DECRETO N. 310 - DE 14 DE JUNHO DE 1843

Marca os vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia de Goyaz.

Hei por bem, para execução do artigo oitavo da Lei numero duzentos sessenta um e de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Marcar aos Carcereiros das cadêas da Provincia de Goyaz os vencimentos constantes da tabella que com este baixa, assignada por Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça; dependendo porém taes vencimentos da approvação da Assembléa Geral Legislativa, na conformidade do citado artigo. O mesmo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Tabella dos vencimentos dos Carcereiros das cadêas da Provincia de Goyaz, a que se refere o Decreto desta data

Carcereiro da Cadêa da Capital

240$000

»

»

da Villa do Catalão

120$000

»

»

      »    de Carolina

120$000

»

»

      »    de Meia-Ponte

80$000

»

»

      »    de Santa Cruz

80$000

»

»

      »    de Cavalcanti

80$000

»

»

      »    da Palma

80$000

»

»

      »    de Jaraguá

60$000

»

»

      »    do Bomfim

60$000

»

»

      »    de Santa Luzia

60$000

»

»

      »    do Pilar

60$000

»

»

      »    de Trahiras

60$000

»

»

      »    de S. José

60$000

»

»

      »    de Flôres

60$000

»

»

      »    de Arraias

60$000

»

»

      »    de Natividade

60$000

»

»

      »    do Porto Imperial

60$000

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1843. - Honorio Hermeto Carneiro Leão.