DECRETO N. 211 – DE 25 DE ABRIL DE 1891
Concede á Companhia Mercante S. Paulo e Norte do Brazil autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mercante S. Paulo e Norte do Brazil, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou e mediante o cumprimento prévio das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão da Lucena.
Estatutos da Companhia Mercante S. Paulo e Norte do Brazil a que se refere o decreto n. 211 de 25 de abril de 1891
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de – Companhia Mercante São Paulo e Norte do Brazil – fica organizada uma sociedade anonyma, tendo séde e fôro na capital do Estado de S. Paulo, Brazil, podendo estabelecer succursaes e agencias em outras localidades, dentro do paiz ou fóra delle.
Art. 2º Seu objecto é importar dos Estados do Norte do Brazil ou de onde mais convenha, e vender neste Estado ou onde a companhia tiver succursaes e agencias, assucar, sal, aguardente, fumo, algodão em rama, oleos e outros productos; exportar para os logares, com os quaes entretiver relações commerciaes, café e outros generos produzidos neste Estado; importar e exportar por conta alheia quaesquer mercadorias.
Art. 3º O prazo de sua duração será de 30 annos, podendo ser prorogado por deliberação dos accionistas em assembléa geral.
Paragrapho unico. Antes de terminar esse prazo não poderá ser dissolvida sinão por accordo entre os accionistas e nos casos previstos em lei.
Art. 4º O anno social será contado da 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITULO II
FUNDO SOCIAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 5º O capital inicial da companhia é de quinhentos contos (500:000$), dividido em duas mil e quinhentas (2.500) acções de duzentos mil réis (200$) cada uma.
§ 1º A directoria fica autorizada a elevar o capital até dous mil contos (2.000:000$), á medida do desenvolvimento da companhia.
§ 2º No caso de augmento do capital, os accionistas terão preferencia para as novas acções, na proporção das que possuirem ao tempo da nova emissão.
§ 3º Para declararem si acceitam a preferencia, serão os accionistas convidados por annuncios nos jornaes de maior circulação, dentro do prazo de dias, importando renuncia a falta de declaração.
Art. 6º As chamadas de capital serão feitas em prestações nunca maiores de 20 %, com intervallos nunca menores de 30 dias, precedendo annuncios pelo espaço de 15 dias no minimo, e estrictamente conforme as necessidades da companhia.
Art. 7º O accionista que não realizar a entrada de suas acções dentro do prazo marcado para as chamadas, ficará sujeito á multa de 2 % por mez de demora.
§ 1º A directoria poderá declarar em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de 60 dias, a contar da data da chamada, ou compellir judicialmente seus possuidores a realizarem as prestações.
§ 2º As acções declaradas em commisso serão reemittidas, levando-se o seu producto ao fundo de reserva.
§ 3º Todavia, a directoria, attendendo a motivos justificados de força maior, poderá relevar o commisso, admittindo o accionista a effectuar suas entradas com a multa de 5 % sobre o valor nominal da mesma entrada.
Art. 8º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento, realizado o qual poderá fazer-se a sua conversão em titulos ao portador ou em acções transferiveis por endosso.
Art. 9º O accionista em móra não poderá exercer direitos perante a companhia.
CAPITULO III
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 10. A convocação e constituição das assembléas geraes serão reguladas pelas leis vigentes.
Art. 11. A assembléa ordinaria reunir-se-ha annualmente no mez de janeiro e nella serão apresentados os relatorios da directoria e parecer do conselho fiscal, balanços, contas e inventario referentes ao anno social findo, cuja approvação importa em plena e geral quitação para a directoria.
Paragrapho unico. Extraordinariamente haverá tantas reuniões da assembléa geral quantas a directoria julgar convenientes ou forem requeridas por quem de direito.
Art. 12. Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto; não podendo, porém, cada accionista dispôr de mais de cincoenta votos
Paragrapho unico. Os possuidores de menos de cinco acções poderão discutir e propôr, mas não votar.
Art. 13. A convocação da assembléa geral será feita por annuncios publicados nos jornaes, com indicação de logar e hora, designação de seu objecto e antecipação de 15 dias para a ordinaria e oito para a extraordinaria.
Paragrapho unico. Na assembléa extraordinaria só poderá tratar-se do objecto que houver dado logar á convocação.
Art. 14. Quinze dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria e oito antes da extraordinaria, ficará suspensa a transferencia de acções, o que se fará publico pelos jornaes.
Art. 15. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria ou quem suas vezes fizer, o qual chamará para servirem de secretarios dous dos accionistas presentes.
Art. 16. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a directoria e os fiscaes effectivos e supplentes.
§ 2º Resolver a respeito do relatorio e contas da directoria e parecer do conselho fiscal.
§ 3º Deliberar sobre o augmento do capital, quando exceder de dous mil contos, e sobre a dissolução e prorogação da companhia.
§ 4º Resolver sobre qualquer proposta apresentada pela directoria, pelo conselho fiscal ou por qualquer accionista.
§ 5º Resolver todos os negocios da companhia que não competirem á directoria.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 17. A companhia será administrada por tres directores, eleitos em assembléa geral.
§ 1º Os directores eleitos escolherão de entre si o presidente.
§ 2º O presidente terá voto de qualidade.
§ 3º O mandato dos directores durará cinco annos, podendo ser renovado.
Art. 18. Os directores, antes de entrarem em exercicio, prestarão a caução de 50 acções da companhia, cada um, as quaes tornar-se-hão inalienaveis até que sejam approvadas as contas da sua gestão.
Paragrapho unico. Considera-se que recusou o cargo o director que não prestar a caução dentro do prazo de 30 dias depois da eleição.
Art. 19. No caso de vaga ou impedimento justo e prolongado de algum dos directores, os outros em exercicio designarão quem o substituirá, competindo á assembléa geral, no caso de vaga, fazer a nomeação definitiva na sua primeira reunião.
§ 1º O substituto exercerá o mandato durante o tempo que faltar ao substituido.
§ 2º Considera-se que renunciou o cargo o director que sem motivo justo e por mais de dous mezes seguidos deixar de exercel-o.
Art. 20. Não podem servir conjunctamente na directoria pae e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, parentes até ao segundo gráo civil e membros da mesma firma social.
Art. 21. A directoria fica investida de plenos poderes para representar a companhia em juizo ou fóra delle, hypothecar ou empenhar bens sociaes, contrahir obrigações, transigir, alienar bens e direitos, dispôr e ordenar todos os serviços e operações da companhia, como mais convier aos interesses desta.
Art. 22. Os honorarios dos directores da companhia serão de 500$ mensaes para cada director.
Art. 23. Terá tambem a companhia um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos pela assembléa geral em sessão ordinaria, os quaes servirão por um anno, podendo ser reeleitos.
Art. 24. Entender-se-ha que renunciou o cargo o fiscal que por mais de seis mezes consecutivos deixar de exercel-o.
Art. 25. Os membros do conselho fiscal terão durante a effectividade o honorario semestral de 500$000. Os supplentes terão o mesmo vencimento quando substituirem os effectivos.
Art. 26. Compete ao conselho fiscal conhecer exactamente dos negocios e situação economica da companhia, para dar parecer sobre as contas, balanço e inventario annuaes apresentados pela administração, devendo esse parecer ser entregue á directoria, com tempo de ser publicado antes da reunião da assembléa geral.
Art. 27. O conselho fiscal prestará á directoria o auxilio de suas luzes, nos casos previstos nestes estatutos e sempre que ella o reclame em assumptos ponderosos e em beneficio da companhia.
CAPITULO V
DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 28. Os lucros liquidos resultantes das operações da companhia em cada semestre serão distribuidos do seguinte modo:
§ 1º Dez por cento para o fundo de reserva.
§ 2º Doze por cento para dividendo a pagar aos accionistas. Esse dividendo não será distribuido si o capital houver soffrido perdas e emquanto estas não forem reparadas.
Art. 29. Do excedente deduzir-se-ha, para distribuir-se:
Dez por cento a cada um dos directores;
Trinta por cento, em partes iguaes, aos incorporadores iniciadores, designados nestes estatutos;
Sessenta por cento, como dividendo supplementar aos accionistas.
Art. 30. Os dividendos não reclamados não vencerão premio e reverterão para o fundo de reserva no fim de tres annos.
Art. 31. O fundo de reserva poderá ser constituido por quaesquer titulos que, a juizo da directoria, offereçam a precisa garantia, e será destinado a fazer face ás despezas supervenientes.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Para maior vantagem em suas transacções, a companhia terá um representante seu, com domicilio onde mais convier em qualquer dos Estados do Norte do Brazil, o qual estará sujeito a directoria.
Paragrapho unico. Para esse cargo fica nomeado o Sr. Tiburtino Mondim Pestana, que sómente poderá ser dispensado por proposta motivada da directoria e approvação da assembléa geral.
Art. 33. A companhia em todos os casos omissos nestes estatutos se regerá pela legislação vigente, na parte que lhe for applicavel.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34. Para termo do 1º anno social será tomado o dia 31 de dezembro de 1891.
Art. 35. A directoria que tem de servir no primeiro quinquennio será composta dos seguintes Srs.:
Dr. Domingos José Nogueira Jaguaribe.
Dr. João de Cerqueira Mendes.
Dr. Ascendino Reis.
O conselho fiscal no primeiro anno será composto dos Srs.:
Victor Nothmann.
Dr. Antonio de Cerqueira Lima.
Albino Soares Bairão.
Servindo de supplentes os Srs.:
Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.
Tenente-coronel Boaventura de Figueiredo Pereira de Barros.
Commendador Bento José Alves Pereira.
S. Paulo, 24 de fevereiro de 1891.
Os incorporadores iniciadores:
Dr. Domingos Jaguaribe, rua de Santa Cecilia n. 4.
João de Cerqueira Mendes, Liberdade 138 C.
Dr. Ascendino Reis, largo do General Osorio 8.
Tiburtino Mondim Pestana.
DECLARAÇÃO
Os accionistas abaixo firmados acceitam a responsabilidade legal que lhes cabe na organização da Companhia Mercante S. Paulo e Norte do Brazil, assim como adoptam e approvam estes estatutos.
S. Paulo, 24 de fevereiro de 1891.
(Seguem-se as assignaturas.)