DECRETO N. 176 – DE 25 DE ABRIL DE 1891
Concede á Companhia Commercio Nacional autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio Nacional, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham e mediante o cumprimento prévio das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Commercio Nacional a que se refere o decreto n. 176 de 25 de abril de 1891
CAPITULO I
FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica instituida a sociedade anonyma Companhia Commercio Nacional, tendo por fim o commercio em grosso e a varejo de generos de producção nacional, taes como assucar, algodão, café e outros, e bem assim a refinação de assucar por meio de apparelhos a vapor pelos processos mais modernos, e consignações de toda especie.
Fica creada tambem uma secção bancaria que a directoria explorará como for mais acertado.
Art. 2º A séde da companhia é no Rio de Janeiro, podendo estabelecer agencias em outros quaesquer pontos dos Estados Unidos do Brazil ou do estrangeiro.
Paragrapho unico. A sua duração será pelo prazo de 30 annos, podendo ser prorogado.
CAPITULO II
DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES
Art. 3º O capital da companhia é de 2.400:000$ (dous mil e quatrocentos contos de réis), dividido em 12.000 acções (doze mil acções) de 200$ cada uma.
Paragrapho unico. O capital poderá ser elevado até 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), a juizo da directoria, quando o entender conveniente, para o fim especial de fazer acquisição de propriedades, estabelecimentos ou fabricas que possam contribuir para o desenvolvimento da companhia.
Art. 4º O capital inicial da companhia será realizado em dinheiro, do seguinte modo: 30 % (trinta por cento) no acto da subscripção das acções, 10 % (dez por cento) sessenta dias depois, e o restante quando convier.
Paragrapho unico. A realização de qualquer quota de capital addicional será regulada como a directoria julgar acertado.
Art. 5º As acções são nominativas e as transferencias effectuar-se-hão por termos lavrados no respectivo livro de registro, com assignatura do cedente e do cessionario ou de seus procuradores legaes, e authenticados por um dos membros da directoria.
Art. 6º O accionista que, no prazo da chamada, deixar do realizar qualquer entrada, perde, em beneficio da companhia, as entradas que anteriormente houver feito. As acções assim cahidas em commisso poderão ser reemittidas pela directoria.
Art. 7º As acções são indivisiveis. Quando uma acção representar dous ou mais individuos, um delles, com autorização dos demais condominos, exercerá os direitos conferidos por estes estatutos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria composta de um presidente e tres directores de secção, eleita de seis em seis annos em assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. No caso de tomarem os negocios da companhia grande desenvolvimento, poderá ser augmentado o numero dos directores de secção, a juizo da directoria, convidando um accionista para o logar que for preenchido, devendo a assembléa geral em sua reunião ordinaria fazer a eleição definitiva para o logar creado.
Art. 9º O exercicio do cargo de director depende da caução prévia, por meio de transferencia, de cem acções da propria companhia, que ficarão depositadas nos cofres da mesma e inalienaveis durante o exercicio do mandato, e até approvação das respectivas contas pela assembléa geral, depois de terminado o mandato.
Art. 10. Em caso de vaga, ou impedimento de qualquer director por tempo excedente a seis mezes, salvo o caso de ausentar-se a serviço da companhia, será chamado pela directoria um accionista para preenchimento da vaga ou substituição do director impedido até á epoca marcada nos presentes estatutos, para reunião da assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Os substitutos eleitos pela assembléa geral servirão sómente pelo tempo que faltar para completar o prazo do mandato.
Art. 11. E’ attribuição da directoria:
1º Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses perante todas as autoridades judiciarias ou administrativas do paiz e do estrangeiro, de conformidade com os presentes estatutos; ficando para isso investida dos mais amplos poderes em direito necessarios, para cujo fim poderá constituir procurador;
2º Celebrar todo e qualquer contracto de que provenham direitos ou obrigações á companhia;
3º Adquirir os bens moveis, semoventes, e os immoveis que forem necessarios ao serviço da companhia; alienar os que se tornarem desnecessarios, e bem assim, os que se inutilisarem, quando a reparação destes seja reputada inconveniente; precedendo todavia, para alienação dos immoveis, autorização da assembléa geral;
4º Nomear e demittir livremente os empregados, segundo as exigencias do serviço, arbitrando-lhes os vencimentos;
5º Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir.
Art. 12. A directoria escolherá de entre os directores de secção um que occupe o cargo de thesoureiro e outro o de secretario.
§ 1º São attribuições especiaes:
Do presidente:
Apresentar á assembléa geral ordinaria dos accionistas o relatorio annual das operações; presidir as reuniões da directoria e do conselho, quando reunido; assignar contractos e demais documentos ou papeis de responsabilidade, e convocar as assembléas geraes.
Do secretario:
Dirigir e inspeccionar a escripturação geral da companhia e seu expediente que assignará.
Do thesoureiro:
Inspeccionar o movimento de capitaes, e assignar conjunctamente com o presidente, e em sua falta, com o director-secretario, cheques e quaesquer outros papeis de credito ou responsabilidade.
§ 2º O director-secretario substituirá o presidente em seus impedimentos, e por sua vez será substituido pelo director-thesoureiro.
§ 3º São attribuições especiaes dos directores de secção:
Dirigir, de accordo com o presidente, a secção que estiver a seu cargo, consultando, quando haja divergencia, a directoria reunida, cuja deliberação por maioria prevalecerá.
Art. 13. As deliberações da directoria serão tomadas por accordo ou por maioria, desempatando o voto do presidente quando haja empate.
Art. 14. Aos membros da directoria compete o honorario de 12:000$ a cada um, pago em prestações mensaes, além de uma gratificação equivalente a 10 % do dividendo que será partilhado em partes iguaes.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. O conselho fiscal será composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos pela assembléa geral ordinaria. A este conselho compete:
1º Dar parecer sobre todos os negocios e operações sociaes, tomando por base o inventario e balanço, e as contas da directoria, sendo nulla a deliberação da assembléa geral que approvar as contas e o balanço, si não forem precedidos do relatorio dos mesmos fiscaes;
2º Examinar os livros, verificar o estado da escripturação, exigir informações da directoria e denunciar á assembléa geral quaesquer omissões, propondo o que for a bem dos interesses da companhia.
Paragrapho unico. O conselho fiscal reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente, sempre que a directoria julgar conveniente convocal-o.
Das suas reuniões se lavrarão as respectivas actas em livro especial.
Art. 16. Para poder ser eleito membro do conselho fiscal é necessario que seja accionista e possuidor de 50 acções pelo menos.
Paragrapho unico. Cada um dos membros do conselho fiscal, em exercicio, perceberá a gratificação mensal de 200$000.
CAPITULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Art. 17. Os lucros liquidos resultantes das operações sociaes serão distribuidos aos accionistas como dividendo, depois de deduzidos:
1º 10 % para fundo de reserva até completar 20 % do capital, quando cessará essa deducção;
2º A gratificação da directoria, consignada no art. 14;
3º 10 % para constituir um fundo de amortização que será applicado ao resgate das acções da companhia.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 18. Constitue assembléa geral a reunião de accionistas habilitados, em numero legal, regularmente convocados.
Art. 19. Consideram-se habilitados os accionistas possuidores de 10 ou mais acções inscriptas no registro da companhia, com antecedencia de 60 dias pelo menos.
Paragrapho unico. Os demais accionistas teem o direito de comparecer e discutir, mas só poderão votar quando se tratar de votações symbolicas ou per capita.
Art. 20. E’ numero legal de accionistas o que representar um quarto do capital nos casos geraes, dous terços nos casos especiaes.
Paragrapho unico. São casos especiaes:
a) Transferencia de séde;
b) Augmento de capital;
c) Refórma de estatutos;
d) Alienação de immoveis;
e) Alienação ou liquidação da companhia, fóra dos casos previstos nas leis.
Art. 21. A assembléa geral será convocada:
§ 1º Ordinariamente, até ao ultimo dia do mez de março de cada anno, para discussão do relatorio, balanço, contas e julgamento destas; bem assim apresentação de propostas e eleição dos membros do conselho fiscal e seus supplentes para o anno seguinte.
§ 2º Extraordinariamente, todas as vezes que o julgarem necessario:
a) a directoria;
b) o conselho fiscal;
c) sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social.
§ 3º As convocações das assembléas geraes extraordinarias serão sempre motivadas, e nellas é expressamente vedado tratar de assumpto estranho á convocação.
Art. 22. A primeira convocação será feita por annuncios publicados nas folhas de maior circulação, com antecedencia minima de 15 dias, tratando-se de reunião ordinaria; de cinco dias, tratando-se de reunião extraordinaria.
Art. 23. Não comparecendo numero legal de accionistas no dia designado, convocar-se-ha nova reunião, com intervallo nunca menor de cinco dias, declarando-se nos annuncios que a assembléa geral deliberará qualquer que seja o numero de accionistas presentes.
Paragrapho unico. Para os casos previstos ao art. 20, paragrapho unico, haverá terceira convocação, precedendo annuncios, com a mesma antecedencia da segunda, e aviso por carta registrada aos accionistas residentes no municipio.
Art. 24. Uma vez reunido numero legal de accionistas, será a assembléa geral installada por quem a houver convocado; sendo os trabalhos presididos pelo accionista que na occasião for acclamado por maioria, o qual designará quem deva occupar os cargos de 1º e 2º secretarios dessa assembléa geral.
§ 1º Si a assembléa geral não puder concluir em uma só sessão os seus trabalhos, proseguirão estes em outra sessão que o presidente da assembléa geral annunciará, não podendo mediar entre uma e outra sessão, nem menos de tres, nem mais de oito dias.
§ 2º Não podem fazer parte da mesa accionistas que se achem no caso previsto no paragrapho unico do art. 19 destes estatutos.
Art. 25. As eleições para directoria e conselho fiscal serão feitas por escrutinio secreto e por acções.
Os accionistas terão um voto por grupo de 10 acções.
Art. 26. Os accionistas teem o direito de se fazer representar por procuradores, com poderes especiaes, e ainda mesmo para eleição da directoria ou do conselho fiscal; comtanto que taes poderes não sejam conferidos a administradores e fiscaes.
Art. 27. Os accionistas menores ou interdictos serão representados pelos paes, tutores ou curadores; a mulher casada, pelo marido; as firmas sociaes, por um de seus membros; as massas fallidas, pelo curador fiscal ou pelo administrador.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. O anno social da companhia termina no dia 31 de dezembro.
Art. 29. Ficam desde já nomeados para a directoria que tem de servir até 31 de dezembro de 1896;
Presidente, commendador A. C. Chaves Faria.
Directores de secção:
Thomaz Augusto da Silva.
Joaquim Marques Nogueira.
Custodio da Costa Braga.
Conselho fiscal:
Antonio Gonçalves de Miranda Queiroz.
Dr. J. Chagas Rosa.
João Rodrigues Teixeira.
Augusto de Oliveira Pinto.
Supplentes:
José Gonçalves da Costa Vianna.
Constantino Augusto Pereira.
Joaquim Ferreira Pacheco Brandão.
José Maria Monteiro de Campos.
Art. 30. Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados, na parte que lhes for applicavel, pelas disposições das leis que regem as sociedades anonymas.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)