DECRETO Nº 384 - de 16 de Outubro de 1844
Manda executar o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre as Typographias.
Hei por bem Mandar que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto sobre as Typographias, que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Outubro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento para o Imposto de Patente das Typographias
Art. 1º Todas as Typographias do Imperio, á excepção unicamente da Nacional, ficão sujeitas a hum imposto de Patente annual, nos termos do Artigo decimo da Lei de vinte hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e tres, segundo sua importancia, o qual será regulado pela maneira seguinte.
§ 1º As Typographias que empregarem até quinze operarios livres pagarão:
Nas Villas | 20$000 |
Nas Cidades do interior | 40$000 |
Nas Cidades maritimas | 60$000 |
Na Capital do Imperio | 80$000 |
§ 2º As que occuparem de dezeseis até trinta operarios livres pagarão o duplo das taxas acima, conforme a sua classe, e o quadruplo se excederem daquelle numero.
§ 3º O emprego de operarios escravos, sós ou conjunctamente com os livres, seja qual for o seu numero, sujeita a Typographia ao pagamento de mais hum decimo da taxa, segundo a sua classe.
Art. 2º Entender-se-hão por operarios não só os compositores, impressores e batedores, como tambem os aprendizes.
Art. 3º Os donos das Typographias enviarão no ultimo mez de cada anno financeiro á Recebedoria ou Estação competente huma relação de todas as pessoas empregadas no seu estabelecimento, em qualquer dos referidos serviços, para servir de base ao lançamento do imposto no anno seguinte.
Art. 4º Quando porêm ao Chefe da Estação não pareça exacta a dita relação, nomeará dous Lançadores que vão a Typographia verificar o numero de operarios nella empregados, para o que igualmente examinarão o numero de caixas de composição, e as Ferias de pagamento, que lhes deverão ser mostradas pelos donos das Typographias.
Art. 5º Os donos das Typographias, que se não prestarem a algumas das disposições dos dous Artigos antecedentes, ficão sujeitos á maior quota do imposto da Cidade ou Villa em que estiverem situadas.
Art. 6º Quanto ao processo do lançamento do imposto, epoca da sua cobrança, &c., observar-se-ha o que se acha estabelecido a respeito do imposto das lojas, no que se não oppuzer ao presente Regulamento.
Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1844.
Manoel Alves Branco.