DECRETO N

DECRETO N. 389 – DE 13 DE JUNHO DE 1891

Estabelece as gratificações que competem aos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas pelas diversas commissões no desempenho do serviço que lhes cabe, de harmonia com o art. 85 da Constituição Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que o art. 85 da Constituição Federal determina que os officiaes da Armada e das classes annexas tenham as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito nos cargos de categoria correspondente,

Decreta que sejam observadas as tabellas que a este acompanham, regulando as gratificações que devem perceber os officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas, pelas commissões no desempenho do serviço que lhes cabe, revogadas as que baixaram com o decreto n. 1310 de 17 de janeiro deste anno.

Capital Federal, 13 de junho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Fortunato Foster Vidal.

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Págs. 731 e 732 Tabelas. ( N. 1 e N. 2)

N. 3

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

POSTOS


Commandando transporte, navios desarmados ou em disponibilidade
 

EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

3

Corpo da Armada


Capitão de mar e guerra........


4:512$000


376$000


3:672$000


306$000


5:280$000


440$000

Capitão de fragata.................

3:720$000

310$000

3:000$000

250$000

3:948$000

369$000

Capitão-tenente.....................

3:093$000

258$000

2:493$000

208$000

3:372$000

281$000

Primeiro tenente....................

2:220$000

185$000

1:860$000

155$000

2:448$000

204$000

Segundo tenente...................

1:956$000

163$000

1:656$000

138$000

2:172$000

181$000
 

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

 

N. 4

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

POSTOS


Subalterno em navio de guerra
 

EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

4

Corpo da Armada

Capitão de fragata.................

5:280$000

440$000

3:552$000

296$000

4:572$000

381$000

Capitão-tenente.....................

4:308$000

359$000

2:868$000

239$000

3:816$000

318$000

Primeiro tenente....................

2:760$000

230$000

1:896$000

158$000

2:628$000

219$000

Segundo tenente...................

2:472$000

206$000

1:752$000

146$000

2:340$000

195$000

Guarda-marinha....................

1:296$000

108$000

1:164$000

97$000

1:608$000

134$000

Aspirante...............................

672$000

56$000

672$000

56$000

1:116$000

93$000
 

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 5

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

POSTOS


SUBALTERNO

Em transporte, navios desarmados ou em disponibilidade
 

EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

5

Corpo da Armada


Capitão de fragata.................


3:264$000


272$000


2:544$000


212$000


3:564$000


297$000

Capitão-tenente.....................

2:628$000

219$000

2:028$000

169$000

2:976$000

248$000

Primeiro tenente....................

1:752$000

146$000

1:392$000

116$000

2:124$000

177$000

Segundo tenente...................

1:632$000

136$000

1:332$000

111$000

1:920$000

160$000

Guarda-marinha....................

1:296$000

108$000

1:164$000

97$000

1:608$000

134$000

Aspirante...............................

672$000

56$000

672$000

56$000

1:116$000

93$000
 

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 6 – Commissões de terra

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


CORPOS DE MARINHA


GRATIFICAÇÕES

Por anno

Por mez

6

Corpo da Armada


Commandante.................................................................................


5:040$000


420$000

Segundo commandante..................................................................

3:360$000

280$000

Major...............................................................................................

2:952$000

246$000

Ajudante..........................................................................................

2:160$000

180$000

Secretario........................................................................................

1:920$000

160$000

Encarregado do presidio.................................................................

1:920$000

160$000

Capitães de companhia...................................................................

1:920$000

160$000

Tenentes.........................................................................................

1:716$000

143$000

Guardas-marinha............................................................................

1:164$000

97$000

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 737 Tabela. (N. 7 – Escolas de Aprendizes Marinheiros)

N. 8 – Conselho Supremo Militar

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

POR ANNO

POR MEZ

8

Corpo da Armada

Membro do Conselho Supremo Militar............................................

5:400$000

450$000

Observações

Os membros do Conselho Supremo Militar perceberão mais, além do soldo, a etapa correspondente á sua patente, conforme o disposto no decreto n. 1345 de 7 de fevereiro de 1891, que tornou extensivas á Armada as disposições do de n. 1319 de 20 de janeiro de 1891, que fixou os vencimentos dos Officiaes Genereaes do Exercito membros do Conselho Supremo Militar.

O abono da etapa será regulado pelo decreto n. 916 A de 1 de novembro de 1890, que marcou os vencimentos dos officiaes do Exercito.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 9 – Conselho Naval

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

POR ANNO

POR MEZ

9

Corpo da Armada


MEMBROS REFECTIVOS

 

 

Vice-presidente...............................................................................

6:000$000

500$000

Officiaes generaes..........................................................................

5:600$000

466$666

Paisanos..........................................................................................

5:600$000

466$666

Capitães de mar e guerra...............................................................

5:000$000

416$666

Capitães de fragata.........................................................................

5:000$000

416$666

 

 

 

Observação

Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 10 – Hospital de Marinha

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

Por anno

Por mez

10

Corpo da Armada


DIRECTOR DO HOSPITAL

 

 

Official General.............................................................................

5:000$000

416$666

Capitães de mar e guerra.............................................................

4:000$000

333$338

 

 

 

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Sercretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 11 – Quartel General

NUMERO DA TABELA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

Por anno

Por mez

11

Corpo da Armada


Chefe do Estado-Maior General.....................................................


$


$

Sub-chefe do Estado-Maior General...............................................

$

$

Chefe da 2ª Secção (inspector de saude naval).............................

7:063$000

588$583

Ditos da 3ª e 4ª Secções (comissario geral e chefe do Corpo de Machinistas)....................................................................................

4:000$000

333$333

Secretario e ajudante de ordens (Official superior).........................

4:168$000

347$333

Officiaes..........................................................................................

1:560$000

130$000

Amanuenses...................................................................................

1:560$000

130$000

Archivista.........................................................................................

1:560$000

130$000

 

 

 

Observações

Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente.

Os officiaes não reformados compulsoriamente teem direito ao abono da differença de soldo de que trata o decreto n. 474 B de 10 de junho de 1890, si exercerem os logares effectivamente.

O chefe do Estado-Maior General terá os vencimentos de commando em chefe na capital da Republica, correspondente á sua patente.

O sub-chefe do Estado-Maior General perceberá os vencimentos de commandante de navio de 1ª classe na Capital Federal.

Os officiaes, ammanuenses e o archivista perceberão mais, além da gratificação marcada nesta tabella, a etapa correspondente á sua patente, de accordo com o que está estipulado para o Exercito.

Regula o abono da etapa o decreto n. 946 A de 1 de novembro de 1890, que fixou os vencimentos dos officiaes do Exercito.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 12 – Arsenaes

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÕES

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

ARSENAES

1ª ordem

2ª ordem

 

Por anno

 

Por mez

 

Por anno

 

Por mez

12

Corpo da Armada


Inspector......................................................

7:200$000

600$000

5:000$000

416$666

Vice-inspector...............................................

4:800$000

400$000

$

$

Ajudante da Inspectoria................................

4:000$000

333$333

2:400$000

200$000

 

 

 

 

 

Observação

As gratificações constantes desta tabella serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 13 – CAPITANIAS DE PORTOS

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO





EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

1ª ORDEM

2ª ORDEM

3ª ORDEM

Capital Federal

Pará, Pernambuco, Bahia e Matto Grosso

Outros Estados

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

113

CORPO DA ARMADA


Official General...................................

6:000$000

500$000

$

$

$

$

Capitão de mar e guerra.....................

5:000$000

416$666

$

$

$

$

Capitão de fragata..............................

5:000$000

416$666

$

$

$

$

Inspectores de Arsenaes, que servem de capitães de portos.............

$

$

1:200$000

100$000$

$

$

Officiaes inferiores..............................

$

$

$

$

3:000$000

250$000

Commandante da Flotilha do Amazonas, pelo serviço da Capitania.


$


$


$


$

600:000

50$000

Ajudante de Capitania.........................

2:400$000

200$000

$

$

$

$

Delegado da Capitania do Porto.........

1:200$000

100$000

$

$

$

$

 

 

 

 

 

 

 

Observação

Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente. Nos termos do decreto n. 890 de 18 de outubro de 1890, percebem mais os capitães de portos (com exclusão dos do Rio Grande do Sul e Capital Federal) trimensalmente a gratificação de 100$ pelo serviço de inspecção de pharóes, a qual só será abonada depois de executado o trabalho da inspecção, o que deverá constar dos assentamentos e cadernetas subsidiarias.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 14 – Pharóes

NUMERO
DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

NA CAPITAL

NO RIO GRANDE DO SUL

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

14

CORPO DA ARMADA

 

Director geral....................................................

2:850$000

237$500

 

 

Ajudante do director geral................................

1:940$000

161$666

 

 

Inspector de pharóes.......................................

$

$

1:200$000

100$000

 

 

 

 

 

Observações

Além da gratificação mencionada nesta tabella, o director geral e o ajudante perceberão, nos termos do decreto n. 6108 de 26 de janeiro de 1876, os vencimentos e mais vantagens.

Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 15 – Hydrographia

NUMERO
DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO


Por anno


Por mez

15

CORPO DA ARMADA


Director geral...........................................................................................


2:850$000


237$500

Primeiro ajudante.....................................................................................

1:500$000

125$000

Segundo dito............................................................................................

1:400$000

116$666

Terceiro dito.............................................................................................

1:400$000

116$666

Observações

Na fórma do decreto n. 6113 de 2 de fevereiro de 1876, os officiaes empregados na Repartição Hydrographica perceberão, além das gratificações marcadas nesta tabella, os vencimentos e vantagens de embarcado.

Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 16 – Meteorologia

NUMERO
DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO


Por anno


Por mez

16

CORPO DA ARMADA


Director geral...........................................................................................


2:850$000


237$500

Primeiro ajudante.....................................................................................

1:400$000

116$666

Segundo ajudante....................................................................................

1:400$000

116$666

Terceiro ajudante.....................................................................................

1:400$000

116$666

 

Observações

Em virtude do decreto n. 9916 de 4 de abril de 1888, os pfficiaes empregados na Repartição Meteorologica perceberão, além das gratificações constantes desta tabella, os vencimentos e vantagens de embarcados.

Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.

Em observancia ao supracitado decreto n. 9916 de 4 de abril de 1888, o director geral da repartição tomará a si as obrigações de um dos ajudantes, emquanto não for possivel augmentar a verba orçamentaria do serviço meteorologico.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 17 – Escola Naval

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO

Por anno

Por mez

117

CORPO DA ARMADA


Director..................................................................................................


7:200$000


600$000

Lentes cathedraticos.............................................................................

6:000$000

500$000

Substitutos e professores......................................................................

4:200$000

350$000

Adjuntos.................................................................................................

3:000$000

250$000

Auxiliares...............................................................................................

2:400$000

200$000

Secretario (ordenado e gratificação).....................................................

4:800$000

400$000

Commandante do Corpo de Aspirantes...........

Vencimentos de embarque. O commandante e immediato, como em navio de 1ª classe. O ajudante de ordens, como commandante de navio de 4ª classe.

 

 

Ajudante do mesmo Corpo...............................

 

 

Ajudante de ordens..........................................

 

 

Official superior (immediato).............................

 

 

Officiaes subalternos........................................

 

 

Preparador do gabinete de physica..................

 

 

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 18. – Biblioteca e Museo de Marinha

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO

Por anno

Por mez

18

CORPO DA ARMADA

 

 

 

 

 

 

Director geral.........................................................................................

2:600$000

216$666

Ajudante.................................................................................................

1:640$000

136$666

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 19 – Secretaria de Estado

Gabinete do Ministro

NUMERO
DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO

Por anno

Por mez

18

CORPO DA ARMADA

 

 

 

 

 

 

Secretario do Ministro da Marinha (official superior).............................

3:600$000

300$000

Ajudante de ordens do Ministro da Marinha (official subalterno)..........

2:400$000

200$000

 

Observação

O secretario e o ajudante de ordens do Ministro da Marinha perceberão mais, além da gratificação marcada nesta tabella, o soldo e a gratificação de commando de navio correspondente á sua patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 745 Tabela. (N. 20 Engenheiros navaes)

N. 21 – Commissariado Geral da Armada

 

 

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

CORPORAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

Por anno

Por mez

21

Corpo da Armada


 

Chefe do Commissariado Geral Armada...........................................


 

6:000$000


 

500$000

Ajudante do Commissariado Geral da Armada...................................

4:000$000

333$333

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 22 – Observatorio Astronomico

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO

Por anno

Por mez

22

Corpo da Armada

 

 

Ajudante..............................................................................................

 

 

2:582$000

 

 

215$166

 

 

 

Observação

Esta gratificação será abonada independentemente do soldo da patente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 23 – Corpo de Saude

Numero da Tabella

Corporação

Postos


Gratificação de embarque
 

EM MATTO GROSSO, AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

23

Corpo de Saude


Inspector de Saude Naval, contra-almirante.

8:400$000

700$000

7:680$000

640$000

8:700$000

725$000

Cirurgião de 1ª classe, capitão de mar e guerra..........................................................

6:120$000

510$000

5:400$000

450$000

6:420$000

535$000

Dito de 2ª dita, capitão de fragata...............

5:328$000

444$000

4:608$000

384$000

5:628$000

469$000

Dito de 3ª dita, capitão-tenente...................

4:632$000

386$000

4:032$000

336$000

4:980$800

415$000

Dito de 4ª dita, 1º tenente...........................

3:492$000

291$000

3:132$000

261$000

3:864$000

322$000

Chefe de Pharmacia, capitão de fragata.....

$

$

$

$

$

$

Pharmaceutico de 1ª classe, capitão-tenente.........................................................

4:308$000

339$000

2:868$000

239$000

3:816$000

318$000

Dito de 2ª dita, 1º tenente............................

2:892$000

241$000

2:592$000

216$000

3:180$000

265$000

Dito de 3ª dita, 2º tenente............................

2:544$000

212$000

2:244$000

187$000

2:832$000

236$000

Enfermeiro Naval.........................................

800$000

66$666

720$000

60$000

840$000

70$000

CHEFES DE SAUDE

 

 

 

 

 

 

Cirurgião de 1ª classe...................................

7:080$000

590$000

6:240$000

520$000

7:848$000

654$000

dito de 2ª dita................................................

6:288$000

524$000

5:448$000

454$000

7:056$000

588$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

A navio em disponibilidade não se dará cirurgião.

Nos navios em que não houver pharmaceutico, o cirurgião que reunir as duas funcções perceberá a gratificação mensal de 12$000 pelo accrescimo de trabalho e para as quebras de medicamentos.

Quando embarcarem dous cirurgiões de 4ª classe em um navio, o mais antigo servirá de 1º e terá a gratificação da classe superior.

Os cirurgiões e pharmaceuticos desembarcados por se acharem sem commissão, independentemente de sua vontade, serão addidos ao Hospital de Marinha, com os vencimentos e vantagens marcados na tabella n. 24.

Os enfermeiros desembarcados por motivo alheio á sua vontade teem direito á ração e a 2/3 da sua gratificação.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 24 – Corpo de Saude

Numero da Tabella

Corporação

POSTOS


Gratificação de embarque
 

EM MATTO GROSSO,

NO PARÁ E AMAZONAS

NA CAPITAL E OUTROS ESTADOS

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

24

Corpo de Saude


Inspector de Saude Naval, contra-almirante.

8:194$500

682$875

9:326$000

777$166

7:063$000

588$583

Cirurgião de 1ª classe, capitão de mar e guerra............................................................

5:410$500

453$375

6:194$000

516$166

4:807$000

400$583

Dito de 2ª classe, capitão de fragata.............

4:632$000

386$000

5:276$000

439$666

4:108$000

342$333

Dito de 3ª dita, capitão tenente.....................

3:943$000

328$583

4:478$000

373$166

3:529$000

294$083

Dito de 4ª dita, 1º tenente.............................

3:075$000

256$250

3:500$000

291$666

2:770$000

230$833

Chefe de Phamarcia, capitão de fragata.......

3:672$000

306$000

4:316$000

359$666

3:148$000

262$333

Pharmaceutico de 1ª classe, capitão-tenente..........................................................

3:103$000

268$583

3:638$000

303$166

2:689$000

224$083

Dito de 2ª dita, 1º tenente.............................

2:595$000

216$250

3:020$000

251$666

2:290$000

190$833

Dito de 3ª dita, 2º tenente.............................

2:475$000

206$250

2:900$000

241$666

2:170$000

180$916

Enfermeiro Naval...........................................

600$000

50$000

600$000

50$000

600$000

50$000

Observações

As gratificações constantes desta tabella serão abonadas independentemente do soldo da patente, e são devidas em qualquer commissão que no Hospital de Marinha, enfermarias, corpos de marinha e outros estabelecimentos navaes desempenhem os cirurgiões e pharmaceuticos da Armada.

Os officiaes do Corpo de Saude continuam a perceber a ração diaria, quando empregados em logares a que por lei caiba semelhante abono.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 748 Tabela. (N. 25 – Commissarios)

N. 26 – Commissarios

Empregos de terra

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS

GRATIFICAÇÃO

POR ANNO

POR MEZ

26

Corpo de Fazenda

No Commissariado Geral da Armada....


Secretario...................


1:800$000


150$000

Encarregado...............

2:400$000

200$000

 


Corpos de Marinha................................


Auxiliar........................


1:600$000


133:333

Encarregado...............

1:680$000

140$000

Auxiliar........................

960$000

80$000

Escolas de Aprendizes Marinheiros................................................

1:420$000

118$333

Arsenal – Encarregado do trem bellico...........................................

2:400$000

200$000

Hospital – Almoxarife......................................................................

1:800$000

150$000

Enfermaria da Copacabana – Vencimento de embarque em navio correspondente à sua classe.................................................

$

$


Estabelecimento naval de itaqui.............


Gratificação de embarque em navio de 1ª classe................

 

 

Escola naval...........................................

$

$

Fieis.......................................................


Corpos e Escolas de Aprendizes Marinheiros

260$000

21$666

Escola Naval e Commissariado Geral da Armada....................

380$000

31$666

Hospital.........................

380$000

31$666

Observação

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 27 – Machinistas navaes

NUMERO
DA TABELLA

CORPORAÇÃO

CLASSES E POSTOS


GRATIFICAÇÃO
 

DE EMBARQUE EM NAVIO ARMADO OU TRANSPORTE

Em Matto Grosso, Amazonas e Pará

Em outros Estados

Em paiz estrangeiro

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

27

Corpo de Machinistas Navaes


Engenheiro machinista, capitão-tenente..................................................

4:308$000

359$000

2:868$000

239$000

3:816$000

318$000

Machinista de 1ª classe, 1º tenente......

3:024$000

252$000

2:064$000

172$000

2:664$000

222$000

Machinista de 2ª classe, 2º tenente......

2:820$000

235$000

1:920$000

160$000

2:460$000

205$000

Machinista de 3ª classe, piloto..............

2:640$000

220$000

1:800$000

150$000

2:280$000

190$000

Machinista de 4ª classe, sargento ajudante................................................

2:520$000

210$000

1:800$000

150$000

2:160$000

180$000

Praticante machinista, 1º sargento.......

2:280$000

190$000

1:680$000

140$000

1:920$000

160$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo que compete aos machinistas navaes por decreto n. 855 de 13 de outubro de 1890.

Os machinistas e praticantes embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou em transportes, teem direito á ração em generos.

Os machinistas navaes, embarcados nos navios em disponibilidade ou desarmados, soffrerão na sua gratificação um desconto de 15%.

Os machinistas navaes e os contractados que se acharem embarcados, terão direito aos vencimentos da presente tabella, além da ração em generos, quando designados para servirem nas galeotas, cabreas fluctuantes, rebocadores e lanchas a vapor ao serviço dos arsenaes, corpos de marinha, escolas e capitanias.

Os machinistas de 2ª e 3ª classes, quando forem chefes ou encarregados das machinas, vencerão o soldo da sua classe e a gratificação da immediatamente superior.

O machinista de 4ª classe que, accidentalmente ou por circumstancia extraordinaria, for chefe ou encarregado das machinas, perceberá a gratificação de 2ª classe, quando na Capital Federal e outros Estados, e a de 3ª classe quando em paiz estrangeiro, Matto Grosso Amazonas e Pará, desde que tenha nomeação ou seja ella confirmada por autoridade competente.

Os machinistas desembarcados, independentemente de sua vontade, vencerão, além do soldo, 2/3 da gratificação de embarque, e poderão ser chamados a trabalhar nas officinas de machinas e nestas distribuidos pelo respectivo director, conforme suas aptidões.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 28 – Mestres, contramestres e guardiães

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 751 Tabela. (N. 28 – Mestres, contramestres e guardiães)

 

 

 

 

 

 

N. 29 – Escreventes

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

CLASSE


GRATIFICAÇÃO
 


EM
MATTO GROSSO, AMAZONAS E PARÁ

EM OUTROS ESTADOS

EM PAIZ ESTRANGEIRO

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

Por anno

Por mez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

Brigada de Escreventes.......


Escreventes


800$000


66$666


720$000


60$000


900$000


75$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

Os escreventes embarcados teem direito ao abono da ração.

Quando desembarcados, por motivo alheio á sua vontade, perceberão 2/3 da sua gratificação, ficando addidos ao Quartel General, cujos trabalhos coadjuvarão.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

N. 30 – Carpinteiros, calafates, serralheiros e caldeireiros de cobre

CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 753 Tabela. (N. 30 – Carpinteiros, calafates serralheiros e caldeireiros de cobre)

N. 31 – Praticagem de barras

NUMERO DA TABELLA

CORPORAÇÃO

EMPREGOS


GRATIFICAÇÃO
 

Por anno

Por mez

31

Corpo da Armada


Administrador da barra do Rio Grande do Sul.................................................................

 


2:800$000


233$333

Observações

Esta gratificação é abonada independentemente do soldo da patente.

Além da gratificação marcada nesta tabella, percebe mais o administrador da barra do Rio Grande do Sul a de commando do navio correspondente á sua patente, conforme o disposto no aviso de 11 de março de 1890.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.

OBSERVAÇÕES GERAES

1ª Os chefes de estado-maior das esquadras perceberão a gratificação correspondente às suas patentes, commandando força.

2ª Os chefes de estado-maior das forças, secretarios e ajudantes de ordens vencerão como commandantes de navio, compativel com a sua patente, de harmonia com a classificação dos commandos.

3ª Os officiaes da Armada e das classes annexas, embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou transportes e os empregados nos corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros teem direito á ração do porão em generos e aos criados estipulados na tabella de 20 de abril de 1883, ficando entendido que taes vantagens nunca lhes poderão ser abonadas em dinheiro.

4ª Aos officiaes da Armada e das classes annexas, independentemente de fiança, e aos extranumerarios e de commissões, mediante fiança, é permittido, si estiverem quites com a Fazenda Nacional:

a) Consignar á sua familia ou a seus procuradores o soldo e até metade da gratificação mensal;

b) Receber adeantado, si forem servir fóra da Capital, um mez de vencimentos, si porventura não tiverem sido designados para logar a que compita o abono de ajuda de custo, de que trata o decreto n. 890 de 8 de outubro de 1890;

c) Receber adeantados, si o requererem, até tres mezes de soldo para fazerem uniformes, quando admittidos aos corpos, promovidos, ou si se der o caso de mudança geral de uniformes.

Nos tres casos antecedentes (c), far-se-ha o desconto pela quinta parte do soldo.

5ª A divida á Fazenda Nacional não implica a possibilidade de consignar vencimentos, por isso que todos os debitos, com excepção dos de adeantamentos de soldo para fardamento, serão indemnizados por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos.

6ª O pedido de adeantamento de soldo para confecção de uniformes só poderá ter logar dentro de um anno, contado da data da admissão no corpo, promoção ou decreto que ordenar a mudança dos mesmos uniformes.

7ª Ao contador da marinha, em vista do requerimento dos interessados, compete fazer os adeantamentos de soldos e permittir o estabelecimento de consignações, ainda mesmo as que tenham de ser feitas nos differentes Estados da Republica, sendo que para a effectividade deverá opportunamente pedir os creditos que porventura forem precisos.

8ª Aos officiaes de ré que estiverem effectivamente embarcados em navios armados e transportes se adeantará para a sua alimentação a terça parte da gratificação de cada mez, descontando-se a do mez anterior.

9ª Conceder-se-ha aos officiaes da Armada e das classes annexas licença com todos os vencimentos, por ferimento ou contusão em combate; com soldo e metade da gratificação, por molestia adquirida em serviço; com o soldo, por motivo de molestia; com soldo ou meio soldo, por prazo nunca maior do dous mezes em cada anno, para tratar de interesses particulares; e sem vencimento algum, por prazo maior; neste caso a licença será registrada.

10. As ajudas de custo, passagens e gratificações de exercicio de commissões especiaes continuarão a ser abonadas nos casos previstos no decreto n. 890 de 18 de outubro de 1890.

11. Aos officiaes commandantes interinos se abonará a gratificação que lhes competir como effectivos, desde o dia em que assumirem os commandos; mas, si o navio não for compativel com a sua patente, a gratificação será a que lhes competir no navio de maior categoria.

Os officiaes que, por força de necessidade do serviço, commandarem navio de classe inferior á que lhes compita; vencerão a gratificação de commando do navio da categoria que lhes couber pelas suas patentes e classificação de commandos.

12. Os officiaes de todas as classes da Armada, transportados em navios do Estado, serão considerados como pertencentes ás guarnições para o abono da ração, concorrendo para o rancho respectivo proporcionalmente aos dias de viagem.

13. Para indemnização das despezas que fizerem com o seu tratamento nos hospitaes e enfermarias do Estado ou particulares, perderão os officiaes da Armada e das classes annexas metade do soldo ou da gratificação, si o não tiverem.

Os extranumerarios de todas as classes soffrerão igual desconto, o qual será deduzido dos seus vencimentos futuros, si estiverem desembarcados.

Os feridos e contusos em combate não soffrerão desconto algum.

Os officiaes embarcados que baixarem ao hospital ou enfermarias do Estado ou particulares serão considerados desembarcados para o effeito do perdimento da gratificação de embarque, depois de 60 dias de estadia ou tratamento no hospital ou enfermaria.

Não aproveita o prazo de tempo acima mencionado aos officiaes que estiverem no hospital ou enfermaria por occasião da sahida do navio do porto em que se achar, de cuja data em diante serão, para o effeito do perdimento da gratificação de embarque, considerados desembarcados, circumstancia esta que deverá ser lançada nos assentamentos dos livros de soccorros e na caderneta subsidiaria.

14. Os officiaes da Armada e das classes annexas que receberem em boa fé vencimentos indevidos, poderão amortizar a divida pela quinta parte da gratificação de embarque ou do soldo, si estiverem desembarcados.

15. Aos officiaes da Armada e das classes annexas nomeados para serviços no mar ou em terra, se abonarão, durante a viagem de ida e volta, nos navios de guerra, transportes ou paquetes do commercio, os menores vencimentos de officiaes do corpo da Armada embarcados, correspondentes às suas patentes ou graduações.

a) Os machinistas de 3ª e 4ª classes perceberão, além do soldo, a menor gratificação de embarque, com o desconto de 15%.

b) Os praticantes machinistas soffrerão o mesmo desconto de 15% em sua menor gratificação de embarque.

c) Aos fieis se abonará, além do soldo, a metade da menor gratificação de embarque.

d) Aos artifices militares, escreventes e enfermeiros se abonará a menor gratificação de embarque, com 15% de desconto.

e) Os officiaes marinheiros perceberão, além do soldo, a gratificação como embarcados em transportes.

16. Os officiaes da Armada desembarcados, que funccionarem em conselhos de guerra, vencerão, mensalmente, emquanto servirem, dous terços da gratificação de embarque.

17. Os officiaes da Armada quando desembarcados e sem commissão, por motivo independente de sua vontade, perceberão, além do respectivo soldo, um terço das gratificações de commando de força os generaes, e os demais dous terços das de embarque, devendo os officiaes superiores e subalternos servir como addidos ao Quartel General, segundo as tabellas em vigor.

18. Os officiaes da Armada e das classes annexas que seguirem ou regressarem de commissões que lhes tenham sido designadas, e que, por falta de condução, tenham de ficar depositados a bordo de qualquer navio ou em estabelecimento de marinha, serão considerados como embarcados, percebendo a respectiva gratificação de embarque como subalternos, quando esta não seja superior áquella que percebiam no emprego que exerciam, e justificarão a demora perante o Quartel General, quando houver excesso.

A circumstancia do deposito do official será sempre mencionada na caderneta subsidiaria.

19. Além dos vencimentos aos officiaes immediatos dos navios de 1ª e 2ª classes, se abonará mensalmente a quantia de 20$, e aos de 3ª e 4ª classes, tambem mensalmente, a de 15$000.

Os immediatos dos navios de 1ª e 2ª classes serão sempre officiaes superiores.

20. Os commandos de navios serão assim regulados:

Navios de 1ª classe – capitães de mar e guerra;

Ditos de 2ª classe – capitães de fragata;

Ditos de 3ª classe – capitães-tenentes;

Ditos de 4ª classe – primeiros tenentes.

Os contra-almirantes não podem commandar navios.

21. Os pilotos embarcados vencerão como segundos tenentes de commissão.

22. As vantagens e concessões desta tabella abrangem todas as classes que constituem a corporação da Armada, e não prejudicam as consignadas no decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890.

23. Não perde vencimentos o official chamado a desempenhar serviço publico gratuito e obrigatorio.

24. O official, posto á disposição de qualquer Ministerio, sómente perceberá soldo simples pelo Ministerio da Marinha.

25. Os vencimentos que percebem os officiaes da Armada e das classes annexas, quando nomeados para serviços militares, devem ser correspondentes ao posto effectivo e não à graduação.

26. Os militares eleitos membros do Congresso Federal e dos Estados, assim como os magistrados nomeados auditores de marinha, não teem direito á ajuda de custo pelo Ministerio da Marinha.

27. O official ausente por excesso de licença não tem direito a vencimento algum, desde o dia anterior áquelle em que começa o excesso até ao dia em que se apresentar; salvo justificado o motivo perante a autoridade competente, o que será mencionado na caderneta subsidiaria.

28. Os officiaes da Armada que substituirem os commissarios, quer com o encargo apenas da escripturação, quer com a responsabilidade conjuncta dos generos da Fazenda Nacional e da escripturação, perceberão, além dos seus vencimentos, a quinta parte da gratificação que competir ao commissario substituido.

29. Os officiaes da Armada e das classes annexas teem direito ao soldo da sua patente, quaesquer que sejam os empregos ou commissões que exerçam, os cargos politicos e administrativos que desempenharem no Governo Geral da Republica ou nos dos Estados Unidos do Brazil, além das vantagens e vencimentos que lhes compitam por taes empregos ou commissões.

30. O soldo dos officiaes da Armada e das classes annexas não está sujeito ao pagamento de dividas e não pode por estas ser gravado ou accionado, salvo as da Fazenda Nacional, que serão abatidas ou descontadas no mesmo soldo pelas estações fiscaes competentes, sem que a isso se possam oppôr os interessados.

31. Com excepção dos officiaes da Armada e das classes annexas, reformados compulsoriamente, teem os officiaes reformados que forem chamados a funcções ou exercer empregos ou commissões privativas dos officiaes do quadro activo, direito de perceber por inteiro o soldo que aos effectivos competir.

32. As dividas dos officiaes reformados para com a Fazenda Nacional serão indemnizadas por meio de descontos mensaes da decima parte do soldo.

33. Teem direito ao soldo integral das respectivas patentes os prisioneiros de guerra, os officiaes que forem presos para responder a processo no fôro civil ou militar, até sentença, em ultima instancia, e os que forem suspensos do exercicio em virtude de sentença.

Os officiaes effectivos, sentenciados em ultima instancia á pena de prisão por mais de dous annos, ou ainda que seja por menos tempo, si a condemnação for acompanhada de pena que implique a perda da patente, serão privados do pagamento do soldo; si, porém, a pena for de dous annos ou menos tempo, se lhes abonará o meio soldo.

34. Aos officiaes inferiores das classes annexas da Armada, que só percebem gratificação, se considerará desta para adeantamentos para uniformes, licenças, etc., 1/3 da referida gratificação como soldo e 1/3 como gratificação.

35. O calculo do soldo e outros vencimentos será feito sempre na razão de 30 dias por mez, salvo quando for vencimento diario, em cujo caso contar-se-hão os dias que tiver o mez respectivo.

36. Para obviar duvidas e resumir explicações, fica estabelecido que na technologia official a palavra – vencimentos – exprime o conjuncto das quantias que em dinheiro percebe o official, quaesquer que sejam as denominações das verbas especiaes que a formarem, e a palavra – vantagens – exprime tudo mais que é devido por lei, casa, criados e outras.

37. Em observancia ás disposições vigentes, concorrerão a favor do Asylo de Invalidos, com as seguintes quotas mensaes, deduzidas de seus vencimentos:

Praticante-machinista.....................................................................................................................

1$975

Enfermeiros....................................................................................................................................

$846

Escreventes...................................................................................................................................

$846

Carpinteiros e calafates de 1ª classe.............................................................................................

1$646

          »        »        »       »       »     .............................................................................................

1$412

          »        »        »       »      »      .............................................................................................

1$175

Serralheiros de 1ª classe...............................................................................................................

1$998

         »          »       »    ................................................................................................................

1$763

         »          »       »    ................................................................................................................

1$528

Caldeireiros de cobre de 1ª classe.................................................................................................

1$998

         »          »      »     »      »     .................................................................................................

1$763

         »          »      »     »      »     .................................................................................................

1$528

Cabo-foguista.................................................................................................................................

$917

Foguistas de 1ª classe...................................................................................................................

$846

      »         »     »      ....................................................................................................................

$705

      »         »     »      ....................................................................................................................

$508

Mestre d’armas..............................................................................................................................

$315

Todos os demais officiaes que contribuem para o Asylo de Invalidos concorrerão com um dia de soldo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.