DECRETO N

DECRETO N. 167 – DE 25 DE ABRIL DE 1891

Approva a reforma de estatutos da Companhia Manufactora de Massas Alimenticias, votada na assembléa geral de accionistas de 14 de fevereiro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compannia Manufactora de Massas Alimenticias, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral de accionistas de 14 de fevereiro do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Reforma dos estatutos da Companhia Manufactora de Massas Alimenticias, discutida e approvada em sua assembléa geral extraordinaria, de 14 de fevereiro de 1891 e a que se refere o decreto n. 176 de 26 de abril de 1891.

Ao art. 1º Em vez de: – cujo fim é a exploração e fabrico de massas de todas as qualidades, diga-se: – cujo fim é o fabrico de massas alimenticias e a exploração da cultura e beneficiamento do trigo e outros cereaes.

Ao art. 3º Em vez de: – 100:000$, diga-se: – 1.000:000$000.

Em vez de: – 500, diga-se: – 5.000.

Ao art. 9º – Em vez de: – tres directores, diga-se – quatro directores. Em vez de: – 30 ou mais acções, diga-se: – 50 ou mais acções.

Ao art. 11. Em vez de: – tres mezes, diga-se: – seis mezes.

Em vez de: trinta ou mais acções, diga-se: – cincoenta ou mais acções.

Ao art. 12. Diga-se: – Os directores escolherão entre si o presidente, secretario, thesoureiro e gerente; reunir-se-hão pelo menos uma vez por semana e quando o conselho fiscal os convocar. (E’ mantido o restante do artigo.)

Ao art. 13. Supprimam-se os §§ 4º e 5º,– ficando o art. 13 com seis paragraphos em vez de oito, passando a classificar-se de 4º o 6º, de 5º o 7º, de 6º o 8º – e no § 2º os seus dizeres ficam substituidos pelos seguintes: – Celebrar contractos dos quaes provenham direitos, obrigações e vantagens para a companhia, sacar e acceitar letras, fazer transacções e concordatas, demandar e ser demandada, dar poderes especiaes e illimitados para conciliações no juizo de paz.

Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes, contrahir obrigações, alienar bens e direitos, arrendar, construir ou comprar predios, terras, terrenos, fazendas, machinismos, accessorios e tudo que for necessario ou util á companhia.

Ao art. 17. Substituam-se seus dizeres pelos seguintes:

Ao director gerente compete. Supprima-se o paragrapho unico deste art. 17 – e accrescentem-se-lhe cinco paragraphos com os dizeres seguintes:

§ 1º Substituir o thesoureiro ou secretario em seus impedimentos.

§ 2º Nomear, demittir e distribuir o pessoal das fabricas e mais estabelecimentos, e marcar-lhes os vencimentos.

§ 3º Organizar e visar a folha de pagamento do pessoal.

§ 4º Assignar a correspondencia e mais documentos relativos a transacções affectas á gerencia.

§ 5º Exercer finalmente livre e geral gerencia, se accordo com os demais directores.

Ao art. 18. (Supprimam-se seus dizeres, ficando inutilisado o artigo).

Ao art. 19. Liga-se: art. 18, em logar de 19.

Ao art. 20. Diga-se: art. 19, em logar de 20.

Ao art. 21. Diga-se: art. 20, em logar de 21.

Ao art. 22. Diga-se: art. 21, em logar de 22.

Ao art. 23. Diga-se: art. 22, em logar de 23.

Ao art. 24. Diga-se: art. 23, em logar de 24.

Ao art. 25. Diga-se: art. 24, em logar de 25; e substituam-se seus dizeres pelos seguintes: – Serão directores da companhia, durante os seis primeiros annos, os accionistas Srs.: Antonio José Bastos, Francisco Silverio de Oliveira, João Carlos de Mendonça Furtado e Duarte da Silva Campos.

Ao art. 26. Diga-se: art. 25, em logar de 26; e substituam-se seus dizeres pelos seguintes: – Os directores presidente, secretario e thesoureiro, perceberão annualmente o honorario de 8:000$, pagos em prestações mensaes, e o director-gerente perceberá pela mesma fórma 12:000$000.

Ao art. 27. Diga-se: – art. 26, em logar de 27; e substituam-se seus dizeres pelos seguintes:– Os membros do conselho fiscal perceberão o honorario annual de 1:200$ cada um, pagos em prestações mensaes.

Accrescentem-se dous artigos que se denominarão, 27 e 28 e que são os seguintes:

Art. 27. Desde que dos lucros liquidos das operações semestraes seja possivel extrahir um dividendo superior a 25 %, retirar-se-ha desse dividendo a distribuir uma quota de 10 % para a directoria, cabendo ao director-gerente 4 % e 2 % a cada um dos outros directores.

Art. 28. Os accionistas acceitam e approvam os presentes estatutos em todas as suas partes e se obrigam a cumpril-os, em prova do que os subscrevem.

O director-secretario, J. C. de Mendonça Furtado.