DeCRETO N. 285 – DE 9 DE MAIO DE 1891
Concede á Companhia de Molhados, Cereaes e Commissões autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Molhados, Cereaes e Commissões, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; devendo, porém, antes preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 9 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia de Molhados, Cereaes e Commissões, a que se refere o decreto n. 285 de 9 de maio de 1891
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida com séde nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Molhados, Cereaes e Commissões, que se regerá pelos presentes estatutos.
Art. 2º A sua duração é de 30 annos, dentro dos quaes só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
Art. 3º Poderá estabelecer succursaes ou agencias dentro ou fóra do paiz, si assim convier aos interesses da companhia.
Art. 4º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro, contando-se no primeiro anno o tempo que decorrer até 31 de dezembro de 1891.
Art. 5º Os fins da companhia são:
a) o desenvolvimento em larga escala do commercio de molhados, cereaes e commissões de qualquer genero nacional ou estrangeiro;
b) adquirir estabelecimentos commerciaes já afreguezados destes generos e outros que possam convir;
c) comprar e vender de conta propria ou alheia mercadorias e artigos que façam objecto do commercio de seus estabelecimentos;
d) receber mandato de compra e venda, mediante a commissão usual da praça ou a que for convencionada;
e) fica a directoria autorizada, a cumprir o disposto neste artigo lettra b, de accordo com o conselho fiscal, prestando contas na primeira assembléa geral que se effectuar.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital é de 2.000:000$, dividido em 10.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser, a juizo da directoria, elevado a 5.000:000$000.
Art. 7º As entradas serão realizadas pela fórma seguinte: 10 % no acto da subscripção, 20 % 30 dias depois de installada a companhia, e os restantes 70 % a arbitrio da directoria, mas nunca em prestações maiores de 20 % e sempre com intervallo de 30 dias e prévio aviso de oito dias no minimo.
CAPITULO III
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 8º O accionista é, na fórma da lei, responsavel para com a companhia pelas entradas das acções até ao seu valor integral.
Art. 9º Decorridos 60 dias depois do encerramento de cada chamada, o accionista que não tiver satisfeito a importancia, das entradas de suas acções pagará a multa de 2 % ao mez, cuja importancia será levada á conta de fundo de reserva.
Art. 10. Findo este prazo serão as acções declaradas em comisso, de accordo com a legislação em vigor, cabendo a directoria o direito de compellir por meios judiciaes o accionista retardatario, si julgar isto de interesse para a companhia.
As acções declaradas em commisso serão de novo emittidas e o seu producto será levado á conta de fundo de reserva.
Art. 11. As acções serão nominativas e transferiveis, em livro para isso destinado no escriptorio da companhia, por termo assignado pelos contractantes ou seus legitimos procuradores munidos de plenos poderes.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem no minimo cinco acções, inscriptas 30 dias pelo menos antes da reunião.
Art. 13. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem, porém, o direito de voto.
Art. 14. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de março, a qual se effectuará no logar, dia e hora designados pela directoria, em annuncios, que serão publicados com 15 dias de antecedencia.
Art. 15. Reputar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral para deliberar, quando estiverem reunidos accionistas que representem um quarto de capital pelo menos, exceptuados os casos em que, pela legislação especial das sociedades anonymas, se exigem dous terços do capital.
Art. 16. Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra com intervallo de tres dias, que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero nem os directores nem os membros do conselho fiscal.
Paragrapho unico. No caso previsto no art. 24, n. 3, far-se-ha ainda uma terceira convocação por annuncios e por cartas aos accionistas, com a declaração de que nesta reunião a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado.
Art. 17. Além da reunião ordinaria da assembléa geral, poderá esta ser convocada extraordinariamente:
1º Pela directoria, quando julgar conveniente aos interesses da companhia, ou á requisição do conselho fiscal, ou finalmente, quando requererem sete ou mais accionistas, representando nunca menos de um quinto do capital social;
2º Pelo conselho fiscal, quando a sua requisição não for attendida pela directoria no prazo de 15 dias;
3º Pelos accionistas mencionados no n. 1 deste artigo, quando a directoria não os attender dentro de 30 dias, ou for indeferido o seu requerimento.
Art. 18. Na convocação extraordinaria deverá ser mencionado o seu fim ou objecto.
Art. 19. A assembléa é installada pelo presidente da directoria, e na sua falta por alguns dos outros directores; em seguida indicará um accionista para presidil-a, o qual com a approvação della occupará o logar e convidará os secretarios que devem completar a mesa.
Art. 20. A reunião da assembléa geral ordinaria, além do mais, terá por fim especial a leitura, discussão e deliberação ácerca do parecer do conselho fiscal, e do inventario e contos da administração do anno social findo.
Art. 21. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se deliberará sobre o assumpto que as motivar, declarado nos annuncios de convocação.
Art. 22. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções, não podendo cada accionista ter mais de 20 votos.
Art. 23. Os accionistas podem ser representados na assembléa geral por seus procuradores legalmente constituidos, sendo estes tambem accionistas, comtanto que não sejam administradores nem fiscaes.
Paragrapho unico. As procurações deverão ser depositadas com antecedencia de oito dias no escriptorio da companhia.
Art. 24. Compete á assembléa geral:
1º Eleger a directoria e conselho fiscal;
2º Deliberar sobre os relatorios e contas da administração e parecer do conselho fiscal;
3º Reformar, derogar ou modificar qualquer artigo dos estatutos;
4º Fixar ou alterar os honorarios dos directores;
5º Tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia.
Paragrapho unico. E’ nulla qualquer deliberação tomada sobre contas, sem apresentação e discussão do parecer do conselho fiscal. A approvação das contas da directoria pela assembléa geral importa a cessação de toda a responsabilidade collectiva ou singular dos directores.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A companhia será administrada por quatro directores, sendo um presidente, um secretario, um thesoureiro e um gerente.
Art. 26. Cada membro da directoria, dentro de 30 dias da posse do logar e em garantia dos actos de sua gestão, caucionará 50 acções que serão inalienaveis durante o exercicio do cargo de cada um e até á approvação das contas relativas a esse periodo.
Art. 27. Os directores serão eleitos pela assembléa geral em escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, devendo a assembléa designar a collocação de cada um.
Art. 28. O mandato da directoria será por cinco annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 29. Occorrendo alguma vaga de director por fallecimento, impedimento, resignação ou ausencia por mais de 60 dias sem justificação ou de seis mezes justificada, escolherá a directoria o accionista que a preencher até á reunião da primeira assembléa geral.
Art. 30. Os directores poderão ser destituidos em assembléa geral por maioria de votos que representem dous terços do capital.
Art. 31. Não podem servir na directoria conjunctamente pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e parentes por consanguinidade até ao 2º gráo.
Art. 32. As reuniões da directoria serão tantas quantas os interesses da companhia exigirem, mas nunca menos de uma por semana, podendo funccionar com tres directores.
De cada reunião se lavrará uma acta em que constarão as resoluções que tomarem.
Art. 33. A directoria resolve todos os negocios que não estejam affectos ás deliberações da assembléa geral pelos presentes estatutos.
Art. 34. Além dos actos de livre administração compete a directoria:
§ 1º Autorizar todas as despezas de installação e expediente.
§ 2º Regular o modo pratico da administração.
§ 3º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia, fixando-lhes os ordenados que devem auferir.
§ 4º Approvar os regulamentos internos que se organizarem sobre serviço de empregados e auxiliares.
§ 5º Examinar os balancetes mensaes e os balanços annuaes.
§ 6º Determinar as porcentagens de dividendos aos accionistas.
§ 7º Convocar as reuniões das assembléas geraes ordinarias e as extraordinarias que julgar necessarias ou forem requeridas.
§ 8º Resolver propostas, questões e em geral todos os assumptos que lhe forem submettidos.
§ 9º Adoptar e fazer executar todas as medidas convenientes aos interesses e á boa gestão dos negocios da companhia, e velar pela observancia de todo o determinado nestes estatutos.
Art. 35. Compete ao presidente:
§ 1º Presidir as sessões da directoria e convocal-as extraordinariamente quando assim julgue ou seja preciso.
§ 2º Assignar com o secretario as acções e cautelas respectivas e os balancetes e balanços que se organizarem.
§ 3º Substituir qualquer dos directores em seus impedimentos.
Art. 36. Compete ao secretario:
§ 1º Substituir o presidente nos seus impedimentos.
§ 2º Assignar com o presidente as acções e cautelas.
§ 3º Preparar e assignar toda a correspondencia da companhia.
§ 4º Lavrar as actas das reuniões da directoria.
§ 5º Dirigir o escriptorio da companhia, e inspeccionar a respectiva, escripturação.
§ 6º Superintender, de accordo com o gerente, ao lançamento de preços nas respectivas facturas de compra e venda de mercadorias ou contas de venda de generos de conta alheia.
§ 7º Auxiliar o gerente em todos os demais actos da gerencia.
Art. 37. Compete ao thesoureiro:
§ 1º Substituir o secretario nos seus impedimentos.
§ 2º Ter sob sua guarda os valores e titulos da companhia.
§ 3º Receber os valores e dinheiro da companhia, e passar os competentes recibos.
§ 4º Pagar com o visto do presidente, e na sua falta, do secretario, todas as contas e titulo de compromissos da companhia.
§ 5º Ter sob sua administração o registro de vencimentos de facturas e titulos de credito a pagar e receber.
Art. 38. Compete ao director-gerente:
§ 1º Substituir o director-thesoureiro nos seus impedimentos.
§ 2º Promover por si e seus auxiliares, de accordo com o director-secretario, as compras e vendas relativas ao commercio da companhia.
§ 3º Dirigir o movimento dos armazens e depositos da companhia, superintendendo ao embarque e desembarque das mercadorias e tudo quanto lhes seja relativo.
§ 4º Organizar, de accordo com o director-secretario, o itinerario dos empregados viajantes.
§ 5º Pôr o visto de conferencia em todas as facturas de mercadorias compradas a dinheiro ou a credito, e fornecer ao secretario notas de quaesquer pedidos para o exterior.
Art. 39. O honorario annual do presidente, secretario, thesoureiro e gerente será de 7:200$000.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos na assembléa geral ordinaria.
Art. 41. No impedimento de qualquer membro do conselho fiscal será este substituido por um supplente, na ordem em que tiverem sido votados.
Art. 42. Ao conselho fiscal, além das attribuições que lhe são conferidas pela lei, compete dar parecer em todos os assumptos para o qual for convocado pela directoria e será considerado resignatario do logar si faltar a tres chamadas successivas, sem causa justificada.
CAPITULO VII
DO LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 43. Os dividendos só podem ser retirados dos lucros liquidos das operações definitivas, concluidas em cada semestre.
Art. 44. Os dividendos não reclamados em cinco annos considerar-se-hão renunciados a favor da companhia.
Art. 45. O total dos lucros liquidos será partilhado entre os accionistas, directores e sub-gerentes ao serviço da companhia, que forem nomeados pela directoria.
§ 1º A distribuição da porcentagem dos sub-gerentes é facultativo da directoria, não constituindo direito, mas simplesmente bonificação pelos serviços que hajam prestado durante o anno.
O sub-gerente que se retirar do serviço da companhia antes da terminação do anno financeiro, perde a bonificação pelo tempo decorrido, salvo caso especial em que a directoria entenda dever conceder-lh’a. A porcentagem será no todo ou em parte levada ao fundo de reserva ou distribuida ao novo sub-gerente, ou a quem suas vezes fizer.
a) sobre o total dos lucros liquidos será deduzida a porcentagem de 15 % para fundo de reserva em todos os balanços, até elevar-se a 50 % do capital subscripto;
b) deduzidas as quotas do fundo de reserva, do liquido far-se-ha um dividendo para os accionistas até 12% do capital realizado;
c) O saldo que restar será dividido 20 % para os directores, 20 % para os sub-gerentes e os restantes 60 % serão levados ao credito de uma conta especial, aberta nos livros da companhia sob o titulo – Estabelecimentos – e que se applicará ás indemnizações que a companhia pagar pela acquisição de estabelecimentos já afreguezados do ramo de commercio da companhia.
§ 2º O anno financeiro é contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 3º Os sub-gerentes, para terem direito á gratificação, necessitam estar ao serviço da companhia um anno completo.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. Os honorarios estipulados nestes estatutos serão pagos mensalmente.
Art. 47. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as questões que se suscitarem na gestão dos negocios da companhia.
Art. 48. Os casos omissos nestes estatutos regular-se-hão pelas leis em vigor.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
A primeira directoria será assim organizada:
Presidente – Eugenio José de Almeida e Silva.
Secretario – Manoel Rodrigues Fontes.
Thesoureiro – Alipio Augusto do Amaral.
Gerente – Francisco Guedes Oliveira.
Conselho fiscal
Antonio Pinheiro Santos Bastos.
João Dale.
Commendador Joaquim Leite de Castro.
Supplentes
Dr. Carlos Buarque de Macedo.
Estanisláo Antonio da Silva.
Victor Julio Gomes Oliveira Mendes.
Estes estatutos foram approvados em assembléa geral de accionistas de 24 de março de 1891. – José Cardoso Pereira. – Luiz da Silva Porto.
Rio, 14 de abril de 1891. – Pela Companhia Molhados, Cereaes e Commissões, Eugenio José de Almeida e Silva, presidente.