DECRETO N

DECRETO N. 189 – DE 18 DE JUNHO DE 1935

Dilata até 30 de setembro do corrente anno os prazos de que cogitam os arts. 149 e 202 do Codigo de Aguas e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil; usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da constituição Federal, e

Considerando que o principio da autoridade formal da lei não póde ser invocado ao tratar-se do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, Codigo de Aguas, emanado do Governo Provisorio, porque este cumulava as funcções de Poder Executivo e de Poder Legislativo.

Considerando que, feita abstracção do tal principio, os actos legislativos daquelle Governo devem ser analysados materialmente para o fim de se distinguirem os de natureza puramente regulamentar, susceptiveis de immediata accommodação ás necessidades da administração publica;

Considerando que o prazo de que cogita o art. 149 do referido Codigo de Aguas, já prorogado pelo decreto n. 11, de 15 de janeiro de 1935, não foi sufficiente, apezar da prorogação, para que todos os interessados pudessem acautelar os seus direitos, na fórma da lei;

Considerando que igualmente o marcado pelo art. 202, § 1º, se acha quasi extincto, sem que tenha sido possivel operar a revisão dos contractos, a que allude, dadas as difficuldades naturaes de applicação de uma lei que innova profundamente o regimen juridico do aproveitamento de forças hydraulicas ;

Considerando que o art. 12, das Disposições Transitorias da Constituição Federal, não impede, antes expressamente permitte que ditos contractos sejam revistos a todo tempo, desde que haja novas normas de regulamentação consagradas em lei federal a applicar:

Considerando que, isso posto, a fixação do mencionado prazo do Codigo de Aguas não passa de providencia administrativa destinada a apressar a observancia das normas de regulamentação nelle instituidas; mas

Considerando que o proprio Codigo, em varios dispositivos, de seu turno se reporta a regulamentações administrativas indispensaveis á sua exacta comprehensão, as quaes, até agora, não puderam ser baixadas;

Considerando que ha relevantes interesses publicos dependentes de ampliações e modificações a se effectuarem nas installações dos aproveitamentos industriaes de energia hydraulica a que se refere o § 6º do art. 119 da Constituição, muito convindo que se realizem desde já, uma vez que o sejam a titulo precario, mediante requerimento fundamentado dos particulares ou empresas que tenham cumprido o disposto no art. 149 do citado Codigo;

Considerando que só depois de baixado o regulamento para a completa execução do Codigo e estabelecido o processo a que deva obedecer a revisão dos contractos é que esta se tornará exequivel;

Considerando, finalmente, que incumbe ao Poder Executivo, no exercicio de regulamentar as leis, ajuizar das possibilidades praticas da applicação das mesmas;

Decreta:

Art. 1º Fica dilatado até 30 de setembro do corrente anno o prazo de que cogita o art. 149 do Codigo de Aguas, decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934.

Art. 2º Fica prorogado por cento e oitenta dias (180) o prazo para apresentação, pelos interessados, dos documentos necessarios á revisão dos contractos existentes ou á lavratura dos novos contractos a que se referem o § 1º e o § 2º do artigo 202 do referido Codigo.

Art. 3º Aos particulares e empresas que satisfizerem as exigencias do artigo anterior, e emquanto não forem lavrados os contractos definitivos, poderá, mediante petição dirigida ao ministro da Agricultura, ser outorgada autorização, a titulo precario, para fazerem ampliações ou modificações em suas installações, assim como para celebrarem novos contractos de fornecimento de energia.

Paragrapho unico, As autorizações, a titulo precario, de que cogita este artigo, serão outorgadas pelos Estados quando aos mesmos couber a competencia de que trata o capitulo unico, titulo III, livro III, do Codigo de Aguas.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.