DECRETO N

DECRETO N. 392 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1935

Concede permissão á Radio Sociedade Record para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio Sociedade Record, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1º de março de 1932, e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,

Decreta:

Artigo unico. Fica concedida á Radio Sociedade Record, com séde na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas

Marques dos Reis

 

Clausula a que se refere o decreto n. 392 desta data

I

Fica assegurado á Radio Sociedade Record o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (l0) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a ,juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e “speakers” brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviço de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso assista á sociedade direto a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento adiantadamente, da, quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos da fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) mantev sempre em ordem e em dia o registro de todos os pragrammas e irradiações lidas ao mocrophone, devidamente anthenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

i) irradiar, diariamente, e os boletins ou avisos do serviço rneteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinndos, o programma nacional e o pan-americano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a  montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas  as especificações technicas das installações, inclusive  a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar no prazo de dois (2) annos, a contar da  data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente  comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação qualquer debito para com ella;

n) submeter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, inicidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que, a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia minima de cinco (5) Kilometros do centro da cidade.

VI

No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a  gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, (in-fine), j, k, e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bemo como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concesisonaria incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1935. – Marques dos Reis.