DECRETO N

DECRETO N. 179 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1934

Autoriza o cidadão brasileiro Decio Silviano Brandão, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio das Velhas, em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de um ponto localizado a cinco (5) kilometros abaixo da ponte do Jequetibá, trecho este situado no municipio de Sete Lagôas, Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24. 642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) ;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Decio Silviano Brandão, por si ou sociedade que organizar; a pesquisar ouro no leito do rio das Velhas, em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de um ponto localizado a cinco (5) kilometros abaixo da ponte do Jequetibá, trecho este situado no municipio de Sete Lagôas, Estado de Minas Geraes, – e mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos prévistos no n. I do art. 19 do citado Codigo.

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaesquer informação pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produccão Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a espessura, média e a área dos depositos alluvionares, seu volume e teôr méedio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e da fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado às exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes ;

VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I, deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V da art. 1º .

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º O interessado deverá satisfazer e pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Oficial, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.