DECRETO N. 178 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro Jonas Barcellos Corrêa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio das Velhas, em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de sessenta (60) kilometros abaixo da ponte do Campinho, trecho de rio este situado nos municipios de Santa Luzia e Sete Lagoas, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jonas Barcellos Corrêa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio das Velhas em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros, rio abaixo, a partir de sessenta (60) kilometros abaixo da ponte do Campinho, trecho de rio este situado nos municipios de Santa Luzia e Sete Lagôas, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado o submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
juizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, teor médio em ouro por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio objecto desta autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes;
VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.