DECRETO Nº 349 - de 20 de Abril de 1844
Manda executar o Regulamento para a cobrança do imposto sobre os ordenados.
Hei por bem que na arrecadação do imposto sobre os ordenados, estabelecido pela Lei numero trezentos e dezesete de vinte hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e tres, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento para a cobrança da contribuição extraordinaria, sobre os vencimentos, lançada pelo Art. 23 da Lei Nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Art. 1º São sujeitas á contribuição extraordinaria, lançada pelo Artigo vinte e tres da Lei numero trezentos e dezesete de vinte e hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e tres, todas as pessoas que receberem dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, o vencimento annual de 500$, e dahi para cima, quer seja em hum só vencimento, quer em dous, ou mais reunidos, comprehendendo-se nelle os emolumentos que receberem de partes, e será regulada na proporção seguinte:
A pessoa que receber 500$ até 1.000$ pagará | 2 por cento | |||
A que receber mais de | 1.000$ | até | 2.000$ | 3 » |
» » de | 2.000$ | até | 3.000$ | 4 » |
» » de | 3.000$ | até | 4.000$ | 5 » |
» » de | 4.000$ | até | 5.000$ | 6 » |
» » de | 5.000$ | ate | 6.000$ | 7 » |
» » de | 6.000$ | até | 7.000$ | 8 » |
» » de | 7.000$ | até | 8.000$ | 9 » |
» » de | 8.000$ |
| 10 » | |
Art. 2º Não são sujeitos a esta contribuição os vencimentos dos Militares em campanha, os das praças de pret de terra e mar, e os que são designadamente applicados a despezas do serviço publico, como cavalgaduras, forragens, expediente, &c.
Art. 3º Quando o vencimento se compuzer de huma parte fixa, e de outra variavel, v. g., ordenado e porcentagem, como nas Alfandegas e Consulados, ou de ordenado e emolumentos, como nas Secretarias d'Estado, ou consistir todo em porcentagem, como nas Collectorias, a quota da contribuição será correspondente á totalidade do vencimento, tomando-se por base para a parte variavel o rendimento delta no anno antecedente, e pelo que pertence a emolumentos, será d'antemão participada pelo Chefe da respectiva Repartição áquella que faz as relações de que trata o Artigo nono, e sem essa participação não serão pagos os vencimentos fixos.
Se no fim do anno se reconhecer que o rendimento effectivo da porcentagem ou emolumentos for maior ou menor do que o tomado por base, e a differença alterar a quota da contribuição, a Fazenda Nacional ou o Empregado serão indemnisados no pagamento do ultimo mez do anno do que de mais ou de menos se houver descontado para o pagamento da contribuição.
Art. 4º Quando o vencimento consistir somente em emolumentos, regular-se-ha a quota da contribuição pela ultima lotação em vigor.
Art. 5º Para a quota relativa aos emolumentos dos Officiaes de Justiça que tiverem ordenado pago pelos Cofres Publicos, servirá de base a ultima lotação em vigor, a qual será fornecida pelas Recebedorias ás Repartições, a quem o Artigo nono incumbe fazer as relações dos contribuintes.
Art. 6º Os contribuintes que durante huma parte do anno tiverem hum vencimento maior do que em outra, pagarão a quota da contribuição correspondente á totalidade dos vencimentos que lhes competem no anno todo; mas o desconto da contribuição far-se-ha em relação ao que receberem em cada huma dessas partes, v. g., o Presidente de Provincia que tiver 4.000$ de ordenado, e for tambem Deputado da Assembléa Geral, pagará no intervallo da Sessão, em que só receber o ordenado, a quota de 5 por cento que lhe he correspondente, e no tempo da Sessão ordinaria a de 7 por cento correspondente a 5.066$666, ordenado de 8 mezes, e subsidio de 4 mezes. O Ministro d'Estado que for tambem Deputado, pagará no intervallo da Sessão a quota de 9 por cento correspondente a 7.200$, ordenado e gratificação de Ministro, e no tempo da Sessão ordinaria a de 10 por cento, correspondente a 9.600$ que he o vencimento de Ministro reunido ao de Deputado. Como porêm o Presidente ou outro Funccionario em circunstancias semelhantes, ou analogas, no caso de não receber alguma parte do subsidio, poderá ficar prejudicado, pagando maior contribuição do que a devida, e o Ministro que o receber todo, e juntamente o ordenado e gratificação de todo o anno, virá pelo methodo acima indicado a pagar menos do que o devido; pois, sendo o seu vencimento total de 9.600$ no anno, a que corresponde a quota de 10 por cento, e a contribuição de 960$, pagou no intervallo da Sessão huma quota menor, far-se-hão os resarcimentos devidos no pagamento do ultimo mez do anno, ou do ultimo que servir o emprego, se o deixar antes de findo o anno.
Art. 7º Esta contribuição começará a cobrar-se dos vencimentos pertencentes ao mez em que for publicado este Regulamento, e continuará por espaço de dous annos.
Art. 8º Esta contribuição será cobrada pelos Thesoureiros Pagadores a quem pertencer pagar os vencimentos a ella sujeitos, e no mesmo acto do pagamento, á vista de relações authenticas que de antemão lhes serão fornecidas: a contribuição dos vencimentos que só consistirem em emolumentos será paga nas Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias, e no fim de cada semestre.
Art. 9º As relações na Côrte, pelo que pertence a vencimentos pagos pela Thesouraria dos Ordenados, serão organisadas na Contadoria Geral de Revisão, e pelo que pertence a vencimentos pagos pelas Repartições da Marinha e Guerra, pelas suas respectivas Contadorias: nas Provincias o serão pelas Thesourarias de Fazenda e tanto na Côrte, como nas Provincias, pelo que pertence ás Alfandegas, Consulados, Recebedorias, e outras Estações cujos Empregados são pagos por ella, serão organisadas pelos respectivos Escrivães; as de contribuintes cujos vencimentos consistem só em emolumentos (Artigo quarto), serão feitas nas Recebedorias, Mesas de Rendas ou Collectorias do lugar.
Art. 10. As relações devem conter o nome do contribuinte, o seu vencimento annual e a natureza deste, a quota a que he sujeito, e a importancia desta no mez em que tem de ser pago o vencimento.
Art. 11. Para que nas Estações encarregadas de organisar as relações, se saiba a quota a que he sujeito o contribuinte que recebe vencimentos por Cofres differentes, ellas se communicarão reciprocamente os de que tiverem assentamento ou noticia.
Art. 12. No acto em que se fizer a cobrança da contribuição se lançará na relação a nota - pg. - e se dará ao contribuinte hum recibo impresso, podendo ser, cortado do Livro de talão, que será fornecido á Thesouraria pela Estação ou Empregado, a quem o Artigo nono incumbe de organisar a relação que alli se trata, sendo rubricado pelo respectivo Chefe. O recibo deverá conter o nome do contribuinte, a importancia paga, e o tempo a que ella pertence, a data do recebimento, e a rubrica do Thesoureiro, Pagador, ou Collector, e do respectivo Escrivão.
Art. 13. Acontecendo que por engano, ou por falta de noticia dos vencimentos do contribuinte, se cobre mais ou menos do que o devido, se farão as competentes correcções na relação que se organisar quando se der pelo engano ou falta, e disso se lançará nota na mesma relação.
Art. 14. Os Thesoureiros Pagadores, residentes nas Capitaes, remetterão, na Côrte ao Thesouro, e nas Provincias ás Thesourarias até o dia dez de cada mez impreterivelmente, a somma que tiverem arrecadado da contribuição do mez antecedente, acompanhada de huma relação nominal das pessoas que a pagárão, e quanto cada huma, e o mez ou mezes a que pertence. Os Thesoureiros ou Collectores residentes fóra das ditas Capitaes farão do mesmo modo a remessa ás Thesourarias nas epocas estabelecidas para a remessa das outras rendas.
Art. 15. Pela arrecadação e escripturação desta Renda não se levará porcentagem ou estipendio algum.
Art. 16. Concluida a arrecadação de hum anno da contribuição, os Thesoureiros, e Collectores remetterão, na Côrte ao Thesouro, e nas Provincias ás Thesourarias, os Livros de talão, e as relações que lhes tiverem sido fornecidas para a cobrança, a fim de se tomar, na fórma da Lei, a conta desta arrecadação.
Rio de Janeiro 20 de Abril de 1844.
Manoel Alves Branco.