DECRETO N. 344 - DE 19 DE ABRIL DE 1890

Crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de S. Manoel, Estado de S. Paulo.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Artigo unico. Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos, no termo de S. Manoel, Estado de S. Paulo.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Senhor Marechal. - A' Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, reorganizada pelo decreto n. 5512 de 31 de dezembro de 1873, ficaram pertencendo, entre outros serviços:

A medição e demarcação das terras publicas, o registro das terras possuidas, a legitimação e revalidação das posses e sesmarias, e a concessão, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado;

Os estabelecimentos agricolas e os industriaes mantidos ou auxiliados pelos cofres geraes;

As providencias concernentes aos diversos ramos de industria e seu ensino profissional;

A immigração e a colonisação;

A catechese e civilisação dos indios;

A viação ferrea;

A mineração;

Os negocios relativos ao commercio e á navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado;

A abertura, desobstrucção e melhoramento de portos, bahias e canaes;

Os caes, docas e obras hydraulicas;

O exame das invenções ou melhoramentos industriaes de que se requerer privilegio;

Os correios terrestres e maritimos;

Os telegraphos;

As obras publicas geraes na Capital Federal e nos Estados, com excepção das militares e das destinadas ao serviço especial de outros Ministerios.

A' Secretaria de Estado dos Negocios do Interior competem actualmente, na fórma do regulamento annexo ao decreto n. 5659 de 6 de junho de 1874, além de outros serviços:

As nomeações dos ministros de estado, governadores, vice-governadores e secretarios;

As eleições para todos os cargos de nomeação popular;

Os assumptos relativos á organização politica, dos Estados;

Os negocios attinentes á administração municipal na capital da Republica;

A instrucção superior e media, a primaria e secundaria da Capital Federal e os estabelecimentos de instrucção fundados nos Estados a expensas dos cofres geraes;

Os institutos, academias, estabelecimentos e sociedades que se dediquem as sciencias, lettras e artes, não se achando especialmente a cargo de outro Ministerio;

A hygiene publica e a policia sanitaria;

Os soccorros publicos;

Os hospitaes, hospicios e casas de caridade;

Os cemiterios;

As questões de limites entre os Estados;

A estatistica geral e o registro civil;

As naturalisações;

As mercês honorificas e pecuniarias;

As questões oriundas da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.

A simples indicação dos assumptos mostra quão importantes, extensos e variados são os serviços a cargo das duas mencionadas Secretarias.

No periodo decorrido da data de cada um dos citados regulamentos todos esses serviços teem augmentado, sendo notorio o incremento de alguns, como a immigração e a colonisação, a viação ferrea, os telegraphos, a instrucção publica e a hygiene publica, que muito maior desenvolvimento deverão adquirir em breve prazo, impulsionados, como começam a ser, na proporção de sua efficiencia e alcance para o progresso do paiz.

Nas condições actuaes, e por melhor coadjuvação que encontre nos seus auxiliares, já difficilmente póde o Ministro, preoccupado com as grandes syntheses politicas e administrativas, resolver as multiplas questões sujeitas á sua apreciação com inteiro conhecimento e a celeridade necessaria ao bom andamento dos negocios publicos.

Na phase de organização que o Brazil iniciou, torna-se, entretanto imprescindivel armar o Governo dos meios de attender promptamente ás providencias reclamadas por uma politica solicita, previdente e energica, e por uma administração esclarecida, laboriosa e vivaz, qual deve ser a de um paiz que carece de pôr em movimento todas as forças immanentes de cuja acção parallela e progressiva depende o seu auspicioso futuro.

Estas considerações justificam a creação de uma nova Secretaria de Estado que, com vantagem e economia pela melhor organização que permitte dar a alguns ramos da administração, se occupe especialmente dos importantes serviços da instrucção publica, dos correios e telegraphos.

Neste intuito tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto. - José Cesario de Faria Alvim.