DECRETO N° 220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:
"Art. 4° A RBJID compreende:
I - Delegação do Brasil na JID, constituída de:
a) Chefia;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Informações;
d) Seção de Logística;
e) Assessoria;
f) Secretaria
II - Oficiais do EM da JID;
III - Oficiais e civis do CID;
IV - integrantes eventuais da RBJID.”
"Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho