DECRETO Nº 340 - de 25 de Janeiro de 1844
Manda que o Lente de Artilharia da Academia da Marinha ensine principios de physica e chimica applicados á fabricação da polvora e artificios de Artilharia, e ás machinas de vapor; e bem assim a theoria destas machinas.
Attendendo á exposição, que Me foi feita pelo Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, Hei por bem Decretar.
Art. 1º Além das doutrinas designadas no Artigo nono dos Estatutos da Academia da Marinha, do primeiro de Abril de mil setecentos noventa e seis, explicará o Lente de Artilharia: 1º a theoria da formação e condensação dos vapores, natureza e propriedades delles, especialmente as do vapor d'agua; a constituição da atmosphera; a hygrometria; e os principios de physica e chimica, applicados á fabricação da polvora e artificios de Artilharia: 2º a theoria e classificação das machinas de vapor, especialmente das que são destinadas a mover navios; a construcção das caldeiras e fornalhas; os meios praticos de determinar o nivel d'agua, e a força elastica do vapor nas caldeiras; os apparelhos de segurança, e finalmente as causas de explosão, e circunstancias que a acompanhão.
Art. 2º Estas doutrinas, convenientemente distribuidas, serão contempladas nos pontos da cadeira de Artilharia para os respectivos exames.
O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.