DECRETO N. 244 - de 30 de Novembro de 1841
Autorisando o Governo para crear, nas immediações da Côrte, um Asylo de Invalidos.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo é autorisado para crear nas immediações da Côrte um Asylo de Invalidos, o qual além dos edificios proprios da natureza de taes estabelecimentos, deverá ter contiguo terreno sufficiente para horto do Estabelecimento.
Art. 2º Só poderão ser admittidos no Asylo de Invalidos, individuos militares do Exercito do Brasil, que por ferimentos, ou molestias adquiridas em consequencia dos trabalhos e fadigas do serviço se acharem inhabilitados para continuarem a servir, e proverem por outros meios ao seu necessario sustento.
Art. 3º Os Officiaes que no mesmo Asylo forem admittidos, venceráõ soldo correspondente ás suas patentes: as praças de pret serão abonadas de soldo, etape, e fardamento, pagando-se tudo a dinheiro, e devendo entrar as quantias correspondentes a etapes e fardamentos em uma caixa de massa geral, pela qual se fará a despeza do sustento e vestuario das mesmas praças, praticando-se o mesmo á respeito da parte do soldo dos Officiaes, que se julgar sufficiente para um rancho commum.
Art. 4º Haverá no estabelecimento um hospital para curativo das praças nelle existentes, o qual receberá do Governo os mesmos soccorros de Facultativos, botica, utensis, e serventes, que se fornecerem aos Hospitaes Regimentaes, devendo a mais despeza ser feita pelos vencimentos dos enfermos, pela mesma fórma que se pratica nos referidos Hospitaes.
Art. 5º O estabelecimento será commandado por um Official de patente Superior. Os Commandantes do Corpo e Companhias de Invalidos serão tirados das classes dos mesmos Invalidos, ou dos reformados. Os referidos Commandantes terão as gratificações correspondentes a iguaes Commandos de praças, Corpos, ou Companhias do Exercito.
Art. 6º Todas as despezas do serviço ordinario do estabelecimento serão pagas pelos cofres Nacionaes.
Art. 7º A organisação, disciplina, e administração economica dos Corpos e estabelecimento do Asylo de Invalidos, será determinada pelos Regulamentos, e Instrucções do Governo.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.