DECRETO N. 168 - de 14 de Maio de 1842
Declara como se devem entender as graduações concedidas aos Officiaes honorarios do Exercito.
Hei por bem Declarar, que as graduações concedidas aos Officiaes honorarios do Exercito são puramente honorificas, sem que taes mercês tenhão outro fim que offerecer o gozo pacifico dellas aos agraciadas, que não fico por este titulo obrigados a serviço algum militar, ainda que acompanhadas se o da concessão de soldo. Os mesmos Officiaes não podem ser preferidos por outros de igual patente da Guarda Nacional ou das exitinctas Aldeias, pois que pelas Leis existentes sempre os Officiaes de primeira Linha tiverão preferencia a respeito de quaesquer outros de igual graduação, e nenhuma Lei dispõe o contrario a favor dos Officiaes da referida Guarda Nacional.
Palacio do Rio do Janeiro em quatorze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.