DECRETO N. 321 – DE 16 DE MAIO DE 1891
Concede á Companhia Auxiliadora de Industrias autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Auxiliadora de Industrias, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar, com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Auxiliadora de Industrias, a que se refere o decreto n. 321 de 16 de maio de 1891.
TITULO I
Art. 1º E’ constituida a Companhia Auxiliadora de Industrias, com séde na Capital Federal, de conformidade com as leis que regem as sociedades anonymas, tendo por fins:
1º Explorar e adquirir contractos celebrados pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e da União;
2º Explorar as terras das fazendas que contractar, localisar nellas familias de immigrantes, bem como explorar as differentes industrias ligadas á agricultura e á pecuaria, taes como aguardente de canna, beneficiamento de café, diversos cereaes, batatas, mandioca, etc. etc., e aperfeiçoar e explorar a criação das raças bovina, cavallar, muar, suina, etc. etc.;
3º Explorar contractos congeneres e realizar as operações bancarias para a obtenção dos fins sociaes;
4º Montar uma fabrica de tecidos, auxiliando a cultura do algodão e de outras materias textis;
5º Estabelecer uma fabrica de conservas alimenticias;
6º Explorar os productos feculares;
7º Explorar a industria pecuaria, de accordo com os modernos principios da sciencia zootechnica;
8º Adquirir fazendas, colonizal-as, gozando dos favores concedidos pelo Governo da União;
9º Montar uma fabrica de oleo de colza;
10. Organizar uma fabrica para manufactura de polvilho em grande escala;
11. A empreza empregará a cultura intensiva e os instrumentos e machinismos dos mais aperfeiçoados.
Art. 2º A séde da companhia é nesta Capital Federal.
Art. 3º Seu capital é de 2.000:000$, divididos em 10.000 acções do valor de 200$ cada uma, e poderá ser elevado até 5.000:000$, por deliberação da assembléa geral, em entradas de qualquer importancia.
Paragrapho unico. Não está incluida neste capital a quantia de 1.000:000$ em acções integralizadas e destinada ao pagamento das concessões e contractos que tiver de ajustar.
Art. 4º O capital da companhia será realizado da fórma seguinte: as quatro primeiras entradas serão de 10 %, com intervallos nunca menores de 30 dias e as demais de 10 %, com intervallos nunca menores de 60 dias, quando a directoria julgar conveniente, até completar 80 % do capital.
Art. 5º O accionista que nos prazos annunciados, não obstante os convites feitos pela directoria nos jornaes desta capital, com antecedencia pelo menos de 15 dias, não effectuar os pagamentos das prestações devidas, incorrerá na multa de 2 % da importancia respectiva, caso realize dentro dos subsequentes 30 dias; findo esse prazo a quota do capital realizado reverterá em favor do fundo de reserva e as acções que assim cahirem em commisso deverão ser reemittidas pela directoria.
Paragrapho unico. Havendo motivos attendiveis, a juizo da directoria, poderá esta resolver não applicar a pena de commisso; mas, nos termos da lei, a responsabilidade do accionista permanecerá effectiva, ficando o accionista obrigado ao pagamento do juro de 1 % ao mez, por todo o tempo da móra.
Art. 6º O prazo de sua duração será de 60 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral, para esse fim convocada.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º São accionistas todos os que possuirem uma ou mais acções, devidamente registradas no livro competente.
Art. 8º Todo accionista terá direito de fazer qualquer proposta e discutir em assembléa geral; porém, só terão direito de votar os accionistas que possuirem legalmente 10 ou mais acções inscriptas com dous mezes de antecedencia.
Art. 9º O accionista que tiver 10 acções tem direito a um voto, 20 acções a dous votos, e assim por deante até ao numero de 20 votos no maximo.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleita pela assembléa geral de seis em seis annos, maioria relativa de votos e escrutinio secreto, decidindo-se por sorte no caso de empate. Os directores eleitos escolherão entre si o presidente, secretario, thesoureiro e gerente.
Art. 11. O accionista eleito para o cargo de director, que deixar de assumir o cargo dentro do prazo de 30 dias, ou que, depois de assumil-o, deixar de exercer por mais de tres mezes consecutivos, subentende-se que o resignou.
Art. 12. Nas hypotheses estabelecidas no artigo antecedenet ou de fallecimento de um dos directores, os outros, com o conselho fiscal, escolherão de entre os accionistas um para exercer o cargo até á primeira reunião da assembléa geral.
Art. 13. O accionista eleito para o cargo de director será obrigado a depositar 50 acções nos cofres da companhia, as quaes serão inalienaveis, até que a assembléa dê plena e geral quitação á sua gestão.
Art. 14. Compete á directoria:
a) dirigir a escripturação e deliberar sobre todos os negocios e assumptos da companhia;
b) estabelecer o dividendo das acções semestralmente, nomear, suspender ou demittir os empregados necessarios ao serviço do escriptorio central e dos estabelecimentos agricolas, marcando-lhes os ordenados e gratificações;
c) para preencher os fins da companhia fica a directoria revestida de todos os poderes necessarios para fazer todas as operações commerciaes, bancarias e de credito em geral; requerer, adquirir, contractar, vender ou explorar concessões ou privilegios, terras, lavoura, minas, predios e terrenos de construcção, por conta propria ou de terceiros, compra de propriedades agricolas, tomar por emprestimo, dentro ou fóra do paiz, os capitaes que convier, por meio de emissões, de obrigações ao portador, vencendo juros e com amortizações que permittam a extincção dos emprestimos nos prazos estipulados, estabelecer desde já succursaes nos Estados de S. Paulo e Minas; fica outrosim autorizada a directoria a fazer todas as despezas necessarias a titulo de despezas geraes, com o transporte dos directores ou empregados, quando em serviço da companhia, e aos quaes, além disso, o presidente marcará uma gratificação proporcional ao tempo de duração da commissão.
Art. 15. Pelos presentes estatutos fica a primeira directoria autorizada a fazer todos os pagamentos de incorporação e installação da companhia, que não excederão de 10 %, despeza esta que só poderá ser paga em tres prestações e do modo seguinte: a primeira prestação, logo depois da installação, da quantia de cento e setenta contos de réis; a segunda, depois de effectuada e realizada a segunda chamada, na importancia de quinze contos de réis; a terceira, depois de effectuada e realizada a terceira chamada, na importancia de quinze contos de réis.
Art. 16. As deliberações tomadas pela directoria serão mencionadas nas actas respectivas, lavradas pelo director-secretario.
Art. 17. Os directores perceberão mensalmente desde a data da installação: o presidente 666$ e os outros 600$000.
Art. 18. Compete ao director-presidente:
1º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado o direito especial de constituir mandatarios com todos os poderes necessarios em direito;
2º Convocar extraordinariamente a directoria, o conselho fiscal e a assembléa geral, sempre que julgar conveniente;
3º Assignar os balanços e balancetes, assim como pôr o pague-se em todas as suas dividas passivas;
4º Apresentar á assembléa geral, em sua reunião ordinaria, em nome da directoria, o relatorio annual do estado da companhia;
5º Executar e fazer cumprir fielmente estes estatutos, os regulamentos internos e as decisões da assembléa geral.
Art. 19. Compete ao director-secretario:
1º Substituir interinamente o presidente e exercer as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario;
2º Fiscalizar toda a escripturação e assignar a correspondencia;
3º Zelar o archivo da companhia e, de accordo com a directoria, confeccionar o relatorio annual;
4º Organizar, de accordo com a directoria, os regulamentos internos dos estabelecimentos da companhia.
Art. 20. Compete ao director-thesoureiro:
1º Substituir interinamente o secretario nos casos de ausencia ou impedimento temporario;
2º Effectuar o pagamento de todas as contas e transacções da companhia, depois de processadas e com o pague-se do director presidente, assim como assignar os cheques.
Art. 21. Ao director-gerente compete:
1º A fiscalização dos estabelecimentos da companhia;
2º De accordo com a directoria, fazer o ajuste com os trabalhadores e operarios, comprar, vender os productos dos materiaes brutos da industria da companhia, propondo finalmente todas as medidas e providencias necessarias ao bom exito da companhia.
TITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. Será eleito biennalmente o conselho fiscal de tres membros effectivos e de tres supplentes, que substituirão os primeiros nos casos de impedimento.
Art. 23. Compete ao conselho fiscal:
1º Apresentar o seu parecer sobre os negocios da companhia, entregando-o ao director-presidente, para ser publicado com o respectivo relatorio;
2º Examinar os livros e todos os documentos da companhia, verificar o estado da sua escripturação, exigir da directoria as informações que carecer, denunciar quaesquer omissões e tudo fazer que julgar conveniente, de accordo com as leis que regulam a especie, a bem dos interesses da companhia;
3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral quando entender conveniente, por motivos urgentes, e a directoria recusar-se a fazer.
Art. 24. Os membros effectivos do conselho fiscal terão a remuneração de 100$ mensaes cada um.
Art. 25. E’ facultada a reeleição.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A assembléa geral se comporá de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com antecedencia minima de 60 dias.
Art. 27. O accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista, com poderes especiaes; não podendo este, como procurador, ter mais de 20 votos, seja qual for o numero de acções que represente.
Art. 28. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria, escolhendo a assembléa os dous secretarios.
Art. 29. A reunião ordinaria será convocada com antecedencia de 15 dias e a extraordinaria com a de oito dias.
1º Na reunião ordinaria deliberar-se-ha sobre o relatorio, contas de administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem á companhia;
2º Nas extraordinarias só se deliberará sobre o assumpto que as motivar, constante dos annuncios de convocação.
Art. 30. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 31. A assembléa geral está legitimamente constituida sempre que concorrem accionistas que representem um quarto do capital social, salvo nos casos em que a lei exige a representação de maior capital social.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accordes com estes estatutos e a lei, obrigam a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 32. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar até ao ultimo dia do mez de março de cada anno.
Art. 33. Compete á assembléa geral:
§ 1º Executar as attribuições que lhe são conferidas por lei e nestes estatutos.
§ 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessarem.
§ 3º Eleger a directoria e conselho fiscal.
§ 4º Resolver os conflictos entre os directores.
TITULO VI
LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 34. Dos lucros liquidos, depois de feitas as deducções determinadas nestes estatutos e as que para o futuro sejam deliberadas pela assembléa geral, será tirada a somma que for fixada para dividendos semestraes dos accionistas, passando a lucros o saldo que houver.
Art. 35. Crear-se-ha um fundo de reserva, a que todos os annos se levarão 10 % dos lucros liquidos da companhia, destinados ás perdas do capital e a reconstituil-o.
TITULO VII
Art. 36. Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados pela lei que rege as sociedades anonymas.
Art. 37. Fica a directoria autorizada a adquirir quaesquer estabelecimentos, direitos e favores que á companhia convenham e de tudo acceitar os respectivos contractos, ouvindo o conselho fiscal quando julgar conveniente aos interesses da companhia.
Art. 38. Quando os lucros suspensos do semestre se elevarem a 5 % do capital realizado, o excedente será levado a uma conta especial, afim de ser distribuido aos accionistas, a titulo de bonus.
Art. 39. Por excepção á disposição dos presentes estatutos, a primeira directoria, cujo mandato durará seis annos, será composta dos accionistas:
Presidente, Dr. Viriato Belfort Duarte, engenheiro civil e lente da Escola Polytechnica.
Directores
Dr. Eugenio de Barros Raja Gabaglia, engenheiro civil e lente do Gymnasio Nacional.
Dr. Augusto Moreira de Barros Oliveira Lima, engenheiro civil e proprietario.
Dr. Pancracio Frederico Carr Ribeiro, agricultor e proprietario.
Conselho fiscal
Dr. Aarão Reis, engenheiro civil e director da Companhia Melhoramentos do Maranhão.
Dr. Olympio Marques da Silva, advogado.
Dr. Vicente Alves de Paula Pessoa, engenheiro civil e director da Sociedade Torrens.
Supplentes
Dr. Antonio Nogueira Penido, engenheiro civil.
Francisco Goulart de Souza Junior, capitalista.
Dr. Fanor Cumplido, engenheiro civil.
Art. 40. Os accionistas em seguida assignados reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pelos presentes estatutos e pela lei, confirmam e approvam em todas as suas partes estes estatutos.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)