DECRETO N. 396 – DE 18 DE JUNHO DE 1891
Concede á Companhia Paulista de Commissões e Agencia autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Commissões e Agencia, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 18 de junho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODODO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Paulista de Commissões e Agencia, a que se refere o decreto n. 396 de 18 de junho de 1891.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, CAPITAL E ACÇÕES
Art. 1º Com o nome de Companhia Paulista de Commissões e Agencia fica constituida, com séde nesta cidade de São Paulo, uma sociedade anonyma, que se regerá por estes estatutos, sendo a sua duração de 30 annos, contados da installação, salvo ampliação do prazo pela assembléa geral.
Art. 2º Seu capital é de 500:000$, dividido em 5.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 2.000:000$ a juizo da directoria e mediante autorização da assembléa geral dos accionistas.
Paragrapho unico. Nesse caso teem preferencia ás novas acções os accionistas na proporção das que possuirem ao tempo da emissão.
Art. 3º A’ excepção da primeira entrada de capital, as demais nunca excederão de 20 %, com intervallo minimo de 30 dias, precedendo annuncio de 15 dias pelo menos.
§ 1º O accionista, que deixar de fazer a entrada do capital chamado, perde para a companhia o direito ás entradas realizadas. As acções que assim incorrerem em commisso serão reemittidas e o lucro, que houver, recolhido ao fundo de reserva, salvo á companhia o direito que a lei faculta de compellir o accionista remisso a realizar a entrada.
§ 2º As acções poderão ser integralizadas, a juizo da directoria, mediante a porcentagem que se convencionar paga no acto. Só são transferiveis nos livros da companhia, na séde social.
CAPITULO II
FINS DA COMPANHIA
Art. 4º A companhia propõe-se aos seguintes fins:
1º O commercio de commissões de café e outros generos do paiz, recebendo-os á consignação e vendendo-os ou exportando-os por conta dos respectivos committentes, mediante commissão;
2º Comprar café e outros generos, mediante commissão, por conta de terceiros, e encarregar-se da exportação, que, em caso algum, poderá ser por conta propria;
3º Importar generos estrangeiros para o consumo, especialmente a farinha de trigo, podendo fazel-o por conta propria ou de terceiros, mediante commissão, bem assim machinas e instrumentos de lavoura por conta dos respectivos committentes;
4º Fazer adeantamentos á lavoura pelos generos remettidos, ou já depositados nos armazens da companhia; bem como emprestar sob penhor e hypotheca, na fórma da lei, ou sob outras garantias a juizo da directoria.
5º Acceitar agencias, como para representação dos productos da industria nacional ou estrangeira, promovendo sua effectiva collocação na séde, ou na succursal, bem como onde tiver creado agencia ou correspondencia;
6º Praticar, em geral, todos os actos e transacções commerciaes connexos ao ramo de negocio de café, e outros generos, que a companhia se propõe explorar, operando, porém, sempre dentro do pais, quando o faça por conta propria.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 5º A administração, que será eleita pela assembléa geral, compõe-se de quatro membros; sendo um presidente e dous gerentes. Durará pelo prazo de seis annos a administração de cada directoria.
Art. 6º Exceptua-se da regra do antecedente artigo, quanto á eleição, a primeira directoria, que será composta dos Srs.:
Dr. João de Araujo.
Braulino de Aguiar.
Adolpho Arantes.
Eugenio Leffevre.
Art. 7º O presidente será eleito pelos directores; a elle compete representar a companhia em juizo ou fóra delle; presidir as sessões da assembléa geral. Terá o voto de qualidade.
Art. 8º As funcções dos outros directores serão determinadas por accordo entre todos, conforme melhor convier aos negocios da companhia.
Art. 9º O gerente da séde social substitue o presidente e é substituido pelo director que não for designado para o outro logar da gerencia.
Art. 10. Vagando o logar ou dando-se justo e prolongado impedimento de algum director, será este substituido por um accionista, designado pelos outros directores, devendo a assembléa geral, no primeiro caso, ratificar ou fazer nova nomeação do director, que só servirá pelo prazo que faltar ao substituido.
Art. 11. A caução dos directores é de 50 acções para cada um; o ordenado, que é de 6:000$ annuaes a cada um, será pago mensalmente.
Paragrapho unico. Aos gerentes fica arbitrada uma gratificação, pro labore, no valor de 2:000$ a cada um, pagos em prestações iguaes e por semestre.
Art. 12. A’ directoria compete nomear os empregados e marcar-lhes o vencimento.
Art. 13. O conselho fiscal, que se compõe de tres membros effectivos e tres supplentes, será eleito annualmente pela assembléa geral.
CAPITULO IV
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. No mez de janeiro de cada anno terá logar, sob convocação do presidente da companhia, uma assembléa geral dos accionistas, que tomará conhecimento e approvará o relatorio, balanço e contas relativas ao anno social. A approvação das contas, balanço e relatorio importa quitação.
Art. 15. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto, e assim progressivamente; o accionista de menos de cinco acções poderá tomar parte nas deliberações, mas não votará. O accionista poderá fazer-se representar por procurador idoneo.
Art. 16. Prevalece a maioria dos votos de accionistas presentes para as deliberações tomadas.
Art. 17. São admittidas as representações permittidas em direito, uma vez que sejam comprovadas perante a mesa da assembléa geral.
Art. 18. Sob convocação da directoria, quando houver conveniencia, ou a requerimento de accionistas, nos termos de direito, poderá haver reuniões extraordinarias.
CAPITULO V
LUCROS
Art. 19. Dos lucros sociaes effectivamente verificados se deduzirão:
a) 10 % para fundo de reserva até 30 % do capital social;
b) 12 % sobre o capital realizado para dividendo aos accionistas, que será distribuido semestralmente;
c) do excesso, 70 % para constituição de um fundo de integralização das acções, revertendo o excedente ao dividendo.
Art. 20. Cessa o limite ao dividendo desde que estejam integralizadas as acções e feito o fundo de reserva.
Art. 21. Haverá balanços semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro, para pagamento dos dividendos. O primeiro, porém, só terá logar a 31 de dezembro de 1891.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. A administração fica armada com plenos poderes de livre gestão e representação na forma do decreto de 17 de janeiro de 1890 que, com as outras disposições connexas, fazem parte integrante destes estatutos.
Art. 23. Fica a mesma administração autorizada a solicitar do Governo, si for necessario, autorização para o estabelecimento legal desta companhia e mais, si julgar conveniente, para obter do mesmo Governo os favores do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890.
Art. 24. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição desta sociedade e approvam os presentes estatutos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 25. Os membros effectivos do conselho fiscal para o primeiro anno são os Srs.: Dr. Annibal Lima, Dr. Pedro Agapio de Aquino e Francisco Guedes.
Art. 26. Os supplentes serão eleitos na assembléa geral de installação.
Art. 27. O anno social vae de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 28. A séde social será, para todos os effeitos, a cidade de S. Paulo.
Art. 29. A directoria poderá crear succursaes, agencias ou correspondencias onde convier.
S. Paulo, 26 de janeiro de 1891.– Eugenio Lefèvre, presidente (na ausencia do presidente effectivo).