DECRETO N

DECRETO N. 239 – DE 17 DE JULHO DE 1935

Outorga á Sociedade Commercial Brasileira Mueller Carioba & Comp., concessão para o aproveitamento de energia hydraulica do Ribeirão Quilombo, no municipio de Villa Americana, comarca de Campinas, no Estado de São Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o § 1º do artigo 56, da Constituição e o art. 150, do Codigo de Aguas, decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e, tendo em vista o que requereu a Sociedade commercial Brasileira Mullier Carioba & Comp.

Decreta:

Art. 1º E' outorgada á Sociedade Commercial Brasileira Mueller Carioba & Companhia, com séde em Villa Americana, comarca de Campinas, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica do Ribeirão Quilombo, affluente do rio Piracicaba, em terras de sua propriedade, na mesma Villa Americana.

Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção de energia electrica, utilizada exclusivamente em industrias da concessionaria.

Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158, do Codigo de Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contracto, a concessionaria obriga-se :

I. Apresentar dentro do prazo de seis mezes, contadas da data da publicação deste decreto e em tres (3) vias:

a) planta geral, em escala razoavel, de toda a area da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas installações;

b) planta em escala de um por dois mil (1:2.000), do trecho do rio aproveitado.

Planta em escala conveniente dos terrenos marginaes inundados pelo remous da barragem;

Perfil longitudinal do rio á montante da barragem, em escala conveniente e calculo do remous;

c) plantas em eseala um por duzentos (1:200), das obras hydraulicas;

d) barragem; methodo de calculo, projecto e justificação do typo adoptado. Castello d'agua, comportas, canal de adducção, conductos, etc. Descarga maxima utilizada. As escalas adoptadas para a barragem e accessorios serão as seguintes: um por cem (1:100), para as plantas e um por cincooenta (1:50), para as secções transversaes. Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos ; Cubagem de todas as obras e respectivos orcamentos,

e) conductos forçados. Calculo e justificação do typo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias em escalas: para plantas, um por duzentos (1:200), para os perfis, escala horizontal um por duzentos (1:200) e escala vertical um por cem (1:100) (usinas – turbinas – justificação do typo adoptado. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica e de embalagem. Rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de fuga. Orçamento. Typo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento.

g) geradores – justificação do typo adoptado. Potencia, tensão, factor de potencia, reridimento, frequencia.

Excitadores, typo, potencia, tensão, rendimento, (Deta-lhes em escala apreciavel, fornecidos pela fabrica.) Orçamento;

h) quadro de manobra, transformadores, etc. Projecto detalhado da usina, (em escala conveniente). Orçamento;

i) linha de transmissão. Methodo do calculo da linha propriamente, dita, projecto e justificação; systema de protecção da linha de trarismissão. Escala conveniente para a planta e perfii. Orçamento;

j) estação de transformação. Projecto em escala do um por cem (1:100), schema de suas installações com as respectivas ligações. Orçamento.

k) orçamento global, incluindo as obras preparatorias, demolições, etc.

II. Assignar o contracto de conessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contracto de que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, adrninistrativa e penal   previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas, do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura o submettida á approvação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) annos, contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica reverterão para o patrimonio do Estado de São Paulo, mediante indemnização do seu custo historico, isto é, o capital effectivamente gasto, menos a depreciação.

§ 1º Se o governo do Estado de São Paulo não fizer uso desta faculdade, fica livre á concessionaria obter prorogação do prazo da concessão ou repôr, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.

§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal, da decisão do governo do Estado de São Paulo, e a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta, ou reversão conforme fôr, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor da concessão.

§ 3º Se o governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada actual concessionaria preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não fôr utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na forma estabelecida no Codigo de Aguás.

Art. 6º A concessionaria, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia, de que trata o art. 153, alinea e, do Codigo de Aguas.

Art. 7º A concessionaria gosará desde a data da assignatura da concessão e emquanto esta vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 e 161).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas .

Odilon Braga.