DECRETO N. 389 – DE 13 DE JUNHO DE 1891
Estabelece as gratificações que competem aos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas pelas diversas commissões no desempenho do serviço que lhes cabe, de harmonia com o art. 85 da Constituição Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que o art. 85 da Constituição Federal determina que os officiaes da Armada e das classes annexas tenham as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito nos cargos de categoria correspondente,
Decreta que sejam observadas as tabellas que a este acompanham, regulando as gratificações que devem perceber os officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas, pelas commissões no desempenho do serviço que lhes cabe, revogadas as que baixaram com o decreto n. 1310 de 17 de janeiro deste anno.
Capital Federal, 13 de junho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Págs. 731 e 732 Tabelas. ( N. 1 e N. 2)
N. 3
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | POSTOS |
| |||||
EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ | EM OUTROS ESTADOS | EM PAIZ ESTRANGEIRO | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
3 | Corpo da Armada |
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Capitão de fragata................. | 3:720$000 | 310$000 | 3:000$000 | 250$000 | 3:948$000 | 369$000 | ||
Capitão-tenente..................... | 3:093$000 | 258$000 | 2:493$000 | 208$000 | 3:372$000 | 281$000 | ||
Primeiro tenente.................... | 2:220$000 | 185$000 | 1:860$000 | 155$000 | 2:448$000 | 204$000 | ||
Segundo tenente................... | 1:956$000 | 163$000 | 1:656$000 | 138$000 | 2:172$000 | 181$000 |
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 4
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | POSTOS |
| |||||
EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ | EM OUTROS ESTADOS | EM PAIZ ESTRANGEIRO | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
4 | Corpo da Armada | Capitão de fragata................. | 5:280$000 | 440$000 | 3:552$000 | 296$000 | 4:572$000 | 381$000 |
Capitão-tenente..................... | 4:308$000 | 359$000 | 2:868$000 | 239$000 | 3:816$000 | 318$000 | ||
Primeiro tenente.................... | 2:760$000 | 230$000 | 1:896$000 | 158$000 | 2:628$000 | 219$000 | ||
Segundo tenente................... | 2:472$000 | 206$000 | 1:752$000 | 146$000 | 2:340$000 | 195$000 | ||
Guarda-marinha.................... | 1:296$000 | 108$000 | 1:164$000 | 97$000 | 1:608$000 | 134$000 | ||
Aspirante............................... | 672$000 | 56$000 | 672$000 | 56$000 | 1:116$000 | 93$000 |
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 5
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | POSTOS |
Em transporte, navios desarmados ou em disponibilidade | |||||
EM MATTO GROSSO AMAZONAS E PARÁ | EM OUTROS ESTADOS | EM PAIZ ESTRANGEIRO | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
5 | Corpo da Armada |
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Capitão-tenente..................... | 2:628$000 | 219$000 | 2:028$000 | 169$000 | 2:976$000 | 248$000 | ||
Primeiro tenente.................... | 1:752$000 | 146$000 | 1:392$000 | 116$000 | 2:124$000 | 177$000 | ||
Segundo tenente................... | 1:632$000 | 136$000 | 1:332$000 | 111$000 | 1:920$000 | 160$000 | ||
Guarda-marinha.................... | 1:296$000 | 108$000 | 1:164$000 | 97$000 | 1:608$000 | 134$000 | ||
Aspirante............................... | 672$000 | 56$000 | 672$000 | 56$000 | 1:116$000 | 93$000 |
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 6 – Commissões de terra
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
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Por anno | Por mez | |||
6 | Corpo da Armada |
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Segundo commandante.................................................................. | 3:360$000 | 280$000 | ||
Major............................................................................................... | 2:952$000 | 246$000 | ||
Ajudante.......................................................................................... | 2:160$000 | 180$000 | ||
Secretario........................................................................................ | 1:920$000 | 160$000 | ||
Encarregado do presidio................................................................. | 1:920$000 | 160$000 | ||
Capitães de companhia................................................................... | 1:920$000 | 160$000 | ||
Tenentes......................................................................................... | 1:716$000 | 143$000 | ||
Guardas-marinha............................................................................ | 1:164$000 | 97$000 |
Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 737 Tabela. (N. 7 – Escolas de Aprendizes Marinheiros)
N. 8 – Conselho Supremo Militar
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
| |
POR ANNO | POR MEZ | |||
8 | Corpo da Armada | Membro do Conselho Supremo Militar............................................ | 5:400$000 | 450$000 |
Observações
Os membros do Conselho Supremo Militar perceberão mais, além do soldo, a etapa correspondente á sua patente, conforme o disposto no decreto n. 1345 de 7 de fevereiro de 1891, que tornou extensivas á Armada as disposições do de n. 1319 de 20 de janeiro de 1891, que fixou os vencimentos dos Officiaes Genereaes do Exercito membros do Conselho Supremo Militar.
O abono da etapa será regulado pelo decreto n. 916 A de 1 de novembro de 1890, que marcou os vencimentos dos officiaes do Exercito.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 9 – Conselho Naval
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
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POR ANNO | POR MEZ | |||
9 | Corpo da Armada |
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Vice-presidente............................................................................... | 6:000$000 | 500$000 | ||
Officiaes generaes.......................................................................... | 5:600$000 | 466$666 | ||
Paisanos.......................................................................................... | 5:600$000 | 466$666 | ||
Capitães de mar e guerra............................................................... | 5:000$000 | 416$666 | ||
Capitães de fragata......................................................................... | 5:000$000 | 416$666 | ||
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Observação
Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 10 – Hospital de Marinha
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
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Por anno | Por mez | |||
10 | Corpo da Armada |
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Official General............................................................................. | 5:000$000 | 416$666 | ||
Capitães de mar e guerra............................................................. | 4:000$000 | 333$338 | ||
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Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Sercretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 11 – Quartel General
NUMERO DA TABELA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
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Por anno | Por mez | |||
11 | Corpo da Armada |
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Sub-chefe do Estado-Maior General............................................... | $ | $ | ||
Chefe da 2ª Secção (inspector de saude naval)............................. | 7:063$000 | 588$583 | ||
Ditos da 3ª e 4ª Secções (comissario geral e chefe do Corpo de Machinistas).................................................................................... | 4:000$000 | 333$333 | ||
Secretario e ajudante de ordens (Official superior)......................... | 4:168$000 | 347$333 | ||
Officiaes.......................................................................................... | 1:560$000 | 130$000 | ||
Amanuenses................................................................................... | 1:560$000 | 130$000 | ||
Archivista......................................................................................... | 1:560$000 | 130$000 | ||
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Observações
Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente.
Os officiaes não reformados compulsoriamente teem direito ao abono da differença de soldo de que trata o decreto n. 474 B de 10 de junho de 1890, si exercerem os logares effectivamente.
O chefe do Estado-Maior General terá os vencimentos de commando em chefe na capital da Republica, correspondente á sua patente.
O sub-chefe do Estado-Maior General perceberá os vencimentos de commandante de navio de 1ª classe na Capital Federal.
Os officiaes, ammanuenses e o archivista perceberão mais, além da gratificação marcada nesta tabella, a etapa correspondente á sua patente, de accordo com o que está estipulado para o Exercito.
Regula o abono da etapa o decreto n. 946 A de 1 de novembro de 1890, que fixou os vencimentos dos officiaes do Exercito.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 12 – Arsenaes
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÕES | EMPREGOS |
| |||
ARSENAES | ||||||
1ª ordem | 2ª ordem | |||||
Por anno |
Por mez |
Por anno |
Por mez | |||
12 | Corpo da Armada |
| 7:200$000 | 600$000 | 5:000$000 | 416$666 |
Vice-inspector............................................... | 4:800$000 | 400$000 | $ | $ | ||
Ajudante da Inspectoria................................ | 4:000$000 | 333$333 | 2:400$000 | 200$000 | ||
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Observação
As gratificações constantes desta tabella serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 13 – CAPITANIAS DE PORTOS
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO |
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1ª ORDEM | 2ª ORDEM | 3ª ORDEM | ||||||
Capital Federal | Pará, Pernambuco, Bahia e Matto Grosso | Outros Estados | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
113 | CORPO DA ARMADA |
| 6:000$000 | 500$000 | $ | $ | $ | $ |
Capitão de mar e guerra..................... | 5:000$000 | 416$666 | $ | $ | $ | $ | ||
Capitão de fragata.............................. | 5:000$000 | 416$666 | $ | $ | $ | $ | ||
Inspectores de Arsenaes, que servem de capitães de portos............. | $ | $ | 1:200$000 | 100$000$ | $ | $ | ||
Officiaes inferiores.............................. | $ | $ | $ | $ | 3:000$000 | 250$000 | ||
Commandante da Flotilha do Amazonas, pelo serviço da Capitania. |
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|
| 600:000 | 50$000 | ||
Ajudante de Capitania......................... | 2:400$000 | 200$000 | $ | $ | $ | $ | ||
Delegado da Capitania do Porto......... | 1:200$000 | 100$000 | $ | $ | $ | $ | ||
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Observação
Estas gratificações são abonadas independentemente do soldo da patente. Nos termos do decreto n. 890 de 18 de outubro de 1890, percebem mais os capitães de portos (com exclusão dos do Rio Grande do Sul e Capital Federal) trimensalmente a gratificação de 100$ pelo serviço de inspecção de pharóes, a qual só será abonada depois de executado o trabalho da inspecção, o que deverá constar dos assentamentos e cadernetas subsidiarias.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 14 – Pharóes
NUMERO | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
| |||
NA CAPITAL | NO RIO GRANDE DO SUL | |||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
14 | CORPO DA ARMADA |
Director geral.................................................... | 2:850$000 | 237$500 |
|
|
Ajudante do director geral................................ | 1:940$000 | 161$666 |
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| ||
Inspector de pharóes....................................... | $ | $ | 1:200$000 | 100$000 | ||
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|
Observações
Além da gratificação mencionada nesta tabella, o director geral e o ajudante perceberão, nos termos do decreto n. 6108 de 26 de janeiro de 1876, os vencimentos e mais vantagens.
Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 15 – Hydrographia
NUMERO | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
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| |||
15 | CORPO DA ARMADA |
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Primeiro ajudante..................................................................................... | 1:500$000 | 125$000 | ||
Segundo dito............................................................................................ | 1:400$000 | 116$666 | ||
Terceiro dito............................................................................................. | 1:400$000 | 116$666 |
Observações
Na fórma do decreto n. 6113 de 2 de fevereiro de 1876, os officiaes empregados na Repartição Hydrographica perceberão, além das gratificações marcadas nesta tabella, os vencimentos e vantagens de embarcado.
Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 16 – Meteorologia
NUMERO | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
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| |||
16 | CORPO DA ARMADA |
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Primeiro ajudante..................................................................................... | 1:400$000 | 116$666 | ||
Segundo ajudante.................................................................................... | 1:400$000 | 116$666 | ||
Terceiro ajudante..................................................................................... | 1:400$000 | 116$666
|
Observações
Em virtude do decreto n. 9916 de 4 de abril de 1888, os pfficiaes empregados na Repartição Meteorologica perceberão, além das gratificações constantes desta tabella, os vencimentos e vantagens de embarcados.
Estas gratificações não excluem o abono do soldo da patente.
Em observancia ao supracitado decreto n. 9916 de 4 de abril de 1888, o director geral da repartição tomará a si as obrigações de um dos ajudantes, emquanto não for possivel augmentar a verba orçamentaria do serviço meteorologico.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 17 – Escola Naval
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | ||
Por anno | Por mez | ||||
| CORPO DA ARMADA |
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Lentes cathedraticos............................................................................. | 6:000$000 | 500$000 | |||
Substitutos e professores...................................................................... | 4:200$000 | 350$000 | |||
Adjuntos................................................................................................. | 3:000$000 | 250$000 | |||
Auxiliares............................................................................................... | 2:400$000 | 200$000 | |||
Secretario (ordenado e gratificação)..................................................... | 4:800$000 | 400$000 | |||
Commandante do Corpo de Aspirantes........... | Vencimentos de embarque. O commandante e immediato, como em navio de 1ª classe. O ajudante de ordens, como commandante de navio de 4ª classe. |
|
| ||
Ajudante do mesmo Corpo............................... |
|
| |||
Ajudante de ordens.......................................... |
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| |||
Official superior (immediato)............................. |
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| |||
Officiaes subalternos........................................ |
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Preparador do gabinete de physica.................. |
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Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 18. – Biblioteca e Museo de Marinha
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
Por anno | Por mez | |||
18 | CORPO DA ARMADA |
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Director geral......................................................................................... | 2:600$000 | 216$666 | ||
Ajudante................................................................................................. | 1:640$000 | 136$666 |
Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 19 – Secretaria de Estado
Gabinete do Ministro
NUMERO | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
Por anno | Por mez | |||
18 | CORPO DA ARMADA |
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Secretario do Ministro da Marinha (official superior)............................. | 3:600$000 | 300$000 | ||
Ajudante de ordens do Ministro da Marinha (official subalterno).......... | 2:400$000 | 200$000 |
Observação
O secretario e o ajudante de ordens do Ministro da Marinha perceberão mais, além da gratificação marcada nesta tabella, o soldo e a gratificação de commando de navio correspondente á sua patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 745 Tabela. (N. 20 Engenheiros navaes)
N. 21 – Commissariado Geral da Armada
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | CORPORAÇÃO | GRATIFICAÇÃO | ||
Por anno | Por mez | ||||
21 | Corpo da Armada |
Chefe do Commissariado Geral Armada........................................... |
6:000$000 |
500$000 | |
Ajudante do Commissariado Geral da Armada................................... | 4:000$000 | 333$333 | |||
Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 22 – Observatorio Astronomico
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
Por anno | Por mez | |||
22 | Corpo da Armada |
Ajudante.............................................................................................. |
2:582$000 |
215$166
|
Observação
Esta gratificação será abonada independentemente do soldo da patente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 23 – Corpo de Saude
Numero da Tabella | Corporação | Postos |
| |||||
EM MATTO GROSSO, AMAZONAS E PARÁ | EM OUTROS ESTADOS | EM PAIZ ESTRANGEIRO | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
23 | Corpo de Saude |
| 8:400$000 | 700$000 | 7:680$000 | 640$000 | 8:700$000 | 725$000 |
Cirurgião de 1ª classe, capitão de mar e guerra.......................................................... | 6:120$000 | 510$000 | 5:400$000 | 450$000 | 6:420$000 | 535$000 | ||
Dito de 2ª dita, capitão de fragata............... | 5:328$000 | 444$000 | 4:608$000 | 384$000 | 5:628$000 | 469$000 | ||
Dito de 3ª dita, capitão-tenente................... | 4:632$000 | 386$000 | 4:032$000 | 336$000 | 4:980$800 | 415$000 | ||
Dito de 4ª dita, 1º tenente........................... | 3:492$000 | 291$000 | 3:132$000 | 261$000 | 3:864$000 | 322$000 | ||
Chefe de Pharmacia, capitão de fragata..... | $ | $ | $ | $ | $ | $ | ||
Pharmaceutico de 1ª classe, capitão-tenente......................................................... | 4:308$000 | 339$000 | 2:868$000 | 239$000 | 3:816$000 | 318$000 | ||
Dito de 2ª dita, 1º tenente............................ | 2:892$000 | 241$000 | 2:592$000 | 216$000 | 3:180$000 | 265$000 | ||
Dito de 3ª dita, 2º tenente............................ | 2:544$000 | 212$000 | 2:244$000 | 187$000 | 2:832$000 | 236$000 | ||
Enfermeiro Naval......................................... | 800$000 | 66$666 | 720$000 | 60$000 | 840$000 | 70$000 | ||
CHEFES DE SAUDE |
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Cirurgião de 1ª classe................................... | 7:080$000 | 590$000 | 6:240$000 | 520$000 | 7:848$000 | 654$000 | ||
dito de 2ª dita................................................ | 6:288$000 | 524$000 | 5:448$000 | 454$000 | 7:056$000 | 588$000 | ||
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Observações
A navio em disponibilidade não se dará cirurgião.
Nos navios em que não houver pharmaceutico, o cirurgião que reunir as duas funcções perceberá a gratificação mensal de 12$000 pelo accrescimo de trabalho e para as quebras de medicamentos.
Quando embarcarem dous cirurgiões de 4ª classe em um navio, o mais antigo servirá de 1º e terá a gratificação da classe superior.
Os cirurgiões e pharmaceuticos desembarcados por se acharem sem commissão, independentemente de sua vontade, serão addidos ao Hospital de Marinha, com os vencimentos e vantagens marcados na tabella n. 24.
Os enfermeiros desembarcados por motivo alheio á sua vontade teem direito á ração e a 2/3 da sua gratificação.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 24 – Corpo de Saude
Numero da Tabella | Corporação | POSTOS |
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EM MATTO GROSSO, | NO PARÁ E AMAZONAS | NA CAPITAL E OUTROS ESTADOS | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
24 | Corpo de Saude |
| 8:194$500 | 682$875 | 9:326$000 | 777$166 | 7:063$000 | 588$583 |
Cirurgião de 1ª classe, capitão de mar e guerra............................................................ | 5:410$500 | 453$375 | 6:194$000 | 516$166 | 4:807$000 | 400$583 | ||
Dito de 2ª classe, capitão de fragata............. | 4:632$000 | 386$000 | 5:276$000 | 439$666 | 4:108$000 | 342$333 | ||
Dito de 3ª dita, capitão tenente..................... | 3:943$000 | 328$583 | 4:478$000 | 373$166 | 3:529$000 | 294$083 | ||
Dito de 4ª dita, 1º tenente............................. | 3:075$000 | 256$250 | 3:500$000 | 291$666 | 2:770$000 | 230$833 | ||
Chefe de Phamarcia, capitão de fragata....... | 3:672$000 | 306$000 | 4:316$000 | 359$666 | 3:148$000 | 262$333 | ||
Pharmaceutico de 1ª classe, capitão-tenente.......................................................... | 3:103$000 | 268$583 | 3:638$000 | 303$166 | 2:689$000 | 224$083 | ||
Dito de 2ª dita, 1º tenente............................. | 2:595$000 | 216$250 | 3:020$000 | 251$666 | 2:290$000 | 190$833 | ||
Dito de 3ª dita, 2º tenente............................. | 2:475$000 | 206$250 | 2:900$000 | 241$666 | 2:170$000 | 180$916 | ||
Enfermeiro Naval........................................... | 600$000 | 50$000 | 600$000 | 50$000 | 600$000 | 50$000 |
Observações
As gratificações constantes desta tabella serão abonadas independentemente do soldo da patente, e são devidas em qualquer commissão que no Hospital de Marinha, enfermarias, corpos de marinha e outros estabelecimentos navaes desempenhem os cirurgiões e pharmaceuticos da Armada.
Os officiaes do Corpo de Saude continuam a perceber a ração diaria, quando empregados em logares a que por lei caiba semelhante abono.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 748 Tabela. (N. 25 – Commissarios)
N. 26 – Commissarios
Empregos de terra
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | ||
POR ANNO | POR MEZ | ||||
| Corpo de Fazenda | No Commissariado Geral da Armada.... |
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Encarregado............... | 2:400$000 | 200$000 | |||
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Encarregado............... | 1:680$000 | 140$000 | |||
Auxiliar........................ | 960$000 | 80$000 | |||
Escolas de Aprendizes Marinheiros................................................ | 1:420$000 | 118$333 | |||
Arsenal – Encarregado do trem bellico........................................... | 2:400$000 | 200$000 | |||
Hospital – Almoxarife...................................................................... | 1:800$000 | 150$000 | |||
Enfermaria da Copacabana – Vencimento de embarque em navio correspondente à sua classe................................................. | $ | $ | |||
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Escola naval........................................... | $ | $ | |||
Fieis....................................................... |
| 260$000 | 21$666 | ||
Escola Naval e Commissariado Geral da Armada.................... | 380$000 | 31$666 | |||
Hospital......................... | 380$000 | 31$666 |
Observação
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 27 – Machinistas navaes
NUMERO | CORPORAÇÃO | CLASSES E POSTOS |
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DE EMBARQUE EM NAVIO ARMADO OU TRANSPORTE | ||||||||
Em Matto Grosso, Amazonas e Pará | Em outros Estados | Em paiz estrangeiro | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
27 | Corpo de Machinistas Navaes |
| 4:308$000 | 359$000 | 2:868$000 | 239$000 | 3:816$000 | 318$000 |
Machinista de 1ª classe, 1º tenente...... | 3:024$000 | 252$000 | 2:064$000 | 172$000 | 2:664$000 | 222$000 | ||
Machinista de 2ª classe, 2º tenente...... | 2:820$000 | 235$000 | 1:920$000 | 160$000 | 2:460$000 | 205$000 | ||
Machinista de 3ª classe, piloto.............. | 2:640$000 | 220$000 | 1:800$000 | 150$000 | 2:280$000 | 190$000 | ||
Machinista de 4ª classe, sargento ajudante................................................ | 2:520$000 | 210$000 | 1:800$000 | 150$000 | 2:160$000 | 180$000 | ||
Praticante machinista, 1º sargento....... | 2:280$000 | 190$000 | 1:680$000 | 140$000 | 1:920$000 | 160$000 | ||
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Observações
Estas gratificações serão abonadas independentemente do soldo que compete aos machinistas navaes por decreto n. 855 de 13 de outubro de 1890.
Os machinistas e praticantes embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou em transportes, teem direito á ração em generos.
Os machinistas navaes, embarcados nos navios em disponibilidade ou desarmados, soffrerão na sua gratificação um desconto de 15%.
Os machinistas navaes e os contractados que se acharem embarcados, terão direito aos vencimentos da presente tabella, além da ração em generos, quando designados para servirem nas galeotas, cabreas fluctuantes, rebocadores e lanchas a vapor ao serviço dos arsenaes, corpos de marinha, escolas e capitanias.
Os machinistas de 2ª e 3ª classes, quando forem chefes ou encarregados das machinas, vencerão o soldo da sua classe e a gratificação da immediatamente superior.
O machinista de 4ª classe que, accidentalmente ou por circumstancia extraordinaria, for chefe ou encarregado das machinas, perceberá a gratificação de 2ª classe, quando na Capital Federal e outros Estados, e a de 3ª classe quando em paiz estrangeiro, Matto Grosso Amazonas e Pará, desde que tenha nomeação ou seja ella confirmada por autoridade competente.
Os machinistas desembarcados, independentemente de sua vontade, vencerão, além do soldo, 2/3 da gratificação de embarque, e poderão ser chamados a trabalhar nas officinas de machinas e nestas distribuidos pelo respectivo director, conforme suas aptidões.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 28 – Mestres, contramestres e guardiães
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 751 Tabela. (N. 28 – Mestres, contramestres e guardiães)
N. 29 – Escreventes
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | CLASSE |
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| EM OUTROS ESTADOS | EM PAIZ ESTRANGEIRO | ||||||
Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | Por anno | Por mez | |||
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29 | Brigada de Escreventes....... |
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Observações
Os escreventes embarcados teem direito ao abono da ração.
Quando desembarcados, por motivo alheio á sua vontade, perceberão 2/3 da sua gratificação, ficando addidos ao Quartel General, cujos trabalhos coadjuvarão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
N. 30 – Carpinteiros, calafates, serralheiros e caldeireiros de cobre
CLBR Vol. 01 Ano 1891 Pág. 753 Tabela. (N. 30 – Carpinteiros, calafates serralheiros e caldeireiros de cobre)
N. 31 – Praticagem de barras
NUMERO DA TABELLA | CORPORAÇÃO | EMPREGOS |
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Por anno | Por mez | |||
31 | Corpo da Armada |
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Observações
Esta gratificação é abonada independentemente do soldo da patente.
Além da gratificação marcada nesta tabella, percebe mais o administrador da barra do Rio Grande do Sul a de commando do navio correspondente á sua patente, conforme o disposto no aviso de 11 de março de 1890.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.
OBSERVAÇÕES GERAES
1ª Os chefes de estado-maior das esquadras perceberão a gratificação correspondente às suas patentes, commandando força.
2ª Os chefes de estado-maior das forças, secretarios e ajudantes de ordens vencerão como commandantes de navio, compativel com a sua patente, de harmonia com a classificação dos commandos.
3ª Os officiaes da Armada e das classes annexas, embarcados em navios armados, em disponibilidade, desarmados ou transportes e os empregados nos corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros teem direito á ração do porão em generos e aos criados estipulados na tabella de 20 de abril de 1883, ficando entendido que taes vantagens nunca lhes poderão ser abonadas em dinheiro.
4ª Aos officiaes da Armada e das classes annexas, independentemente de fiança, e aos extranumerarios e de commissões, mediante fiança, é permittido, si estiverem quites com a Fazenda Nacional:
a) Consignar á sua familia ou a seus procuradores o soldo e até metade da gratificação mensal;
b) Receber adeantado, si forem servir fóra da Capital, um mez de vencimentos, si porventura não tiverem sido designados para logar a que compita o abono de ajuda de custo, de que trata o decreto n. 890 de 8 de outubro de 1890;
c) Receber adeantados, si o requererem, até tres mezes de soldo para fazerem uniformes, quando admittidos aos corpos, promovidos, ou si se der o caso de mudança geral de uniformes.
Nos tres casos antecedentes (c), far-se-ha o desconto pela quinta parte do soldo.
5ª A divida á Fazenda Nacional não implica a possibilidade de consignar vencimentos, por isso que todos os debitos, com excepção dos de adeantamentos de soldo para fardamento, serão indemnizados por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos.
6ª O pedido de adeantamento de soldo para confecção de uniformes só poderá ter logar dentro de um anno, contado da data da admissão no corpo, promoção ou decreto que ordenar a mudança dos mesmos uniformes.
7ª Ao contador da marinha, em vista do requerimento dos interessados, compete fazer os adeantamentos de soldos e permittir o estabelecimento de consignações, ainda mesmo as que tenham de ser feitas nos differentes Estados da Republica, sendo que para a effectividade deverá opportunamente pedir os creditos que porventura forem precisos.
8ª Aos officiaes de ré que estiverem effectivamente embarcados em navios armados e transportes se adeantará para a sua alimentação a terça parte da gratificação de cada mez, descontando-se a do mez anterior.
9ª Conceder-se-ha aos officiaes da Armada e das classes annexas licença com todos os vencimentos, por ferimento ou contusão em combate; com soldo e metade da gratificação, por molestia adquirida em serviço; com o soldo, por motivo de molestia; com soldo ou meio soldo, por prazo nunca maior do dous mezes em cada anno, para tratar de interesses particulares; e sem vencimento algum, por prazo maior; neste caso a licença será registrada.
10. As ajudas de custo, passagens e gratificações de exercicio de commissões especiaes continuarão a ser abonadas nos casos previstos no decreto n. 890 de 18 de outubro de 1890.
11. Aos officiaes commandantes interinos se abonará a gratificação que lhes competir como effectivos, desde o dia em que assumirem os commandos; mas, si o navio não for compativel com a sua patente, a gratificação será a que lhes competir no navio de maior categoria.
Os officiaes que, por força de necessidade do serviço, commandarem navio de classe inferior á que lhes compita; vencerão a gratificação de commando do navio da categoria que lhes couber pelas suas patentes e classificação de commandos.
12. Os officiaes de todas as classes da Armada, transportados em navios do Estado, serão considerados como pertencentes ás guarnições para o abono da ração, concorrendo para o rancho respectivo proporcionalmente aos dias de viagem.
13. Para indemnização das despezas que fizerem com o seu tratamento nos hospitaes e enfermarias do Estado ou particulares, perderão os officiaes da Armada e das classes annexas metade do soldo ou da gratificação, si o não tiverem.
Os extranumerarios de todas as classes soffrerão igual desconto, o qual será deduzido dos seus vencimentos futuros, si estiverem desembarcados.
Os feridos e contusos em combate não soffrerão desconto algum.
Os officiaes embarcados que baixarem ao hospital ou enfermarias do Estado ou particulares serão considerados desembarcados para o effeito do perdimento da gratificação de embarque, depois de 60 dias de estadia ou tratamento no hospital ou enfermaria.
Não aproveita o prazo de tempo acima mencionado aos officiaes que estiverem no hospital ou enfermaria por occasião da sahida do navio do porto em que se achar, de cuja data em diante serão, para o effeito do perdimento da gratificação de embarque, considerados desembarcados, circumstancia esta que deverá ser lançada nos assentamentos dos livros de soccorros e na caderneta subsidiaria.
14. Os officiaes da Armada e das classes annexas que receberem em boa fé vencimentos indevidos, poderão amortizar a divida pela quinta parte da gratificação de embarque ou do soldo, si estiverem desembarcados.
15. Aos officiaes da Armada e das classes annexas nomeados para serviços no mar ou em terra, se abonarão, durante a viagem de ida e volta, nos navios de guerra, transportes ou paquetes do commercio, os menores vencimentos de officiaes do corpo da Armada embarcados, correspondentes às suas patentes ou graduações.
a) Os machinistas de 3ª e 4ª classes perceberão, além do soldo, a menor gratificação de embarque, com o desconto de 15%.
b) Os praticantes machinistas soffrerão o mesmo desconto de 15% em sua menor gratificação de embarque.
c) Aos fieis se abonará, além do soldo, a metade da menor gratificação de embarque.
d) Aos artifices militares, escreventes e enfermeiros se abonará a menor gratificação de embarque, com 15% de desconto.
e) Os officiaes marinheiros perceberão, além do soldo, a gratificação como embarcados em transportes.
16. Os officiaes da Armada desembarcados, que funccionarem em conselhos de guerra, vencerão, mensalmente, emquanto servirem, dous terços da gratificação de embarque.
17. Os officiaes da Armada quando desembarcados e sem commissão, por motivo independente de sua vontade, perceberão, além do respectivo soldo, um terço das gratificações de commando de força os generaes, e os demais dous terços das de embarque, devendo os officiaes superiores e subalternos servir como addidos ao Quartel General, segundo as tabellas em vigor.
18. Os officiaes da Armada e das classes annexas que seguirem ou regressarem de commissões que lhes tenham sido designadas, e que, por falta de condução, tenham de ficar depositados a bordo de qualquer navio ou em estabelecimento de marinha, serão considerados como embarcados, percebendo a respectiva gratificação de embarque como subalternos, quando esta não seja superior áquella que percebiam no emprego que exerciam, e justificarão a demora perante o Quartel General, quando houver excesso.
A circumstancia do deposito do official será sempre mencionada na caderneta subsidiaria.
19. Além dos vencimentos aos officiaes immediatos dos navios de 1ª e 2ª classes, se abonará mensalmente a quantia de 20$, e aos de 3ª e 4ª classes, tambem mensalmente, a de 15$000.
Os immediatos dos navios de 1ª e 2ª classes serão sempre officiaes superiores.
20. Os commandos de navios serão assim regulados:
Navios de 1ª classe – capitães de mar e guerra;
Ditos de 2ª classe – capitães de fragata;
Ditos de 3ª classe – capitães-tenentes;
Ditos de 4ª classe – primeiros tenentes.
Os contra-almirantes não podem commandar navios.
21. Os pilotos embarcados vencerão como segundos tenentes de commissão.
22. As vantagens e concessões desta tabella abrangem todas as classes que constituem a corporação da Armada, e não prejudicam as consignadas no decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890.
23. Não perde vencimentos o official chamado a desempenhar serviço publico gratuito e obrigatorio.
24. O official, posto á disposição de qualquer Ministerio, sómente perceberá soldo simples pelo Ministerio da Marinha.
25. Os vencimentos que percebem os officiaes da Armada e das classes annexas, quando nomeados para serviços militares, devem ser correspondentes ao posto effectivo e não à graduação.
26. Os militares eleitos membros do Congresso Federal e dos Estados, assim como os magistrados nomeados auditores de marinha, não teem direito á ajuda de custo pelo Ministerio da Marinha.
27. O official ausente por excesso de licença não tem direito a vencimento algum, desde o dia anterior áquelle em que começa o excesso até ao dia em que se apresentar; salvo justificado o motivo perante a autoridade competente, o que será mencionado na caderneta subsidiaria.
28. Os officiaes da Armada que substituirem os commissarios, quer com o encargo apenas da escripturação, quer com a responsabilidade conjuncta dos generos da Fazenda Nacional e da escripturação, perceberão, além dos seus vencimentos, a quinta parte da gratificação que competir ao commissario substituido.
29. Os officiaes da Armada e das classes annexas teem direito ao soldo da sua patente, quaesquer que sejam os empregos ou commissões que exerçam, os cargos politicos e administrativos que desempenharem no Governo Geral da Republica ou nos dos Estados Unidos do Brazil, além das vantagens e vencimentos que lhes compitam por taes empregos ou commissões.
30. O soldo dos officiaes da Armada e das classes annexas não está sujeito ao pagamento de dividas e não pode por estas ser gravado ou accionado, salvo as da Fazenda Nacional, que serão abatidas ou descontadas no mesmo soldo pelas estações fiscaes competentes, sem que a isso se possam oppôr os interessados.
31. Com excepção dos officiaes da Armada e das classes annexas, reformados compulsoriamente, teem os officiaes reformados que forem chamados a funcções ou exercer empregos ou commissões privativas dos officiaes do quadro activo, direito de perceber por inteiro o soldo que aos effectivos competir.
32. As dividas dos officiaes reformados para com a Fazenda Nacional serão indemnizadas por meio de descontos mensaes da decima parte do soldo.
33. Teem direito ao soldo integral das respectivas patentes os prisioneiros de guerra, os officiaes que forem presos para responder a processo no fôro civil ou militar, até sentença, em ultima instancia, e os que forem suspensos do exercicio em virtude de sentença.
Os officiaes effectivos, sentenciados em ultima instancia á pena de prisão por mais de dous annos, ou ainda que seja por menos tempo, si a condemnação for acompanhada de pena que implique a perda da patente, serão privados do pagamento do soldo; si, porém, a pena for de dous annos ou menos tempo, se lhes abonará o meio soldo.
34. Aos officiaes inferiores das classes annexas da Armada, que só percebem gratificação, se considerará desta para adeantamentos para uniformes, licenças, etc., 1/3 da referida gratificação como soldo e 1/3 como gratificação.
35. O calculo do soldo e outros vencimentos será feito sempre na razão de 30 dias por mez, salvo quando for vencimento diario, em cujo caso contar-se-hão os dias que tiver o mez respectivo.
36. Para obviar duvidas e resumir explicações, fica estabelecido que na technologia official a palavra – vencimentos – exprime o conjuncto das quantias que em dinheiro percebe o official, quaesquer que sejam as denominações das verbas especiaes que a formarem, e a palavra – vantagens – exprime tudo mais que é devido por lei, casa, criados e outras.
37. Em observancia ás disposições vigentes, concorrerão a favor do Asylo de Invalidos, com as seguintes quotas mensaes, deduzidas de seus vencimentos:
Praticante-machinista..................................................................................................................... | 1$975 |
Enfermeiros.................................................................................................................................... | $846 |
Escreventes................................................................................................................................... | $846 |
Carpinteiros e calafates de 1ª classe............................................................................................. | 1$646 |
» » » » 2ª » ............................................................................................. | 1$412 |
» » » » 3ª » ............................................................................................. | 1$175 |
Serralheiros de 1ª classe............................................................................................................... | 1$998 |
» » 2ª » ................................................................................................................ | 1$763 |
» » 3ª » ................................................................................................................ | 1$528 |
Caldeireiros de cobre de 1ª classe................................................................................................. | 1$998 |
» » » » 2ª » ................................................................................................. | 1$763 |
» » » » 3ª » ................................................................................................. | 1$528 |
Cabo-foguista................................................................................................................................. | $917 |
Foguistas de 1ª classe................................................................................................................... | $846 |
» » 2ª » .................................................................................................................... | $705 |
» » 3ª » .................................................................................................................... | $508 |
Mestre d’armas.............................................................................................................................. | $315 |
Todos os demais officiaes que contribuem para o Asylo de Invalidos concorrerão com um dia de soldo.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 13 de junho de 1891. – Fortunato Foster Vidal.