DECRETO Nº 382 - de 9 de Outubro de 1844
Manda executar o Regulamento para o despacho dos sobresalentes das Embarcações.
Hei por bem Mandar que se execute o Regulamento para o despacho dos sobresalentes das Embarcações, que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento para o despacho dos sobresalentes das Embarcações
Art. 1º Feito o calculo dos sobresalentes que se concedem livres a qualquer Embarcação, segundo o que dispõe o Decreto de 30 de Março de 1839, accrescentar-se-hão mais 30 por cento para consumo de sua tripolação dentro do porto depois da descarga, e para maior segurança de sua navegação na tornaviagem, os quaes tambem não pagarão direitos na fórma do Art. 91 § 10 do Regulamento de 22 de Junho de 1836.
Art. 2º Se ainda depois da addição acima se verificar hum excesso de sobresalentes, cobrar-se-hão desse excesso os direitos de consumo; mas na separação dos objectos que devem pagar direitos, daquelles que ficão isentos delles, será livre ao Commandante o levar de qualquer artigo ou artigos da Tabella maior quantidade do que até agora lhe era facultado, deixando de levar, ou levando menos de outro ou outros artigos da mesma Tabella, substituindo-se a porção do que se dá de qualquer genero para hum dia, pela porção que se dá de qualquer outro genero para o mesmo tempo.
Art. 3º Se porêm o Commandante entender que os sobresalentes que lhes são concedidos livres para tornaviagem, ou pelo menos algum ou alguns dos artigos delles, são insufficientes para a sua commoda e segura navegação até o porto do seu destino, poderá requerer deposito daquelle ou daquelles que lhe parecerem indispensaveis em sua totalidade, e tal deposito lhe será concedido livre nos Armazens Nacionaes até a vespera de sua partida, com tanto que faça as conducções á sua custa, e as torne a levar integralmente, caso em que ficará isento de pagar direitos de qualquer excesso delles.
Art. 4º As disposições deste Regulamento são somente applicaveis áquellas Nações que concederem os mesmos favores á navegação Brasileira: o Governo fará averiguar quaes sejão aquellas que nada concedem, ou que concedem menos ás nossas Embarcações, para tratar as suas da mesma maneira.
Art. 5º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1844.
Manoel Alves Branco.