos interesses da companhia, podendo comprar ou alienar por qualquer modo bens de raiz, moveis ou semoventes, que forem não só necessarios á companhia, hypothecar e emittir obrigações.

Art. 17. Os directores dividirão entre si os trabalhos e entre elles ao presidente compete, além das attribuições de director:

§ 1º Ser orgão da directoria e representar a companhia em juizo e perante o Governo.

§ 2º Presidir as reuniões da directoria e trabalhos preparatorios da assembléa geral.

§ 3º Rubricar, abrir e encerrar os livros da companhia.

§ 4º Depositar, um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral, cópia do inventario, contendo a indicação dos valores sociaes moveis e immoveis e uma synopse das dividas activas e passivas da companhia e da relação nominal dos accionistas, com o numero das acções respectivas, na fórma do art. 16 do decreto de 17 de janeiro de 1890.

§ 5º Fazer publicar um mez antes da reunião ordinaria de assembléa geral, pela imprensa, a transferencia das acções realizadas no anno, o parecer do conselho fiscal e o balanço, mostrando em resumo a situação da companhia.

§ 6º Mandar igualmente publicar, logo depois da reunião da assembléa geral ordinaria, a acta respectiva.

§ 7º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, em nome da directoria, o relatorio annual das operações e estado da companhia.

§ 8º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral da companhia e superintender todos os negocios da mesma em qualquer parte onde elles estejam e de accordo com os directores residentes fóra da séde.

§ 9º Assignar toda a correspondencia que for dirigida para a séde da companhia e todos os contractos e escripturas que sejam precisos na séde, depois que tenham sido approvados em sessão da directoria.

§ 10. Assignar com o director commercial as obrigações, debentures, cheques ou recibos para movimento em c/c com estabelecimentos bancarios onde estejam depositados os dinheiros da companhia e bem assim letras e qualquer papel de credito.

§ 11. Convocar as assembléas geraes ordinarias e as extraordinarias sempre que, por deliberação da directoria ou do conselho fiscal, forem julgadas necessarias, ou requeridas por sete ou mais accionistas, que representem, pelo menos, um quinto do capital social.

Art. 18. Compete ao director agricola e commercial, que accumulará tambem o cargo de thesoureiro:

§ 1º Dar direcção a todos os serviços agricolas da companhia, fiscalizal-os continuamente, propôr a nomeação e demissão de todos os delegados necessarios para o auxiliarem.

§ 2º Propôr á directoria todas as compras de terras e fazendas necessarias para os fins da companhia e bem assim o estabelecimento de armazens nos logares que forem necessarios.

§ 3º Promover a boa execução de todo o serviço externo, propaganda, recepção, introducção de immigrantes ou colonos nacionaes nos lotes que estiverem demarcados.

§ 4º Organizar os regulamentos que entender necessarios para os nucleos coloniaes, bem como as tabellas de pagamento, custo e prestações annuaes das terras vendidas, para sciencia e governo dos colonos, e assignar os titulos provisorios dos lotes vendidos.

§ 5º Velar na guarda dos dinheiros e valores pertencentes á companhia e pagar todas as contas visadas por mais de um director.

§ 6º Depositar no banco, preferido pela maioria dos directores, os saldos existentes em caixa.

§ 7º Receber e dar quitações em particular, em juizo, em bancos, repartições publicas, de toda e qualquer quantia pertencente á companhia e assignar com o presidente todos os cheques precisos para levantamento de qualquer quantia depositada.

§ 8º Providenciar sobre a compra das mercadorias necessarias para as colonias e sobre a venda dos generos e quaesquer productos das fabricas ou das colonias.

§ 9º Velar pela, boa ordem da escripturação da companhia em todas as fabricas e colonias.

§ 10. Assignar com o presidente todas as acções e titulos de credito que a companhia haja de emittir.

§ 11. Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelos demais directores e membros do conselho fiscal.

§ 12. Substituir o presidente em seus impedimentos.

Art. 19. Compete ao director-technico, além das attribuições do cargo de director;

§ 1º Superintender e fiscalizar todos os serviços e obras que precise fazer a companhia, bem como abertura de estradas, divisão de lotes, levantamento de plantas, edificações, estabelecimento de machinas, etc.

§ 2º Assumir a direcção technica de todos os estabelecimentos industriaes da companhia, estradas de ferro e outras.

§ 3º Propôr a nomeação e demissão de todos os delegados necessarios para o auxiliarem e contractar os trabalhadores precisos.

§ 4º Fazer os contractos para o fornecimento de materia prima nos estabelecimentos industriaes da companhia.

§ 5º Substituir o director commercial em seus impedimentos.

Art. 20. Além do porcentagem do art. 6º, paragrapho unico, vencerão os directores o honorario de seis contos de réis annuaes cada um, tendo os residentes fóra da séde mais quatro contos de réis pro labore.

Os honorarios da directoria serão pagos mensalmente.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. Será eleito annualmente, em assembléa geral ordinaria, um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes, aos quaes competem os direitos e deveres exarados no art. 14 do decreto de 17 de janeiro de 1890.

Art. 22. Além desses deveres terão os membros do conselho fiscal as attribuições dos arts. 11 e 12 destes estatutos.

§ 1º O parecer do conselho fiscal ácerca das contas e balanços annuaes será entregue á directoria a tempo de poder ser publicado pela imprensa no prazo da lei.

§ 2º O conselho fiscal póde, em qualquer tempo, convocar extraordinariamente a assembléa geral, desde que occorram motivos graves e urgentes e a directoria se recuse fazer a convocação.

§ 3º Si no exame a que proceder nos livros e caixa da companhia, o conselho fiscal julgar necessario ouvir a directoria a respeito de qualquer objecto, solicitará a esta opportuna conferencia, na qual todas as explicações e esclarecimentos lhe serão dados de modo a habilital-o a redigir o seu parecer com toda a clareza.

Art. 23. O conselho fiscal assistirá ás reuniões da directoria com voto consultivo, quando para isso for convidado.

Art. 24. Os membros do conselho fiscal, durante a effectividade, vencerão o honorario annual de 1:200$ cada um, pagos semestralmente.

Os supplentes terão o mesmo honorário quando substituirem os membros do conselho fiscal.

Art. 25. Só poderão ser membros do conselho fiscal os accionistas da companhia.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 26. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas que tenham suas acções inscriptas no livro de registro da companhia, pelo menos 30 dias antes, e cuja soberania, assim concretada, é o unico poder competente para resolver todos os negocios, de conformidade com o art. 15 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 27. Em geral, na reunião e convocação das assembléas geraes, se observará todo o disposto no mencionado artigo e seus paragraphos, e em especial fica estatuido que:

§ 1º As assembléas geraes ordinarias terão logar uma vez por anno, até ao mez de abril, salvo impedimento justificativo; e as extraordinarias sempre que forem necessarias, a juizo da directoria e conselho fiscal, ou nos casos do § 9º do citado artigo do decreto de 17 de janeiro.

§ 2º As assembléas geraes, depois de verificado pelo presidente da companhia o numero legal dos accionistas, serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para Secretarias; occorrendo duvidas na acclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.

§ 3º Cada grupo de 10 acções averbadas com trinta dias de antecedencia, dá direito a um voto; mas nenhum accionista disporá de mais de cincoenta votos, seja qual for o numero de acções que possuir. Igual direito cabe ao possuidor de acções ao portador, depositando os seus titulos no mesmo prazo.

§ 4º As deliberações da assembléa geral, tomadas por maioria do votos, obrigam ausentes e dissidentes.

§ 5º Toda o accionista poderá fazer-se representar por procurador, com tanto que este seja igualmente accionista da companhia.

§ 6º E’ pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes, o marido por sua mulher, o tutor e curador pelo interdicto, o inventariante pelo espolio, emquanto for indiviso, desde que devidamente possam fazer parte da assembléa.

§ 7º As assembléas geraes ordinarias suspendem a transferencia de acções nos oito dias anteriores áquelle para que forem annunciadas.

§ 8º As convocações serão feitas com o prazo da lei.

§ 9º Nas reuniões extraordinarias não se tratará de assumpto alheio ao que determina sua convocação.

§ 10. Para que os portadores de titulos de prelação ou obrigação de dividias possam assistir ás assembléas geraes e discutir, é necessario que no prazo de 30 dias anteriores depositem as ditas obrigações no escriptorio da companhia.

§ 11. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes inscrever-se-hão em um livro de presença declarando o numero de acções que possuirem ou as que representarem por procuradores.

Art. 28. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria dos socios presentes e só a requerimento de um ou mais accionistas se fará por acções.

Art. 29. São attribuições da assembléa geral:

§ 1º Resolver todos os negocios da companhia que não estiverem expressamente commettidos á directoria.

§ 2º Eleger a directoria e conselho fiscal.

§ 3º Reformar os presentes estatutos, achando-se constituida nos termos da lei.

§ 4º Deliberar ácerca dos relatorios e contas apresentados pela directoria e do parecer do conselho fiscal.

§ 5º Resolver ácerca do augmento do capital da companhia, dissolução e prorogação.

§ 6º Deliberar ácerca de qualquer proposta indicada por accionistas, pela directoria, ou conselho fiscal.

§ 7º Autorizar a directoria para, de accordo com o conselho fiscal, emittir obrigações nominativas ou ao portador, garantidas com hypotheca e penhor dos valores da companhia.

§ 8º Deliberar sobre os casos omissos ou imprevistos por estes estatutos, respeitando as prescripções legaes.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 30. A companhia procurará sempre ultimar por meios amigaveis ou por arbitramento particular as contestações que venham a originar-se nos meneios dos negocias da companhia, ficando, porém, a mesma directoria autorizada a demandar e a ser demandada sem reserva de poderes, que todos lhe são conferidos e por estes estatutos outorgados.

Art. 31. Os membros da directoria e todos os empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

Art. 32. A companhia, confirma o compromisso contrahido pelos incorporadores para acquisição da concessão feita ao engenheiro Jonas de Moraes Aguiar para a localisação de 6.000 familias de colonos estrangeiros e nacionaes nos municipios de Capivary, Tietê e Itú, desde que esta concessão seja feita efectiva pelo Governo.

Art. 33. Fica a directoria autorizada a requerer aos poderes competentes quaesquer medidas que julgar conveniente a bem da prosperidade da companhia, sendo desde já autorizada a requerer a approvação destes estatutos na parte devida ao Governo e acceitar as modificações que lhe parecerem convenientes, ficando tambem autorizada a indemnizar as despezas feitas com a incorporação da companhia.

Art. 34. Para constituir a primeira directoria, ficam desde já nomeados:

Presidente, Dr. Frederico José Cardoso de A. Abranches.

Director agricola e commercial, Dr. Albano do Prado Pimentel.

Director technico, engenheiro Jonas de Moraes Aguiar.

Art. 35. O primeiro conselho fiscal e composto dos Srs.:

Dr. Domingos José Nogueira Jaguaribe.

Dr. Manoel de Almeida Mello Freire.

Dr. João Ribeiro dos Santos Camargo.

Art. 36. São supplentes do conselho fiscal:

Dr. José Marcondes de Andrade Figueira.

Candido Franco de Lacerda.

Dr. Luiz Antonio de Souza Ferraz.

S. Paulo, 31 de março de 1891. – Dr. Frederico José Cardoso de Araujo Abranches, presidente.