DECRETO N. 311 - DE 21 DE JUNHO DE 1843

Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia de Pernambuco.

Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Marcar aos Carcereiros das Cadêas de Pernambuco os vencimentos constantes da tabella que com este baixa, assignada por Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça; dependendo, porém, taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do artigo citado. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Tabella dos vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia de Pernambuco, a que se refere o Decreto desta data

 

Carcereiro da cadêa da Capital

300$000

 

Ajudante do mesmo

100$000

 

 

--

400$000

Carcereiro da Cadêa de Olinda

120$000

 

Ajudante do mesmo

40$000

 

 

--

100$000

Carcereiro da Cadêa de Nazareth

160$000

»

»

de Iguarassú

100$000

»

»

do Páo d'Alho

100$000

»

»

do Limoeiro

100$000

»

»

de Goianna

100$000

»

»

do Cabo

100$000

»

»

do Rio Formoso

100$000

»

»

de Santo Amaro de Jaboatão

100$000

»

»

de Santo Antão

100$000

»

»

do Bonito

100$000

»

»

de Garanhuns

100$000

»

»

de Flôres

100$000

»

»

da Boa-Vista

100$000

»

»

do Brejo

100$000

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1843. - Honorio Hermeto Carneiro Leão.