DECRETO N. 213 – DE 2 DE MAIO DE 1891
Concede ao Visconde Duprat e aos cidadãos Alfredo de Barros e Henrique das Chagas Andrade, ou á companhia que for por elles organizada, diversos favores relativamente aos edificios que construirem para habitação de operarios e classes pobres.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Visconde Duprat e os cidadãos Alfredo de Barros e Henrique das Chagas Andrade, e á vista do disposto no decreto legislativo n. 3151 de 9 de dezembro de 1882 e no art. 2º, paragrapho unico, da lei n. 3349 de 20 de outubro de 1887,
Decreta:
Ficam concedidos aos requerentes ou á companhia que organizarem, para o fim de construirem, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, os favores constantes das clausulas que a este acompanham, assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios do Interior.
Capital Federal, 2 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 213 desta data
I
Os edificios serão construidos de conformidade com as clausulas seguintes e com as posturas da Illma. Camara Municipal.
II
No prazo de tres mezes, contado desta data, os planos dos diversos typos de habitações serão apresentados ao Governo, que, ouvida a Inspectoria Geral de Hygiene, os approvará, com as modificações que entender convenientes.
III
Para levar a effeito as construções, os concessionarios se obrigarão a incorporar uma companhia com o capital que for necessario. A companhia será constituida dentro do prazo de seis mezes, contados desta data.
IV
As construcções começarão dentro de tres mezes, contados da data da approvação dos planos.
V
No prazo de tres annos, contados do começo das construções, deverá a companhia ter edificado habitações para 2.000 pessoas, podendo, dentro ou depois do mesmo prazo, construir maior numero.
VI
As habitações serão de seis classes:
1ª – para uma pessoa;
2ª – para duas pessoas;
3ª – para familias até cinco pessoas ou seis entre adultos e crianças;
4ª – para familias até oito pessoas, entre adultos e crianças;
5ª – para familias até dez pessoas, entre adultos e crianças;
6ª – familias até doze pessoas, entre adultos e crianças.
VII
A companhia não poderá cobrar, de aluguel mensal, mais que as seguintes quantias:
Pelas habitações de | 1ª classe .......................................................................... | 10$000 |
» » de | 2ª classe .......................................................................... | 15$000 |
» » de | 3ª classe .......................................................................... | 25$000 |
» » de | 4ª classe .......................................................................... | 30$000 |
» » de | 5ª classe .......................................................................... | 35$000 |
» » de | 6ª classe .......................................................................... | 40$000 |
VIII
Conforme a situação e configuração dos terrenos em que se tenham de construir os edificios, e as condições da população a que estes se destinarem, a companhia poderá adoptar qualquer dos typos de habitações indicados nos planos de que trata a clausula II ou agrupar habitações de typos diversos.
IX
Os materiaes empregados na construcção dos edificios serão isentos de qualquer causa de humidade no interior das habitações, e em caso algum se empregará madeiramento proveniente da demolição de outras construções.
X
Nenhum edificio será construido ao rez do chão; cada predio terá um porão de 0m,65 a 1 metro de altura, conforme o typo da construção. O espaço comprehendido entre a superficie do terreno e o primeiro pavimento será ventilado pelos meios mais adequados.
XI
As paredes principaes e divisorias terão a solidez e a espessura necessarias, de conformidade com os planos approvados.
XII
Os vigamentos serão de pinho resinoso ou de madeira de lei ou de ferro da fórma T; as cozinhas, lavadouros, latrinas e banheiros serão ladrilhados ou cimentados; a cobertura será de telhas francezas ou nacionaes, conforme o typo da habitação, podendo adoptar-se o systema de chapas de ferro com ventilação especial, si a experiencia demonstrar sua vantagem.
XIIl
As habitações poderão ser de um ou dous pavimentos, tendo o primeiro nunca menos de 4m,40 e o segundo de 4 metros de altura.
XIV
Todas as habitações serão arejadas por meio de janellas e ventiladores convenientemente dispostos, devendo cada compartimento ter pelo menos uma janella ou porta para o exterior; assim tambem o porão e o vigamento entre os pavimentos, por meio dos processos mais adequados.
XV
Cada habitação, excepto as destinadas a uma ou duas pessoas, terá entrada independente, latrina com water-closet, e encanamento de agua potavel, com a competente torneira, pia e esgoto.
A largura das ruas entre as frentes dos grupos de habitações será de 15 metros.
XVI
A companhia illuminará gratuitamente a gaz ou á luz electrica todos os corredores, escadas, passagens, pateos e mais commodos de uso commum.
XVII
A companhia facultará a acquisição das casas de familia aos respectivos locatarios, mediante as seguintes condições:
I. Pagamento de uma joia unica de 50$000;
II. Pagamento de uma taxa mensal de amortização que for convencionada, conforme o prazo para a acquisição variar entre 8 e 16 annos.
No caso de ser o contracto rescindido por arrependimento do inquilino ou falta de pontual pagamento, as quotas pagas serão restituidas com dedução de 3 %.
XVIII
A companhia manterá, a expensas suas, um empregado incumbido de velar sobre a conservação do asseio e boa ordem nos logradouros e commodos de uso commum.
XIX
Ficam concedidos á companhia:
1º Isenção por 20 annos do imposto de transmissão de propriedade, quanto á acquisição dos immoveis necessarios para as construcções;
2º Isenção por 20 annos do imposto predial para os edificios que construir, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da lei n. 719 de 21 de setembro de 1853, cessando a isenção si a companhia alienar os edificios;
3º Direito de desapropriação, conforme a lei n. 816 de 10 de julho de 1855, relativamente aos terrenos em que tiver de edificar, comtanto que não haja nelles edificios sujeitos ao pagamento do imposto predial ou isentos deste por lei.
Os prazos de que tratam os ns. 1 e 2 serão contados da data da approvação dos planos.
XX
Constituida a companhia, ser-lhe-ha concedido nos termos da lei o dominio util dos terrenos do Estado em que pretender construir e que o Governo não julgar conveniente reservar para outro fim de utilidade geral.
XXI
Reconhecendo-se no correr dos trabalhos a conveniencia de modificar os planos ou a disposição das habitações, o Governo resolverá, mediante accordo com a companhia, sobre as alterações que devem ser observadas nos novos edificios e nos que houverem de ser reconstruidos.
XXII
O Governo reserva-se o direito de mandar examinar e fiscalizar a execução das construcções.
XXIII
O Ministerio do Interior, ouvidos o Conselho de Intendencia e a Inspectoria Geral de Hygiene, dará regulamento para a policia e regimen interno das habitações.
XXIV
A companhia não poderá transferir a terceiros os direitos, vantagens e onus da presente concessão.
XXV
A infracção de qualquer das obrigações a que a companhia fica sujeita será punida com a multa de 100$ a 2:000$, salvo, a das clausulas III, IV e XXIV, que importará a caducidade da concessão.
Capital Federal, 2 de maio de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.