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DECRETO Nº 358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991

Torna permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50, III, do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com os arts. 3°, 10 e 43, IX “d”, do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS), criada em caráter temporário pela Portaria nº S 001/SC6, de 26 de outubro de 1984, do EstadoMaior das Forças Armadas (EMFA), com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de um sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças Singulares.

Art. 2º A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Chefe do EMFA.

Art. 3º A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:

  I  - órgão colegiado - Conselho Diretor;

 II  - órgão de coordenação - Coordenadoria;

III  - órgão executivo  Secretaria Executiva;

IV - órgãos setoriais - Gerências.

Art. 4º O Conselho Diretor é composto de: Coordenador, SecretárioExecutivo e um representante, OficialGeneral, de cada um dos Ministérios Militares, que se poderão fazer acompanhar de assessores.

Art. 5º A Coordenadoria é exercida pelo Subchefe de Assuntos Tecnológicos do EMFA.

Art. 6º A Secretaria Executiva é exercida pelo Encarregado da Seção de Telecomunicações e Eletrônica da Subchefia de Assuntos Tecnológicos, e as gerências, por pessoal dessa mesma Seção.

Art. 7º A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do EMFA em Programa de Trabalho específico para a implantação de comunicações interforças.

Art. 8º Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:

 I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;

 II  -   prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;

III - após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema;

IV - na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras de capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 9º O Chefe do EMFA estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho